A ex-mulher que renuncia de forma espontânea a pensão
alimentícia, por ocasião de separação judicial, não pode posteriormente
pleiteá-la sem forte justificativa sobre tal necessidade. Sob este
entendimento, a 2ª Câmara de Direito Civil do TJ deu parcial provimento
ao agravo de instrumento interposto pelo ex-marido, para isentá-lo de
bancar alimentos para a ex-esposa no montante de 60% do valor do salário
mínimo.
“Havendo anterior renúncia aos alimentos em ação de divórcio e não
demonstrada a efetiva necessidade alimentar, afasta-se a obrigação
imposta ao ex-cônjuge de prover alimentos em prol de sua ex-esposa”,
resumiu o desembargador Monteiro Rocha, relator do agravo. O pedido de
pensão foi apresentado pela ex-mulher, segundo os autos, 10 anos após a
separação consensual do casal. Neste período, ela exerceu diversas
atividades profissionais. O pleito teve motivação em enfermidade que a
abateu recentemente.
“Consta que a agravada possui experiência laboral e, apesar dos
problemas de saúde relacionados ao seu estado emocional e psíquico, não
há prova de que o quadro depressivo a incapacita para o trabalho”,
considerou o relator. Ainda por liminar no primeiro grau, foi negado o
pedido do homem para reverter a guarda do filho em seu favor, assim como
para minorar o quantum da pensão do adolescente de 2,81 salários
mínimos para um salário mínimo. Estas duas medidas foram mantidas pelo
TJ. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC
Nenhum comentário:
Postar um comentário