DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO
INJUSTIFICADO DO CARTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SEU USO EM VIAGEM AO EXTERIOR,
APESAR DA COMUNICAÇÃO FEITA À ADMINISTRADORA DO CARTÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
VERBA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL NÃO MERECENDO A REDUÇÃO PRETENDIDA. RECURSO DE
APELAÇÃO AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DA APELANTE MANIFESTADO POR MEIO DE AGRAVO.
APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CONTROVÉRSIA PELO COLEGIADO.
A relação entre as
partes é de consumo, tendo em vista que a autora se amolda ao art. 2º, do CDC e
a ré ao art. 3º, do mesmo diploma legal. A administradora não se desincumbiu de
provar que o defeito era proveniente do uso indevido de seu titular, mas ao
contrário, confessa que houve o bloqueio do mesmo, admitindo ser prática usual
da empresa o bloqueio temporário dos cartões que administra, quando julga não
habitual seu uso. Entretanto, restou incontroverso nos autos, já que não
impugnado pelo réu, que a autora comunicou a sua viagem ao exterior,
solicitando o desbloqueio do cartão para uso internacional, tendo declinado, na
inicial, o nº do protocolo desta solicitação, não havendo falar em uso não
habitual que justificasse o bloqueio efetuado. A responsabilidade da instituição
financeira ré é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, cabendo apenas a demonstração do nexo causal entre o dano sofrido e
a conduta do seu causador, o que ficaram evidenciados nos autos. Evidente que
tal fato não foi mero aborrecimento, mas configurou dano moral, principalmente
porque gerou frustração, angústia e preocupações que diferem dos aborrecimentos
cotidianos, não sendo difícil de se imaginar as agruras de quem está em país
estrangeiro, com limitada quantia de dinheiro, e verifica que seus recursos
foram drasticamente reduzidos em decorrência de bloqueio do cartão que
contratou com a finalidade de utilização no exterior. A verba fixada na
sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequada para compensar o dano
experimentado, não merecendo qualquer censura. Precedentes do TJERJ Razões
trazidas no agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil
que não são capazes de elidir o acerto da decisão monocrática. Recurso ao qual
se nega provimento.
Precedente Citado : STJ REsp 215449/SP, Rel.Min. Ari Pargendler, julgado em 02/04/2002. TJRJ AC0019639-42.2009.8.19.0209, Rel. Des. JacquelineMontenegro, julgada em 31/07/2012.
0011468-70.2011.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julg: 06/11/2012
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