1 de agosto de 2013

CONSORCIO DESISTENCIA DO CONSORCIADO RESTITUICAO DAS IMPORTANCIAS PAGAS POSSIBILIDADE CLAUSULA PENAL VALIDADE




Ação indenizatória. Programa de consórcio. Desistência da autora. Pedido de restituição imediata dos valores pagos. Possibilidade. Ausência de comprovação de prejuízo ao consórcio. Ônus que incumbia à ré, administradora do grupo. Legalidade da cláusula penal inserida em contrato de adesão. Parcial provimento. 1. Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça, adotando o regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a devolução deve ser feita em até trinta dias, porém somente após o término do grupo (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).2. Todavia, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona em afirmar que as decisões proferidas sob o regime de recurso repetitivo são desprovidas de força vinculante, ante à ausência de norma legal que assim preveja (AgRg na Rcl 5.121/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 02/03/2011).3. Se de um lado o afastamento do participante provoca a diminuição de ingresso de capital no grupo, de outro lado fica reduzido o encargo do mesmo grupo, que terá de entregar um bem ou serviço a menos.4. Cabia à ré, administradora do consórcio, o ônus de comprovar que o grupo não possui disponibilidade de recursos; que existe circunstância de maior urgência que justifique a utilização do fundo de reserva; ou que é impossível a cessão da cota do consorciado desistente para terceiro, que assumiria sua posição no grupo.5. Inexistindo prova do efetivo prejuízo que a desistência da autora acarretaria ao grupo, entendo ser desproporcional e desarrazoado submeter a demandante à longa espera para obter a restituição dos valores pagos.6. Cumpre destacar que não se mostra ilegal ou abusiva a cláusula inserida em contrato de adesão que preveja multa em caso de inadimplemento do consumidor. Por fim, cumpre destacar que não se mostra ilegal ou abusiva a cláusula inserida em contrato de adesão que preveja multa em caso de inadimplemento do consumidor. Saliente-se que a inserção de cláusula penal é perfeitamente válida e legal, a teor do disposto no art. 408 e seguintes do Código Civil.7. Parcial provimento do recurso.
0053184-48.2009.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julg: 28/08/2012

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