9 de agosto de 2013

ARGUICAO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE COMBATE A EPIDEMIA DA DENGUE VIOLACAO DE DOMICILIO PODER DE POLICIA PONDERACAO DE INTERESSES PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE




APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECRETO ESTADUAL 41.233/2008. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMBATE A FOCOS DO MOSQUITO DA DENGUE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PODER DE POLÍCIA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 

1. Ação civil pública manejada para garantir aos agentes públicos que trabalham no combate à epidemia da dengue o descumprimento de decreto municipal, cuja declaração incidental de inconstitucionalidade pretende, sem o risco de punição de qualquer natureza. 2. Não há qualquer óbice à dedução de pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade de ato normativo no âmbito de ação civil pública utilizada na defesa do interesse da coletividade de agentes públicos. 3. Não padece de inconstitucionalidade o decreto estadual que explicita a possibilidade de os agentes públicos adentrarem em residências, com emprego dos meios necessários, com o objetivo específico de combater os focos de dengue e o gravíssimo surto que assola a cidade, quando impedidos por seus respectivos moradores. 4. Os direitos e garantias constitucionais compõem um todo orgânico e harmônico, sendo que cada um desses direitos e garantias tem aplicação específica que preponderará sobre os demais diante do caso concreto, em que deve haver uma ponderação de valores de modo a apurar o bem jurídico constitucional que deve receber proteção prioritária. 5. No caso do combate à epidemia em questão, a incolumidade do indivíduo e da própria coletividade e a saúde pública são valores que devem preponderar sobre o interesse patrimonial individual isolado, não havendo, neste ponto, qualquer agressão à Constituição da República. 6. Na ponderação entre a inviolabilidade do domicílio e da propriedade privada e o direito à vida e à saúde, prevalecem estes últimos, sem prejuízo da análise casuística de eventuais excessos cometidos por agentes públicos. 7. Descabe, ainda, ao Poder Judiciário vedar aprioristicamente o exercício do poder de polícia pela Administração Pública. 8. Desprovimento dos recursos, adotando-se fundamento diverso.

 Precedente Citados : STF AgRg no RE 372571/GO,Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 27/03/2012. TJRJAC 0090585-18.2008.8.19.0001, Rel. Des. JesseTorres, julgada em 11/04/2012.
0097910-44.2008.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ELTON LEME - Julg: 12/12/2012

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