AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E DEU
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização por danos materiais e morais por
ter a autora sofrido lesões, em razão de queda, ao prender o pé na alça da
tampa do bueiro, ao transitar em via pública. 2. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO,
fixada a indenização por danos materiais em R$ 1.895,75 e por danos morais em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenação da municipalidade ao pagamento da
taxa judiciária e de honorários. apelação de ambas as partes. 3. APELAÇÃO DA
MUNICIPALIDADE sustentando responsabilidade subjetiva, uma vez que
caracterizada sua omissão genérica, pelo que não teria dever de indenizar, bem
como sua isenção do pagamento da taxa judiciária. 4. APELAÇÃO DA AUTORA
pleiteando majoração da verba fixada a título de danos morais. 5.
Responsabilidade objetiva. Responsabilidade da administração pública pela
manutenção das vias públicas e logradouros, bem como pela sinalização dos
defeitos neles existentes, no intuito de fornecer segurança àqueles que ali
transitam. 6. Restou demonstrado que as lesões sofridas pela autora se
originaram em razão da mesma prender o pé na alça da tampa do bueiro localizado
em via pública, causando-lhe lesões que demandaram internação hospitalar para
realização de intervenção cirúgica no cotovelo para colocação de uma placa de
titânio, parafusos e pinos, além de tratamento odontológico. 8. Laudo pericial
odontológico que atesta que em razão de lesão no lábio superior, autora ficou
impossibilitada de alimentar-se adequadamente por aproximadamente 60 (sessenta)
dias. 9. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. Quantum da condenação
corretamente majorado por este relator na decisão monocrática, ora agravada,
para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra mais compatível
com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a repercussão dos
fatos em discussão. 6. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA a teor do art. 111, inciso II, do
CTN, pois taxa judiciária não integra o conceito de custas judiciais. 7. A isenção
da taxa judiciária está condicionada à comprovação de reciprocidade de
tratamento entre os entes municipais, no que tange ao patrimônio do Estado do
Rio de Janeiro, como se observa no art. 115, parágrafo único do Código
Tributário Estadual. 8. Em que pese o Município de São Gonçalo, ora Agravante,
ter celebrado convênio de reciprocidade com o TJRJ, conforme Aviso TJ nº
02/2011, no caso em tela, o Município figura como réu. Assim, incabível a
isenção pretendida em relação ao pagamento da taxa judiciária, a teor do
Enunciado Administrativo nº 42 do Fundo especial do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro (Aviso TJ nº 57/2010). 9. A matéria pacificada neste Tribunal de
Justiça no verbete Sumular nº 145: "Se for o Município autor estará isento
da taxa judiciária desde que comprove que concedeu a isenção de que trata o
parágrafo único do artigo 115 do Código Tributário Estadual, mas deverá pagá-la
se for réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais." 10. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0110647-16.2007.8.19.0001, Rel. Des. Gilberto Dutra Moreira, julgadaem 16/11/2011 e AC 0012099-64.2009.8.19.0007, Rel.Des. Ana Maria Oliveira, julgada em 08/11/2011.
0060250-75.2006.8.19.0004 - APELACAO CIVEL
SAO GONCALO - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. JUAREZ FOLHES - Julg: 14/11/2012
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