DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DE PENA DE
120 PARA 40 ANOS DE RECLUSÃO. CONSEQUENTE PROTRAIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. INOCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DO DEVER ESTATAL DE
INDENIZAR.
Ação de responsabilidade civil ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE
JANEIRO por ex-presidiário condenado, por tribunal do júri, em razão de nove homicídios
em concurso material, a 120 anos de reclusão, pena reduzida a 40 anos em
revisão criminal intentada mais de onze anos depois, a qual acolheu a tese de
concurso formal. Pedido de condenação de o réu indenizar dano moral decorrente
de erro de julgamento, do qual resultou excesso no cumprimento de pena
privativa de liberdade em regime fechado. Sentença de improcedência. 1. A
interpretação do direito, mais benéfica ao apenado, expressa em revisão
criminal, não indica erro judiciário, o qual, para ensejar direito à
indenização, há de ser crasso. 2. Tal hipótese não se configura, portanto, no
caso concreto, em que no julgamento da apelação, no dos embargos infringentes
que se seguiram e até mesmo no da revisão criminal, não houve unanimidade
quanto à incidência da figura do concurso material, tese acolhida por maioria.
3. Ademais, ao ficar inerte por mais de onze anos antes de ajuizar pedido de
revisão criminal, o condenado deu causa ao protraimento da progressão de regime
prisional, o que afasta o nexo de causalidade entre o dano moral alegado e a
conduta do ESTADO. 4. Recurso ao qual se nega provimento.
0172571-57.2009.8.19.0001
- APELACAO CIVEL
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julg: 07/11/2012
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julg: 07/11/2012
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