AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO E AMBIENTAL.
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. OMISSÃO DOS ENTES PÚBLICOS. FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO
DO SOLO URBANO. INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE ÁREAS COM RISCO DE DESABAMENTO.
FASE INVESTIGATIVA INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTENCIA DE PERIGO NA
ÁREA OBJETO DA LIDE. PETIÇÃO INICIAL CORRETAMENTE INDEFERIDA.
A demanda se
funda na omissão do Município de Petrópolis e do Estado do Rio de Janeiro de
seu dever constitucional de fiscalizar a ocupação do solo urbano bem assim na
responsabilidade ambiental destes (art. 30, VIII, 182, 23, VI e 225 da CRFB/88
e 73, VI, VII e IX, 229, 234, 261, § 1º da CERJ). Narra-se na inicial que com o
propósito de identificar a existência de áreas de risco de deslizamentos de
terra, foram expedidos ofícios ao Poder Público e foi instaurado inquérito
civil. O Ministério Público é instituição dotada pela lei de poderes especiais
para o cumprimento de seu mister constitucional, não necessita do Poder
Judiciário, na fase inicial investigativa para compelir autoridades de lhe
fornecer os documentos e relatórios necessários à efetivação das investigações
em sede de inquérito civil com fins de instruir a eventual propositura de ação
civil pública. É o que se depreende do art. 129 da CRFB/88, da Lei Complementar
75/93, Lei 8625/93 e Lei 7347/85. Correta a ilação da d.Julgadora ao afirmar que
o Ministério Público não andou bem na fase investigativa, utilizando-se de
todos os instrumentos e prerrogativas que lhe foram conferidos pela legislação
em vigor, com o fim de apurar as áreas de risco de desabamento que necessitam
da intervenção Estatal e, em caso de omissão, sejam compelidas a tanto pelo
Poder Judiciário. Não se está a afirmar que o inquérito civil ou o "laudo
da defesa civil" seriam necessários ao ajuizamento da ação civil pública.
No entanto, a conclusão final da Defesa Civil atestando que a localidade
enquadra-se como área de risco traria à demanda a necessária causa de pedir.
Consoante afirmou a d.Julgadora a quo, as ações se basearam em meras
solicitações de vistorias à Defesa Civil feitas por moradores do Município de
Petrópolis, sem que se soubesse o resultado das aludidas vistorias. Desse modo,
não restou comprovado a existência de risco concreto no local objeto da
presente ação. Certo é que, ajuizar 300 demandas sem nenhum critério ou prova,
ao invés de tutelar o direito pretendido, acaba por desprotegê-lo porque a
tomada de medidas administrativas em áreas que não representem risco de
desabamento deixa à descoberta áreas que necessitam de efetiva proteção, tendo
em vista que o Poder Público não estará onipresente em todo o Município.
Precedentes desta Câmara Cível e deste Eg. Tribunal de Justiça. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. Vencido o Des. Rogerio de Oliveira Souza.
Precedente Citado : TJRJ AC 014588-95.2011.8.19.0042, Rel. Des. Agostinho Teixeira de AlmeidaFilho, julgada em 28/03/2012 e AC 015043-60.2011.8.19.0042, Rel. Des. Mauro Dickstein, julgada em27/03/2012.
0015065-21.2011.8.19.0042 - APELACAO CIVEL
PETROPOLIS - NONA CAMARA CIVEL - Por maioria
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julg: 04/12/2012
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