A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da
Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal e o DFTrans a
indenizarem um portador de deficiência física que teve suspenso o cartão
que lhe concedia isenção no transporte público local.
O autor conta que possui cartão especial para deficiente físico,
que lhe dá isenção no transporte público. Afirma que usufruía desse
benefício desde 2008 até que, em 8/8/2011, ao pegar condução, foi
surpreendido com a informação de que seu cartão havia sido bloqueado.
Alega que ao buscar esclarecimentos junto à empresa Fácil, soube que a
medida ocorreu em razão de ter extrapolado o limite legal diário de uso
permitido, sustentando que não tinha ciência de tal limitação. Informa
que possui problemas cardíacos, necessitando de acompanhamento médico, e
que o bloqueio do cartão lhe trouxe prejuízos, uma vez que utilizava o
transporte gratuito para se locomover para as consultas e atendimentos
necessários.
Em contestação, o Distrito Federal afirma que o uso do cartão
especial está limitado a quatro viagens diárias por beneficiário ou oito
viagens diárias para usuários com acompanhante, nos termos da Lei
4.582/11. Juntou extratos que comprovam que o autor ultrapassou o limite
legal por diversas vezes, informando ainda que ele deixou de comparecer
à sede do SBA/DFTrans para desbloquear o cartão e assinar o devido
termo de responsabilidade
O juiz chama a atenção, primeiramente, para o fato de a
mencionada norma haver sido modificada pela Lei 4.644, de 3 de outubro
de 2011, que alterou o número de viagens de uso individual, elevando-o
para "oito passagens por dia pelo deficiente físico beneficiário de
gratuidade de transporte público".
No que tange ao desbloqueio do cartão, a despeito da alegação de
não comparecimento à sede da SBA/DFTrans para as providências
necessárias, foi constatada a juntada de três protocolos de atendimento
que comprovam que o autor lá compareceu, por três vezes, para buscar
esclarecimentos, sem que nada lhe fosse informado a esse respeito. Tal
atitude, no entendimento do Colegiado da Turma Recursal, extrapola a
mera violação de um direito patrimonial, configurando dano moral,
principalmente quando se trata de usuário portador de necessidade
especial.
O julgador destaca, ainda, que o autor vinha utilizando o direito
de transporte gratuito desde 2008, de modo que a instituição de limite
diário deveria ter sido pessoalmente comunicada aos beneficiários ou, ao
menos, ter sido objeto de ampla divulgação, antes da efetivação de
medidas de restrição ao uso. " Aliás, o bloqueio do cartão não poderia
ter ocorrido de forma automática, sem oportunizar ampla defesa e
contraditório ao beneficiário, em desobediência à disposição expressa da
Lei de regência que prevê a abertura de regular processo administrativo
em casos de suspeita de uso indevido do benefício", acrescentou o juiz.
Diante disso, o magistrado determinou o desbloqueio do cartão
especial do autor - condicionado à aposição de assinatura em Termo de
responsabilidade, no qual deve constar expressamente o limite de uso
diário disposto na nova lei - bem como condenou o DF e o DFTrans a
pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, cada um,
montante ao qual devem ser acrescidos juros e correção monetária.
Nº do processo: 2011.01.1.158576-3
Fonte: TJDF
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