O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve
os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado de Goiás (TCM-GO) que rejeitou as contas de gestão relativas
ao ano de 2012 do ex-prefeito de Mutunópolis (GO) Luiz Martins de
Oliveira. O ministro negou a liminar requerida na Reclamação (RCL)
15902, na qual a defesa do político argumentou que o TCM-GO não teria
competência constitucional para julgar as contas de prefeitos, por isso a
decisão teria violado a autoridade do Supremo nos autos das Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3715, 1779 e 849, que
delimitaram as atividades dos Tribunais de Contas.
Consta da reclamação que não caberia ao TCM-GO julgar as contas do
chefe do Poder Executivo Municipal, mas apenas restringir-se a emitir
parecer prévio a ser submetido à Câmara dos Vereadores, que deveria
então examinar o mérito.
Segundo o ministro Fux, os precedentes apresentados na reclamação
tratam de temas distintos ao do presente caso. Nesta ação, pretende-se
saber se, mesmo nos casos em que o prefeito atue como ordenador de
despesas (contas de gestão) – como é o caso dos autos –, a Corte de
Contas deve apenas emitir parecer prévio, incumbindo a apreciação destas
contas às Câmaras Municipais ou, por outro lado, compete à própria
Corte de Contas proceder a apreciação definitiva das contas do chefe do
Poder Executivo municipal.
“Diversamente do alegado pelo Reclamante, a atuação do Tribunal de
Contas da União decorrera de uma importante distinção no tocante à
atividade fiscalizatória feita pelos Tribunais de Contas que, até o
presente momento, não fora objeto de pronunciamento desta Suprema
Corte”, observou o ministro.
Segundo ele, o STF ainda não julgou questões quanto à fiscalização
das contas políticas ou de governo, em que a Corte de Contas examina a
atuação da autoridade máxima de cada Poder. O Supremo, prosseguiu o
relator, também não analisou matéria referente à fiscalização das contas
de gestão, em que a Corte de Contas examina os atos dos ordenadores de
despesas das diversas unidades administrativas.
No primeiro caso, segundo o ministro, o fundamento constitucional
está no inciso I, do artigo 71. “Aqui, a competência do Tribunal de
Contas cinge-se à elaboração de parecer prévio opinativo sobre aspectos
gerais relacionados à execução dos orçamentos, especialmente aqueles
definidos pela LRF [Lei de Responsabilidade Fiscal]. Trata-se de
fiscalização anual do chefe do Poder Executivo, em que a decisão final
acerca da aprovação ou rejeição das contas fica a cargo do respectivo
Poder Legislativo”, disse.
Na segunda hipótese, o relator esclarece que a atuação da Corte de
Contas está baseada no inciso II do artigo 71 da Constituição. “Tal
preceito permite o julgamento das contas dos gestores e administradores
de verbas públicas. Trata-se de competência para examinar lesões ao
erário decorrentes de ato de gestão, isoladamente considerados, em que
se atribui à própria Corte de Contas a decisão definitiva”, explicou.
Conforme o relator, os prefeitos não atuam apenas como chefes de
governo, responsáveis pela consolidação e apresentação das contas
públicas perante o respectivo Poder Legislativo, “mas também, e em
muitos casos, como os únicos ordenadores de despesas de suas
municipalidades”. O ministro Luiz Fux avaliou que essa distinção
repercute na atuação fiscalizatória das Cortes de Contas. “Assim, quando
estiver atuando como ordenador de despesas, compete ao Tribunal de
Contas o julgamento das contas dos prefeitos municipais, apurando a
regular aplicação de recursos públicos, consoante o art. 71, inciso II,
da CRFB/88. Em caso de inobservância dos preceitos legais, cabe à Corte
de Contas aplicar as sanções devidas pela malversação de tais verbas”,
ressaltou.
Nesse sentido, segundo o relator, não se atribui a competência das
Câmaras Municipais para o julgamento definitivo acerca das contas
públicas, seja pela sua subserviência ao Executivo Municipal, seja pelo
esvaziamento da atuação das Cortes de Contas. “Decerto, o pensamento
oposto vulnera a função precípua da Corte de Contas – apurar eventuais
irregularidades na gestão da coisa pública –, permitindo a perpetuação
de fraudes e corrupções pelos municípios ao longo do país”, completou.
Fonte: STF
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