Um candidado que foi aprovado no concurso para provimento do
cargo efetivo de agente penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte,
conseguiu liminar perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que
reconhece a nulidade do ato que o eliminou do certame com base no
primeiro exame psicotécnico que lhe foi aplicado.
O candidato alegou ter se submetido ao Concurso Público, promovido
pela Secretaria de Administração do Estado do Rio Grande do Norte, para
provimento de 400 cargos efetivos de agente penitenciário, tendo obtido
êxito nas primeira e segunda etapas, todavia, considerado não
recomendado no exame psicotécnico, o que o eliminou do certame.
O autor entende que o exame psicotécnico foi realizado sem a devida
observância dos critérios objetivos necessários à aplicação do teste,
bem como de uma forma equivocada e com uso de meios materiais
inadequados, motivo pelo qual o considera ilegal.
O Estado contestou, sustentando que a realização do exame
psicotécnico estava prevista no Edital e que a inexistência de critérios
objetivos na execução do mesmo se justifica pela impossibilidade de ser
matemático na aferição da aptidão psicológica de candidato. Argumentou,
ainda, que descabe ao Poder Judiciário substituir a comissão do
concurso na avaliação de prova. Pediu a total improcedência dos pleitos
formulados à inicial.
A Consulplan afirmou a inexistência de qualquer ilegalidade na
aplicação do exame psicotécnico, bem como sua previsão no Edital.
Formulou requerimento de improcedência da pretensão autoral.
O candidato juntou aos autos seu termo de posse e o resultado de novo
exame psicotécnico ao qual foi submetido pela Comissão do Concurso, no
qual foi considerado recomendado.
O juiz Airton Pinheiro observou que a comissão do concurso submeteu o
candidato a novo exame psicotécnico, quando foi considerado
recomendado. Constatou, ainda, que o autor foi aprovado nas demais fases
do certame, foi nomeado e tomou posse do cargo.
O magistrado ressaltou que, mesmo considerando que a finalidade do
psicoteste não foi preservada, vez que o autor pôde “treinar”
previamente para a realização do segundo exame, não resta dúvida que o
mesmo foi considerado recomendado, devendo este resultado prevalecer.
Assim, entendeu que o pedido do autor deve ser acolhido para
considerar nula a eliminação dele do concurso com base no primeiro exame
psicotécnico.
(Processo n.º 0029395-90.2009.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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