AGRAVO LEGAL EM APELAÇÕES CÍVEIS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO DO PRODUTO. PISO QUE APRESENTOU DESGASTE MESES
APÓS À AQUISIÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE O FABRICANTE E O COMERCIANTE. APLICAÇÃO
DO ART. 18 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Ação de indenização por danos
materiais e moral, em decorrência de vício no piso adquirido pela autora para
colocação em sua residência, o qual veio a apresentar, com menos de um ano de
uso, desgastes fora da normalidade. 2. A sentença deu guarida ao pleito da
autora, condenando as rés, de forma solidária, a pagar à autora os danos
materiais comprovados e o dano moral suportado. 3. De certo que, em relação à
pretensão indenizatória, decorrente de fato do produto, incide o prazo
prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC. 4. Ainda que existente pleito de
devolução da quantia paga, as reclamações da autora obstam a decadência (art.
26, II c/c §2º, I, da Lei nº 8.078/90). 5. Inegável que a relação jurídica
entabulada se afigura de consumo, emoldurando-se as partes na figura de
consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, da Lei nº8078/90), de modo a ensejar a
aplicação das regras consumeiristas, como forma de restabelecer o equilíbrio e
igualdade. 3. Com fundamento na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo
Código do Consumidor, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no
mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do
produto ou do serviço oferecido, prescinde-se da análise da culpa. 4.
Solidariedade entre o fabricante e o comerciante que decorre do art. 18 do CDC,
uma vez que a hipótese dos autos é de vício e não de fato do produto. 5. Prova
pericial conclusiva no sentido de que o piso adquirido pela autora é
classificado como PEI 4, o que significa que é recomendado ao uso em locais de
alto tráfego, podendo ser utilizado em todas as dependências residenciais e
pequenos ambientes comerciais que não tenham portas externas, como por exemplo
salas comerciais de shoppings ou galerias. 6. Embora exista possibilidade de o
atrito causado pelo material existente na área externa da residência da autora
ter ocasionado à abrasão do piso, tal fato não tem o condão de afastar a
responsabilidade das rés, em virtude da falha do dever anexo ao produto, que se
constitui o dever de informação, que tem guarida no art. 4°, IV c/c 6°, III, do
CODECON e no princípio da boa-fé objetiva (artigo 4º, III, do mesmo estatuto).
7. A falta de informações necessárias, no momento da contratação, desvirtuam a
vontade do consumidor que, muitas vezes, não finalizaria a compra de um bem ou
a contratação de um serviço, se tivesse a exata compreensão dos exatos termos
do objeto consumido. 8. Dano material devidamente comprovado. Necessidade de
reparação integral, razão pela qual deve o autor suportar os gastos inerentes à
substituição do piso. 9. Dano moral configurado. Transtornos ocasionados que
refogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros importando em violação aos
direitos integrantes da personalidade. 10. Verba indenizatória fixada em
observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de
atentar aos seus aspectos compensatórios e sancionatórios do instituto. 11.
Recurso desprovido.
Precedente Citado : TJRJ AC 0000895-51.2008.8.19.0203, Rel. Des. Marco Aurelio Froes, julgada em17/06/2010 e AC 0270222-60.2007.8.19.0001, Rel.Des. Alexandre Camara, julgada em 27/04/2009.
0005618-74.2010.8.19.0064 - APELACAO CIVEL
VALENCA - OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julg: 06/11/2012
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