9 de agosto de 2013

ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESOLUCAO N. 38, DE 2011, DO ORGAO ESPECIAL VIOLACAO DO PROCESSO LEGISLATIVO C.O.D.J.E.R.J. ALTERACAO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUCAO




"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Resolução TJ/OE/RJ nº 38/2011. Competência privativa dos Tribunais de Justiça de propor ao Poder Legislativo respectivo leis que versem sobre a alteração da organização e da divisão judiciárias. Vulneração ao processo legislativo previsto nos artigos 125, §1º e 96, II, "d" da CF, bem como no artigo 161, I, "d" da CERJ, e ao princípio da separação de poderes insculpido no artigo 2º da Carta Magna e 7º da Carta Estadual, ao alterar a redação de uma lei em sentido formal, como o CODJERJ, por meio de um Ato Administrativo. Possibilidade de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, no caso de hipóteses excepcionais, quando caracterizado risco extremo à segurança jurídica ou ao interesse social, como ocorrido na espécie, diante da necessidade de preservação da segurança jurídica dos muitos processos que tramitaram sob a égide da indigitada Resolução. Acolhimento do incidente para julgar procedente a arguição e declarar a inconstitucionalidade da referida Resolução nº 38/2011 do E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a atribuição de efeitos prospectivos." Vencidos os Des. Milton Fernandes de Souza, Otávio Rodrigues, Ademir Paulo Pimentel, Mario dos Santos Paulo, Nagib Slaibi Filho, Sergio de Souza Verani e Nametala Machado Jorge.

 Precedente Citado : STF AgRg no AI 627770/RJ,Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 04/10/2011 eAgRg no AI 681730/RJ, Rel. Min. Celso de Mello,julgado em 13/11/2007.
0027536-64.2012.8.19.0000 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL - ORGAO ESPECIAL - Por maioria
DES. MARIA INES GASPAR - Julg: 10/12/2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário