Ao
tratar da Parte Geral, que em seu art. 166 delega aos TJs a criação de
centros de conciliação, Migalhas já destacou uma das principais mudanças
principiológicas trazidas pelo substitutivo do novo CPC, PL 8.046/10, aprovado na comissão especial da Câmara no último dia 17 de julho, a opção pelo prestígio da conciliação.
Assim, já foi dito que a
participação do réu não começará com a apresentação de defesa, mas sim
pelo comparecimento a uma audiência de conciliação. Somente após a
audiência, se não obtida a conciliação, será designado o prazo de 15
dias para a apresentação da contestação, que poderá trazer todos os
temas que o réu deseja ver suscitados (arts. 337 e ss.), inclusive a
reconvenção (art. 344).
Extinção da nomeação à autoria
Ao arrolar as matérias permitidas à contestação, o legislador trouxe simplificação notável: vê-se, no art. 339, que "Alegando
o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável
pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a
alteração da petição inicial para substituição do réu."
Extingue-se, assim, a
nomeação à autoria, optando o legislador pela simples correção do polo
passivo da ação pelo autor, aproveitando-se o processo.
No art. 340 lê-se: "Quando
alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da
relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de
arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos
decorrentes da falta da indicação."
Julgamento antecipado parcial
Para o relator do
substitutivo do CPC, deputado Paulo Teixeira, ao prever o julgamento
antecipado parcial o art. 363 busca simplesmente adequar o texto da lei à
realidade já praticada nos fóruns e tribunais. Em suas palavras, o
instituto seria "amplamente admitido pela doutrina e já aceito pela
jurisprudência."
O tema, contudo, impõe
algumas considerações. A prática consolidada nos fóruns e tribunais é a
concessão de tutela antecipada parcial, com fundamento no art. 273, §6°
do CPC em vigor. Ao falar em julgamento parcial e sobretudo ao trazer,
no parágrafo segundo do mesmo artigo 363, a possibilidade de "trânsito
em julgado da decisão", o substitutivo pode abrir portas para o
fortalecimento da discussão doutrinária acerca da possibilidade de
trânsito em julgado parcial, vulgarmente chamado de "coisa julgada em
fatias". Sim, pois com essa redação, muito além da antecipação, a
intenção do legislador alude a uma decisão de caráter definitivo.
Atualmente o tema é
controverso, e o STJ posicionou-se contrário à possibilidade, inclusive
com a edição da súmula 401, na qual diz que "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
Contribuição das partes para o saneamento do processo
Pela redação do art. 364
do substitutivo o momento de saneamento do processo não é mais de
autoria unilateral do juiz, passando a admitir e pressupor a
contribuição das partes. O dispositivo fala em "pedido de esclarecimento
e solicitação de ajustes" no prazo comum de cinco dias, findo o qual a
decisão se torna estável; em "homologação de delimitação consensual das
questões de fato e de direito" (semelhante ao que ocorre no processo
arbitral); e por fim na possibilidade de realização de audiência "para
que o saneamento seja feito em cooperação com as partes", no caso de
complexidade da causa. A mudança proposta pelo legislador fundamenta-se
na vanguardista concepção dialógica de Direito, em que a decisão
judicial encontrará legitimidade à medida que for construída pelos
partícipes.
Das provas
No mesmo art. 364 vê-se a
alusão ao art. 380, §1°, que por sua vez traz outra inovação do
legislador, a "distribuição dinâmica do ônus da prova" conforme a
"facilidade de obtenção". Trata-se de dispositivo aberto, que transfere
da lei ao magistrado a regulação caso a caso. É outra tendência
contemporânea do Direito, que mesmo sob o paradigma da família romana
tem cedido espaço para a atuação jurisprudencial.
Ampliação das hipóteses de produção antecipada de provas
Ao regular a produção
antecipada de provas o texto do art. 388 amplia-a sobremaneira, trazendo
duas novas hipóteses que não exigem a comprovação da urgência ou do
risco de perecimento da prova. Pelo texto, a produção antecipada passa a
ser admitida para "viabilizar tentativa de conciliação ou de outro meio adequado de solução do conflito" e nos casos em que "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."
Testemunho técnico
Escondido sob a rubrica
de "prova técnica simplificada" (art. 471, §2°), o texto do substitutivo
institui modalidade de prova pericial que lembra o instituto do
"testemunho técnico", meio de prova conhecido em alguns ordenamentos
estrangeiros situado entre o testemunho tradicional e a prova pericial.
Pelo texto aprovado, tal
meio de prova "consistirá apenas na inquirição pelo juiz de especialista
sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento
científico ou técnico". O especialista "deverá ter formação acadêmica
específica na área objeto de seu depoimento" e "poderá, ao prestar seus
esclarecimentos, valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão
de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos na
causa."
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