O juiz da 26ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Elias Charbil
Abdou Obeid, determinou que o motorista de caminhão U.C.R. pague a outro
motorista, C.M.A., R$ 5 mil por danos morais e R$ 36.185 por lucros
cessantes (aquilo que a pessoa deixa de ganhar por estar impossibilitada
de trabalhar). U. foi condenado por ter provocado um acidente na BR
381, em 24 de outubro de 2010.
De acordo com os autos, C. trafegava na BR, na altura do município de
Três Corações, quando precisou parar no acostamento devido a um
problema mecânico. Enquanto C. verificava o problema com a ajuda de
outros motoristas, U. perdeu o controle de seu veículo, bateu no
caminhão parado e atropelou C. e outras pessoas que estavam no
acostamento.
A vítima afirmou que, devido ao acidente, permaneceu internada por
vários dias e ficou cinco meses afastada do trabalho, sem receber seu
salário.
O réu se defendeu alegando que o acidente ocorreu pela imprudência de
C., que parou seu veículo no acostamento, invadindo a pista, em local
perigoso e sem a sinalização adequada. Disse ainda que ele poderia ter
parado em um posto ou borracharia para consertar o veículo.
De acordo com o juiz, ficou provado que C. parou o veículo de forma
correta no acostamento, estando impedido de sinalizar devido à falha
elétrica apresentada pelo caminhão. Assim, constatou que a vítima não
contribuiu para que o acidente ocorresse.
O juiz concluiu, pelo contrário, que U. foi o responsável pelo
acidente, pois dirigia no acostamento. O magistrado lembrou que o
acostamento não pode ser utilizado para o tráfego, somente sendo
permitido o trânsito de veículos nesse local para o acesso a imóveis ou
áreas especiais de estacionamento.
Desse modo, julgou procedentes os pedidos de indenização e de pagamento de lucros cessantes.
Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.11.196.906-9
Fonte: TJMG
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