A 6ª Câmara Cível do TJRS determinou que a Operadora Claro indenize
autor de músicas utilizadas como ringtones, fazendo adaptação na
melodia. A ausência de autorização para o fracionamento da obra e
alteração da melodia foi determinante para a maioria dos Desembargadores
reconhecerem o dano moral ao autor.
Robson Cardoso Barenho argumentou que sua obra musical Braço, paixão e
fé, estava disponibilizada no endereço eletrônico da Telet S/A
(detentora na marca Claro), para fins de download de celular e utilizada
como ringtones. Segundo ele, a música foi fracionada e
descaracterizada, bem como omitido o autor da obra, ofendendo sua
integridade.
A ré CLARO S.A., por sua vez, denunciou à lide SUPPORTCOMM S/A,
alegando que as alterações efetivadas na melodia foram autorizadas pelo
autor, além de o fracionamento ter sido necessário para finalidade
contratada (ringtone), sendo preservados os créditos dele no site.
Sentença
Na 10ª Vara Cível, 2º Juizado da Capital, o Juiz Luiz Augusto
Guimarães de Souza julgou parcialmente procedente o pedido do autor.
Fixou o montante a ser pago em R$ 5 mil por ofensa à paternidade da
obra, por não ter sido observada integralmente a autoria quando da
divulgação.
O autor apelou ao Tribunal de Justiça, pleiteando também o
reconhecimento do indevido fracionamento da música e alteração da
melodia, com revisão do valor da indenização.
Recurso
Relatou a apelação o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga. Segundo
o julgador, ocorreu modificação da obra musical, pelo fracionamento e
alteração da melodia, hipóteses não contempladas no contrato de cessão
dos direitos autorais. Feriu-se o direito extrapatrimonial de reprodução
integral da música, analisou, pois não divulgada por completo a autoria
da obra discutida.
O relator ainda ressaltou: … o autor é o único que pode alterar o
conteúdo de sua criação, independentemente do momento de utilização,
tornando possível que se oponha a qualquer modificação, assim como à
prática de atos que, de qualquer forma possam prejudicá-la ou ainda
atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra.
Apontou, ainda, que a simples modificação da obra ofende o direito
moral do autor e ultraja a integridade daquele, independentemente da
geração de prejuízo ou benefício à criação. Isto é, ainda que a
modificação não deprecie a obra ou até mesmo lhe favoreça, o autor tem o
direito moral de manter a inteireza de sua obra.
Indenização
Com essa fundamentação, ondenou a Claro S.A. ao pagamento de R$ 25
mil por danos morais, além das custas processuais e honorários
advocatícios.
Já o Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, entendendo
que o autor firmou Contrato de Direitos Autorais transferindo à Pialo
Gravadora & Editora Musical sem limitações e com exclusividade (…) o
direito exclusivo de utilização em todas as suas modalidades da(s)
obra(s) de sua autoria intitulada(s): BRAÇO, PAIXÃO E FÉ, sem restrição
ao uso da obra. A gravadora Pialo, por sua vez, autorizou a distribuição
de conteúdo para telefonia móvel da música de autoria do requerente.
Dessa forma, foi provida a apelação do autor, por dois votos a um.
Apelação Cível nº 70045695996
Fonte: TJRS
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