AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. SUSPENSÃO SUMÁRIA DE CURSO. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO
SOCIAL DO CONTRATO. VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO ALUNO/CONSUMIDOR. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA.
1- Aplica-se
ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o que não fere as disposições das
leis próprias dos estabelecimentos de ensino, que devem ser interpretadas
harmonicamente com as normas daquele diploma. Ora, o estatuto consumerista
criou verdadeiro sistema protetivo ao consumidor, que se irradia aos demais
ramos do ordenamento jurídico. 2- Suspensão sumária de curso de graduação pelo
réu, após a autora ter cursado três semestres, sustentando-se a legitimidade da
conduta em razão de questões financeiras e da existência de previsão contratual
e legal neste sentido. Violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função
social do contrato, que permeiam todas as relações contratuais, na medida em
que restou negado o próprio objeto da avença, que é a prestação do curso até a
graduação. Frustração da confiança e da legítima expectativa depositada pelos
consumidores ao longo de meses, ou anos, de vigência do contrato de ensino.
Teoria do risco proveito, não podendo o prestador do serviço transferir ao
consumidor o risco do negócio. 3- Dano moral configurado. Transtorno, angústia,
insegurança e impotência em razão da suspensão do curso. Dever de compensar.
Arbitramento da verba conforme os princípios atinentes à matéria. Reforma do
julgado, com a inversão dos ônus de sucumbência. - PROVIMENTO DO RECURSO.
0007036-08.2011.8.19.0001
- APELACAO CIVEL
CAPITAL - NONA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 30/10/2012
CAPITAL - NONA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 30/10/2012
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