APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECRETO ESTADUAL 41.233/2008.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMBATE A FOCOS DO MOSQUITO DA
DENGUE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PODER DE POLÍCIA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS.
1. Ação civil pública manejada para garantir aos agentes públicos que
trabalham no combate à epidemia da dengue o descumprimento de decreto
municipal, cuja declaração incidental de inconstitucionalidade pretende, sem o risco
de punição de qualquer natureza. 2. Não há qualquer óbice à dedução de pedido
de declaração incidental de inconstitucionalidade de ato normativo no âmbito de
ação civil pública utilizada na defesa do interesse da coletividade de agentes
públicos. 3. Não padece de inconstitucionalidade o decreto estadual que
explicita a possibilidade de os agentes públicos adentrarem em residências, com
emprego dos meios necessários, com o objetivo específico de combater os focos
de dengue e o gravíssimo surto que assola a cidade, quando impedidos por seus
respectivos moradores. 4. Os direitos e garantias constitucionais compõem um
todo orgânico e harmônico, sendo que cada um desses direitos e garantias tem
aplicação específica que preponderará sobre os demais diante do caso concreto,
em que deve haver uma ponderação de valores de modo a apurar o bem jurídico
constitucional que deve receber proteção prioritária. 5. No caso do combate à
epidemia em questão, a incolumidade do indivíduo e da própria coletividade e a
saúde pública são valores que devem preponderar sobre o interesse patrimonial
individual isolado, não havendo, neste ponto, qualquer agressão à Constituição
da República. 6. Na ponderação entre a inviolabilidade do domicílio e da
propriedade privada e o direito à vida e à saúde, prevalecem estes últimos, sem
prejuízo da análise casuística de eventuais excessos cometidos por agentes
públicos. 7. Descabe, ainda, ao Poder Judiciário vedar aprioristicamente o
exercício do poder de polícia pela Administração Pública. 8. Desprovimento dos
recursos, adotando-se fundamento diverso.
Precedente Citados : STF AgRg no RE 372571/GO,Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 27/03/2012. TJRJAC 0090585-18.2008.8.19.0001, Rel. Des. JesseTorres, julgada em 11/04/2012.
0097910-44.2008.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ELTON LEME - Julg: 12/12/2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário