AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA EM FACE DE VEREADOR IMPUTANDO-LHE A PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA, PREVISTO NO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, PORQUE TERIA AMEAÇADO A VÍTIMA DE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO: "EU VOU TE MATAR! EU VOU VOLTAR.". COMO BEM RESSALTADO PELO PARQUET, AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS SE RESUMEM À PROVA ORAL COLHIDA, E, TRATANDO-SE DE CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS, NÃO RESTOU COMPROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA. ESTREME DE DÚVIDA, O ARCABOUÇO PROBANTE APRESENTADO NÃO É SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO, NOTADAMENTE QUANDO AS AFIRMAÇÕES DA VÍTIMA NÃO RESTAM CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS. E ISTO PORQUE FOI O PRÓPRIO ACUSADO QUEM CHAMOU A POLÍCIA, POR ESTAR SENDO AMEAÇADO PELO OFENDIDO MEDIANTE UM FACÃO, O QUE FOI CONFIRMADO PELA TESTEMUNHA DE DEFESA PRESENTE NO LOCAL, QUE ACRESCENTOU TER OUVIDO A VÍTIMA GRITAR PARA O RÉU "O NEGUINHO, VOLTA AQUI". ALÉM DISSO, OS AGENTES DA LEI NÃO SE RECORDAM DAS PALAVRAS PROFERIDAS PELO RÉU, DEMONSTRANDO, ASSIM, QUE TUDO NÃO PASSARA DE UM DESENTENDIMENTO ENTRE OS ENVOLVIDOS. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NA FORMA DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. |
0066888-92.2013.8.19.0000 - AÇÃO PENAL |
SEÇÃO CRIMINAL |
Des(a). LUIZ ZVEITER - Julg: 14/01/2015 |
17 de abril de 2015
AMEACA VEREADOR CONJUNTO PROBATORIO INSUFICIENTE ABSOLVICAO
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