1 de agosto de 2013

COMPRA E INSTALACAO DE PISO VICIO DO PRODUTO SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E VENDEDOR DANO MATERIAL COMPROVACAO DANO MORAL




AGRAVO LEGAL EM APELAÇÕES CÍVEIS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO DO PRODUTO. PISO QUE APRESENTOU DESGASTE MESES APÓS À AQUISIÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE O FABRICANTE E O COMERCIANTE. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Ação de indenização por danos materiais e moral, em decorrência de vício no piso adquirido pela autora para colocação em sua residência, o qual veio a apresentar, com menos de um ano de uso, desgastes fora da normalidade. 2. A sentença deu guarida ao pleito da autora, condenando as rés, de forma solidária, a pagar à autora os danos materiais comprovados e o dano moral suportado. 3. De certo que, em relação à pretensão indenizatória, decorrente de fato do produto, incide o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC. 4. Ainda que existente pleito de devolução da quantia paga, as reclamações da autora obstam a decadência (art. 26, II c/c §2º, I, da Lei nº 8.078/90). 5. Inegável que a relação jurídica entabulada se afigura de consumo, emoldurando-se as partes na figura de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, da Lei nº8078/90), de modo a ensejar a aplicação das regras consumeiristas, como forma de restabelecer o equilíbrio e igualdade. 3. Com fundamento na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código do Consumidor, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido, prescinde-se da análise da culpa. 4. Solidariedade entre o fabricante e o comerciante que decorre do art. 18 do CDC, uma vez que a hipótese dos autos é de vício e não de fato do produto. 5. Prova pericial conclusiva no sentido de que o piso adquirido pela autora é classificado como PEI 4, o que significa que é recomendado ao uso em locais de alto tráfego, podendo ser utilizado em todas as dependências residenciais e pequenos ambientes comerciais que não tenham portas externas, como por exemplo salas comerciais de shoppings ou galerias. 6. Embora exista possibilidade de o atrito causado pelo material existente na área externa da residência da autora ter ocasionado à abrasão do piso, tal fato não tem o condão de afastar a responsabilidade das rés, em virtude da falha do dever anexo ao produto, que se constitui o dever de informação, que tem guarida no art. 4°, IV c/c 6°, III, do CODECON e no princípio da boa-fé objetiva (artigo 4º, III, do mesmo estatuto). 7. A falta de informações necessárias, no momento da contratação, desvirtuam a vontade do consumidor que, muitas vezes, não finalizaria a compra de um bem ou a contratação de um serviço, se tivesse a exata compreensão dos exatos termos do objeto consumido. 8. Dano material devidamente comprovado. Necessidade de reparação integral, razão pela qual deve o autor suportar os gastos inerentes à substituição do piso. 9. Dano moral configurado. Transtornos ocasionados que refogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros importando em violação aos direitos integrantes da personalidade. 10. Verba indenizatória fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de atentar aos seus aspectos compensatórios e sancionatórios do instituto. 11. Recurso desprovido.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0000895-51.2008.8.19.0203, Rel. Des. Marco Aurelio Froes, julgada em17/06/2010 e AC 0270222-60.2007.8.19.0001, Rel.Des. Alexandre Camara, julgada em 27/04/2009.
0005618-74.2010.8.19.0064 - APELACAO CIVEL
VALENCA - OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julg: 06/11/2012

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