1 de agosto de 2013

CURSO SUPERIOR DE GRADUACAO SUSPENSAO DO SERVICO CLAUSULA CONTRATUAL VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA NULIDADE DE PLENO DIREITO OBRIGACAO DE INDENIZAR




AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. SUSPENSÃO SUMÁRIA DE CURSO. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO ALUNO/CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA. 

1- Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o que não fere as disposições das leis próprias dos estabelecimentos de ensino, que devem ser interpretadas harmonicamente com as normas daquele diploma. Ora, o estatuto consumerista criou verdadeiro sistema protetivo ao consumidor, que se irradia aos demais ramos do ordenamento jurídico. 2- Suspensão sumária de curso de graduação pelo réu, após a autora ter cursado três semestres, sustentando-se a legitimidade da conduta em razão de questões financeiras e da existência de previsão contratual e legal neste sentido. Violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que permeiam todas as relações contratuais, na medida em que restou negado o próprio objeto da avença, que é a prestação do curso até a graduação. Frustração da confiança e da legítima expectativa depositada pelos consumidores ao longo de meses, ou anos, de vigência do contrato de ensino. Teoria do risco proveito, não podendo o prestador do serviço transferir ao consumidor o risco do negócio. 3- Dano moral configurado. Transtorno, angústia, insegurança e impotência em razão da suspensão do curso. Dever de compensar. Arbitramento da verba conforme os princípios atinentes à matéria. Reforma do julgado, com a inversão dos ônus de sucumbência. - PROVIMENTO DO RECURSO.
0007036-08.2011.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - NONA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 30/10/2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário