| APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO CAUSÍDICO. DEVIDA REMUNERAÇÃO PELO LABOR DESEMPENHADO. De início, cumpre destacar que a prestação do serviço profissional assegura aos advogados inscritos na OAB o direito ao recebimento de honorários, sejam eles contratuais, fixados por arbitramento judicial ou sucumbenciais, nos termos do que prescreve o caput art. 22 do Lei nº 8.906/94. Conforme expressamente previsto no art. 14, do Código de Ética e Disciplina da OAB, a revogação do mandato judicial por ato unilateral do constituinte não retira do advogado o direito à percepção do valor eventualmente devido, a título de honorários, de forma proporcional ao serviço efetivamente prestado. Na hipótese, o autor representou a ré, em demanda trabalhista, tendo sido contratado, em 2005, na fase de execução, onde ficou estipulado o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre os valores a serem pagos pelo Réu na demanda trabalhista. A parte ré destituiu o autor em 2008, por supostos erros e descontentamento com o trabalho do causídico. Dessa forma, embora seja justa e legítima a pretensão deduzida em juízo, relativamente ao recebimento de honorários contratuais, o apelado não faz jus ao recebimento da totalidade do valor pretendido, no percentual de 10% sobre o valor total da execução trabalhista, devendo a verba ser proporcional ao trabalho realizado. Nesses termos, reputo razoável e proporcional, às peculiaridades do caso concreto, arbitrar os honorários advocatícios, devidos pela ré em favor da parte autora, no patamar de 10% sobre o valor incontroverso da execução. Parcial provimento do recurso. | 
| 0097662-44.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO | 
| SEXTA CÂMARA CÍVEL | 
| Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julg: 26/11/2014 | 
17 de abril de 2015
COBRANCA DE HONORARIOS DE ADVOGADO REVOGACAO DO MANDATO PRESTACAO EFETIVA DO SERVICO HONORARIOS DEVIDOS CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE
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