1 de agosto de 2013

TRANSPORTE AQUAVIARIO TUMULTO PASSAGEIRO ACOMETIDO DE MAL SUBITO TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO DANO MORAL




AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO HIDROVIÁRIO. PASSAGEIRA ACOMETIDA DE MAL SÚBITO (DESMAIO). DESORDEM GENERALIZADA NA ESTAÇÃO DAS BARCAS. EVENTO PREVISÍVEL E EVITÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR MANTIDO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ARBITRADA. 

1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a demandante é a destinatária final dos serviços prestados pela ré. 2. Pela teoria do risco do empreendimento, tratada no código consumerista, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 3. Noutra ponta, a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público de transporte hidroviário é objetiva, na forma do artigo 37, § 6º, da CRFB, de modo que o dever de indenizar requer a comprovação do fato e do nexo causal entre este e o dano. 4. In casu, estão comprovados o fato, o dano sofrido pela autora e o nexo de causalidade, ensejando o dever de indenizar. 5. Por outro lado, registre-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, por conta da responsabilidade objetiva, pois não comprovou a existência de excludente de responsabilidade. 6. Deveras, tem-se como configurada a falha na prestação de serviço da demandada, em evento previsível e evitável, uma vez que competia a ela organizar o embarque de passageiro e controlar a pontualidade das embarcações, de forma a garantir a segurança e a incolumidade dos seus usuários. 7. Outrossim, inegável o dano moral sofrido pela apelante, que teve frustrada a sua justa expectativa de ser conduzida incólume ao seu destino, vindo a sofrer um mal súbito (desmaio) dentro da estação das barcas, em decorrência de distúrbios envolvendo usuários, atribuídos à falha de serviço da concessionária. 8. Por fim, os honorários advocatícios foram corretamente fixados no mínimo legal e de acordo com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado da demandante, observado o regramento do art. 20 § 3º do CPC. 9. Recurso não provido.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0293076-14.2008.8.19.0001, Rel. Des. Lindoplpho Morais Marinho, julgada em 07/02/2012 e AC 0016226-68.20068.19.0001,Rel. Des. Claudio de Mello Tavares, julgada em18/06/2008.
0210090-66.2009.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. JOSE CARLOS PAES - Julg: 14/11/2012

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