Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso de
Agravo de Instrumento interposto por J.M. de C., B.L. e da menor
M.C.N.C. em desfavor de uma empresa de ônibus, contra a decisão
proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Miranda, que indeferiu o
pedido de antecipação de tutela pleiteada na Ação de Indenização por
Danos Materiais, Estéticos e Morais.
Conforme os autos, os agravantes viajaram de férias para o Nordeste
com a neta, menor de idade, M.C.N.C. Na volta para casa, no dia 24 de
julho de 2012, por volta das 22h30, no município de Corrente – PI, os
agravantes foram vitimas de acidente na rodovia BR 135, envolvendo o
ônibus em que estavam da empresa apelada. Os elementos contidos nos
autos mostram que o motorista do ônibus perdeu o controle do veículo.
O acidente resultou em inúmeras cicatrizes pelo corpo e na amputação
dos dois membros superiores da menor. Além disso, o braço da agravante
B.L. também foi amputado e J.M. de C. ficou com diversas lesões pelo
corpo.
Os agravantes pleiteiam o pagamento de pensão mensal até o julgamento
do mérito do processo, visto que B.L. ficou impossibilitada de exercer
atividade laborativa e junto com sua neta não tem condições de se
manterem sozinhas. Sustentam que, caso não consigam a pensão mensal, não
terão como proverem seu sustento próprio e precisam de ajuda de
terceiros até para higiene pessoal e necessidades fisiológicas.
O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, explica em seu
voto: “note-se que a responsabilidade da empresa transportadora é
objetiva, tendo o dever de transportar com segurança seus passageiros.
De qualquer modo, o caráter emergencial dos alimentos subsiste a
qualquer argumento de irreversibilidade do provimento jurisdicional”.
E ressalta que não é justo indeferir a tutela em casos de pessoas que
se encontram mutiladas e impossibilitadas de se manterem sozinhas.
Assim, o relator deu provimento ao recurso determinando à empresa
agravada que efetue o pagamento de alimentos provisórios, no valor de um
salário mínimo para cada um dos agravantes depositados em conta
corrente. No caso da menor, o valor deverá ser depositado na conta
poupança de sua genitora.
Fonte: TJMS
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