A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) vai decidir se um homem enfermo com mais de 40 anos de
idade tem direito a receber pensão alimentícia do espólio do pai,
reconhecido em investigação de paternidade. O julgamento deve ser
retomado nesta terça-feira (12).
O caso começou a ser
analisado pela Quarta Turma em dezembro de 2010. O relator, ministro
Luis Felipe Salomão, deu parcial provimento ao recurso para julgar
extinto o processo de alimentos sem julgamento de mérito, com base no
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. O dispositivo
estabelece que será extinto o processo sem julgamento de mérito quando
não houver condições para a ação, como possibilidade jurídica do pedido,
legitimidade das partes e interesse processual.
O ministro
Raul Araújo acompanhou o relator e a ministra Isabel Gallotti pediu
vista. Ao apresentar seu voto na sessão realizada no último dia 5, ela
divergiu, dando provimento parcial para responsabilizar o espólio pelo
pagamento de alimentos referentes ao período entre a citação e a morte
do alimentante. A Tuma decidiu renovar o julgamento para incluir a
participação dos ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Doença degenerativa
Após
ter a filiação atestada por meio de exame de DNA em ação investigação
de paternidade, o filho ingressou com ação de alimentos contra o pai.
Embora maior de idade e com família constituída, o autor alegou que não
tinha possibilidade de se manter por ser portador de doença degenerativa
(osteonecrose das epífises femulares). Pediu alimentos no valor de 50
salários mínimos.
O pedido foi julgado improcedente em
primeiro grau. No decorrer da apelação, o pai faleceu. O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou procedente o pedido enquanto
não se consumava a partilha, o que motivou o recurso especial ao STJ,
interposto pelo espólio.
O recorrente alegou que os
alimentos foram fixados após a morte do alimentante, inexistindo assim
obrigação anteriormente constituída. Argumentou também que o valor de 20
salários mínimos fixados pelo tribunal gaúcho seria excessivo,
considerando que o beneficiário é maior, casado, possui família com
filhos maiores, tem renda e benefício previdenciário.
Segundo
o espólio, a condenação em aproximadamente R$ 200 mil tem caráter
indenizatório e não alimentar. “A percepção mensal de 20 salários
mínimos até que seja ultimada a partilha acabará importando em valor que
efetivamente trará reflexos na partilha, ocasionando desigualdade”,
afirmou o recorrente.
A controvérsia, segundo o ministro
Luis Felipe Salomão, gira em torno da transmissibilidade da obrigação
alimentar, seu termo inicial e final, se está limitada ou não à herança,
o valor dos alimentos fixados na origem e a possibilidade de os valores
serem deduzidos da herança a que o autor terá direito na partilha.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ
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