AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO HIDROVIÁRIO. PASSAGEIRA ACOMETIDA DE
MAL SÚBITO (DESMAIO). DESORDEM GENERALIZADA NA ESTAÇÃO DAS BARCAS. EVENTO
PREVISÍVEL E EVITÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR MANTIDO. VERBA
DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ARBITRADA.
1. O caso em tela versa sobre relação de
consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo
2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos
termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a demandante é a
destinatária final dos serviços prestados pela ré. 2. Pela teoria do risco do
empreendimento, tratada no código consumerista, aquele que se dispõe a fornecer
bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos
seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre
da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados
serviços. 3. Noutra ponta, a responsabilidade da concessionária prestadora de
serviço público de transporte hidroviário é objetiva, na forma do artigo 37, §
6º, da CRFB, de modo que o dever de indenizar requer a comprovação do fato e do
nexo causal entre este e o dano. 4. In casu, estão comprovados o fato, o dano
sofrido pela autora e o nexo de causalidade, ensejando o dever de indenizar. 5.
Por outro lado, registre-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que
lhe é imposto, por conta da responsabilidade objetiva, pois não comprovou a
existência de excludente de responsabilidade. 6. Deveras, tem-se como
configurada a falha na prestação de serviço da demandada, em evento previsível
e evitável, uma vez que competia a ela organizar o embarque de passageiro e
controlar a pontualidade das embarcações, de forma a garantir a segurança e a
incolumidade dos seus usuários. 7. Outrossim, inegável o dano moral sofrido
pela apelante, que teve frustrada a sua justa expectativa de ser conduzida
incólume ao seu destino, vindo a sofrer um mal súbito (desmaio) dentro da
estação das barcas, em decorrência de distúrbios envolvendo usuários,
atribuídos à falha de serviço da concessionária. 8. Por fim, os honorários
advocatícios foram corretamente fixados no mínimo legal e de acordo com a
complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado da demandante,
observado o regramento do art. 20 § 3º do CPC. 9. Recurso não provido.
Precedente Citado : TJRJ AC 0293076-14.2008.8.19.0001, Rel. Des. Lindoplpho Morais Marinho, julgada em 07/02/2012 e AC 0016226-68.20068.19.0001,Rel. Des. Claudio de Mello Tavares, julgada em18/06/2008.
0210090-66.2009.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. JOSE CARLOS PAES - Julg: 14/11/2012
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