Uma profissional autônoma residente em Belo Horizonte deverá receber
R$ 7 mil da Telemar Norte e Leste (TNL) S.A. por ter sido ameaçada com
mensagens enviadas ao telefone celular dela. A indenização por danos
morais, determinada pela 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, foi confirmada
pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Em junho de 2010, E.S. era cliente da operadora havia dois anos. Na
época, a consumidora entrou em contato com a central da empresa para
solicitar serviços, mas se desentendeu com o atendente. A partir desse
incidente, ela começou a receber mensagens anônimas com teor ofensivo,
agressivo e ameaçador, em seu celular.
Como os textos demonstravam conhecimento do endereço de E., ela
afirmou que a situação causou-lhe “momentos de pânico, constrangimento e
dor”. Ela registrou boletim de ocorrência, declarando temer sofrer
algum ataque. Segundo a autônoma, o caso chegou a ser noticiado na
imprensa televisiva.
A Telemar Norte e Leste afirmou que o funcionário que enviou as
ameaças foi dispensado por justa causa, mas esclareceu que o call center
não constitui sua atividade fim e é de responsabilidade da empresa
terceirizada. “O autor das ofensas não é empregado da TNL”, sustentou a
operadora, acrescentando que E. não comprovou que houve veiculação de
notícia relacionada ao incidente.
Em abril de 2012, a juíza Fabiana da Cunha Pasqua, da 9ª Vara Cível
de Belo Horizonte, condenou a Telemar Norte e Leste a indenizar a
consumidora por danos morais em R$ 7 mil. De acordo com a magistrada, o
Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de um produto
ou serviço é responsável pelos atos de seus prepostos e representantes.
“O call center age em nome da empresa de telefonia, que tem o dever de
manter o atendimento ao consumidor e de fiscalizar a prestação de
serviços.”.
A Telemar apelou da sentença em novembro do mesmo ano, solicitando a
diminuição da indenização e a revisão dos honorários advocatícios.
Só o último pedido foi acatado pelo TJMG. O relator do recurso,
desembargador Wagner Wilson Ferreira, ressaltou que, embora a
repercussão e a exposição pública possa ser considerada pequena, já que
as mensagens foram enviadas apenas ao aparelho da consumidora, por outro
lado o teor dos textos era agressivo e ofensivo à honra. “Ameaça é
crime e, sem dúvida, causadora de angústia e sofrimento inigualáveis,
que caracterizam o dano moral”, concluiu.
Esse entendimento foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista de Abreu.
Acompanhe a movimentação processual ou confira a decisão na íntegra.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo: 1940005-64.2010.8.13.0024
Fonte: TJMG
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