I.S.S.; PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET; NAO INCIDENCIA; DEC.-LEI N. 406, DE 1968; LISTA DE SERVICOS; AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL
Direito Tributário. ISS. Provedor de acesso à internet.
Serviço de valor adicionado. Não incidência. Ausência de previsão na lista de
serviços do Decreto Lei 406/68. Jurisprudência reiterada do Superior Tribunal
de Justiça. "RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ. TRIBUTÁRIO. ICMS.
PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA 334/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp 456.650/PR, entendeu ser indevida a incidência de ICMS sobre os
provedores de acesso à internet, na medida em que estes prestam serviços de
valor adicionado, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei 9.472/97, apenas
liberando espaço virtual para comunicação. Quem presta o serviço de comunicação
é a concessionária de serviços de telecomunicações, já tributada pelo imposto
(Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ acórdão Min. Franciulli Netto, DJ de 20.3.2006).
2. Tendo em vista a uniformização da jurisprudência desta Corte de Justiça a
respeito do tema, a Primeira Seção formulou a Súmula 334/STJ, segundo a qual
"o ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet ".
3. Recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA.
TRIBUTÁRIO. ISS. PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A incidência de ISS pressupõe o não-cabimento de ICMS, por força
de expressa previsão constitucional (art. 156, III). Assim, afastada a
incidência de ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à
internet, cabe analisar se esses se enquadram nos serviços de qualquer
natureza, disciplinados no Decreto-Lei 406/68, com as alterações introduzidas
pela Lei Complementar 56/87, para fins de incidência de ISS. 2. O Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a lista de serviços
anexa ao referido decreto-lei possui um rol taxativo e exaustivo, de modo que é
apenas possível uma interpretação extensiva dos itens nela contidos, para o
enquadramento de serviços idênticos aos ali expressamente previstos, mas com
nomenclatura diversa. 3. Os provedores de acesso à internet executam serviço de
valor adicionado, isto é, atividade de monitoramento do acesso de usuários e de
provedores de informações à rede mundial de computadores, colocando à sua
disposição os dados ali existentes. Desse modo, o serviço prestado pelo
provedor é apenas o fornecimento da infra-estrutura para que o usuário possa
acessar a internet e, por conseguinte, as informações nela contidas. 4. Não há
previsão no Decreto-Lei 406/68, com suas alterações posteriores, em que se
possa incluir os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet entre
aqueles sujeitos à incidência de ISS. Isso, porque, conforme anteriormente
salientado, esta Corte de Justiça, no julgamento dos EREsp 456.650/PR,
consignou que a atividade realizada pelo provedor de acesso à internet é
serviço de valor adicionado, constituindo um acréscimo ao serviço de telecomunicações.
No entanto, a lista de que trata o decreto-lei supramencionado não incluiu, em
seu rol taxativo, os referidos serviços de valor adicionado; além disso, não há
nenhuma identidade entre esse serviço e os demais nela expressamente previstos.
5. Não se cogita, conforme pretende o recorrente, sua inclusão nos itens 24 e
50 do referido decreto-lei. Isso, porque o item 24 prevê, em síntese, a
incidência de ISS sobre os serviços de "análises, inclusive de sistemas,
exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza ", enquanto o item 50 dispõe que essa exação relaciona-se aos
serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48". 6. Da análise do item
24, conclui-se que não se constata nenhuma identidade entre o serviço prestado
pelo provedor (fornecimento de infra-estrutura para o acesso à rede internet) e
os serviços de análise de sistemas (estudo de processos para aplicação de
tecnologia de informação e de comunicação), de coleta e processamento de dados
(organização de dados em computador a fim de obter informação sistematizada) e
de informações - na hipótese, os provedores apenas possibilitam o acesso dos
usuários às informações constantes da internet. Assim, eles apenas as recebem
da rede e as retransmitem ao usuário conectado. Por outro lado, também não se
enquadra nas hipóteses previstas no item 50, o qual, mesmo se interpretado
extensivamente, está totalmente dissociado da atividade exercida pelos
provedores de acesso à internet. 7. Mesmo após a edição da Lei Complementar
116/2003, não se cogita a incidência de ISS sobre o serviço prestado pelos
provedores de acesso à internet, porquanto não se equipara aos serviços de
informática e congêneres previstos no item 1 anexo à referida lei - os quais se
referem a desenvolvimento, análise e processamento de dados. 8. Recurso
especial desprovido" (REsp 674.188/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 04/08/2008, REPDJe 10/09/2008).
Provimento do recurso.
Precedente Citado : STJ REsp 674188/PR, Rel.Min. Denise Arruda,
julgado em 25/03/2008.
0027029-47.2005.8.19.0001
- APELACAO CIVEL
CAPITAL - SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. NAGIB SLAIBI - Julg: 07/11/2012
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