Ação indenizatória. Programa de consórcio. Desistência da
autora. Pedido de restituição imediata dos valores pagos. Possibilidade.
Ausência de comprovação de prejuízo ao consórcio. Ônus que incumbia à ré,
administradora do grupo. Legalidade da cláusula penal inserida em contrato de
adesão. Parcial provimento. 1. Não se ignora que o Superior Tribunal de
Justiça, adotando o regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no
sentido de que a devolução deve ser feita em até trinta dias, porém somente
após o término do grupo (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).2. Todavia, a própria
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona em afirmar que as
decisões proferidas sob o regime de recurso repetitivo são desprovidas de força
vinculante, ante à ausência de norma legal que assim preveja (AgRg na Rcl
5.121/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011,
DJe 02/03/2011).3. Se de um lado o afastamento do participante provoca a
diminuição de ingresso de capital no grupo, de outro lado fica reduzido o
encargo do mesmo grupo, que terá de entregar um bem ou serviço a menos.4. Cabia
à ré, administradora do consórcio, o ônus de comprovar que o grupo não possui
disponibilidade de recursos; que existe circunstância de maior urgência que
justifique a utilização do fundo de reserva; ou que é impossível a cessão da
cota do consorciado desistente para terceiro, que assumiria sua posição no
grupo.5. Inexistindo prova do efetivo prejuízo que a desistência da autora
acarretaria ao grupo, entendo ser desproporcional e desarrazoado submeter a
demandante à longa espera para obter a restituição dos valores pagos.6. Cumpre
destacar que não se mostra ilegal ou abusiva a cláusula inserida em contrato de
adesão que preveja multa em caso de inadimplemento do consumidor. Por fim,
cumpre destacar que não se mostra ilegal ou abusiva a cláusula inserida em
contrato de adesão que preveja multa em caso de inadimplemento do consumidor.
Saliente-se que a inserção de cláusula penal é perfeitamente válida e legal, a
teor do disposto no art. 408 e seguintes do Código Civil.7. Parcial provimento
do recurso.
0053184-48.2009.8.19.0001
- APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julg: 28/08/2012
CAPITAL - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julg: 28/08/2012
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