17 de abril de 2015

LESAO CORPORAL LEGITIMA DEFESA NAO CONFIGURACAO DEFORMIDADE PERMANENTE

EMENTA: artigo 129, §1º, inciso III e §2º, inciso IV, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "a", todos do Código Penal. Condenação: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto. Recurso defensivo postulando a absolvição pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, pugna-se pelo afastamento da lesão gravíssima com abertura de vista ao Ministério Público para o oferecimento da proposta da suspensão condicional do processo, a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante genérica relativa ao motivo fútil do crime e, por fim, a aplicação do sursis da pena. Prova inequívoca no sentido de que o réu começou a agredir o pai da vítima por insignificante discussão de trânsito, procurando esta fazer cessar a injusta agressão perpetrada contra seu sucessor no momento em que foi agredida. Legítima defesa não configurada. Conquanto a perda da visão de um dos olhos constitua a agravante prevista no inciso III, do §1º do artigo 129 do Código Penal, conforme aduzido pelo recorrente, certo é, também, que a lesão auferida pela vítima resultou em deformidade permanente, porquanto submetida à intervenção cirúrgica para retirada do que restou do globo ocular, causando-lhe retração central na referida vista. Inobstante as consequências do crime tenham sido nefastas para a vítima, as mesmas são inerentes ao próprio tipo, assim como a culpabilidade do réu, não se prestando, para tanto, a exasperação da sanção básica. Agravante genérica devidamente configurada. Inviável a suspensão condicional da pena por força do obstáculo previsto no caput do artigo 77 do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, REDIMENSIONANDO-SE A PENA.

0010856-87.2012.8.19.0037 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUELY LOPES MAGALHAES - Julg: 28/01/2015

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