17 de abril de 2015

COBRANCA DE HONORARIOS DE ADVOGADO REVOGACAO DO MANDATO PRESTACAO EFETIVA DO SERVICO HONORARIOS DEVIDOS CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO CAUSÍDICO. DEVIDA REMUNERAÇÃO PELO LABOR DESEMPENHADO. De início, cumpre destacar que a prestação do serviço profissional assegura aos advogados inscritos na OAB o direito ao recebimento de honorários, sejam eles contratuais, fixados por arbitramento judicial ou sucumbenciais, nos termos do que prescreve o caput art. 22 do Lei nº 8.906/94. Conforme expressamente previsto no art. 14, do Código de Ética e Disciplina da OAB, a revogação do mandato judicial por ato unilateral do constituinte não retira do advogado o direito à percepção do valor eventualmente devido, a título de honorários, de forma proporcional ao serviço efetivamente prestado. Na hipótese, o autor representou a ré, em demanda trabalhista, tendo sido contratado, em 2005, na fase de execução, onde ficou estipulado o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre os valores a serem pagos pelo Réu na demanda trabalhista. A parte ré destituiu o autor em 2008, por supostos erros e descontentamento com o trabalho do causídico. Dessa forma, embora seja justa e legítima a pretensão deduzida em juízo, relativamente ao recebimento de honorários contratuais, o apelado não faz jus ao recebimento da totalidade do valor pretendido, no percentual de 10% sobre o valor total da execução trabalhista, devendo a verba ser proporcional ao trabalho realizado. Nesses termos, reputo razoável e proporcional, às peculiaridades do caso concreto, arbitrar os honorários advocatícios, devidos pela ré em favor da parte autora, no patamar de 10% sobre o valor incontroverso da execução. Parcial provimento do recurso.

0097662-44.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julg: 26/11/2014

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