"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Resolução TJ/OE/RJ
nº 38/2011. Competência privativa dos Tribunais de Justiça de propor ao Poder
Legislativo respectivo leis que versem sobre a alteração da organização e da
divisão judiciárias. Vulneração ao processo legislativo previsto nos artigos 125,
§1º e 96, II, "d" da CF, bem como no artigo 161, I, "d" da
CERJ, e ao princípio da separação de poderes insculpido no artigo 2º da Carta
Magna e 7º da Carta Estadual, ao alterar a redação de uma lei em sentido
formal, como o CODJERJ, por meio de um Ato Administrativo. Possibilidade de
modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em sede
de controle difuso, no caso de hipóteses excepcionais, quando caracterizado
risco extremo à segurança jurídica ou ao interesse social, como ocorrido na
espécie, diante da necessidade de preservação da segurança jurídica dos muitos
processos que tramitaram sob a égide da indigitada Resolução. Acolhimento do
incidente para julgar procedente a arguição e declarar a inconstitucionalidade
da referida Resolução nº 38/2011 do E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, com a atribuição de efeitos prospectivos."
Vencidos os Des. Milton Fernandes de Souza, Otávio Rodrigues, Ademir Paulo
Pimentel, Mario dos Santos Paulo, Nagib Slaibi Filho, Sergio de Souza Verani e
Nametala Machado Jorge.
Precedente Citado : STF AgRg no AI 627770/RJ,Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 04/10/2011 eAgRg no AI 681730/RJ, Rel. Min. Celso de Mello,julgado em 13/11/2007.
0027536-64.2012.8.19.0000 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL - ORGAO ESPECIAL - Por maioria
DES. MARIA INES GASPAR - Julg: 10/12/2012
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