17 de abril de 2015

VIOLENCIA BASEADA NO GENERO EX-ESPOSA FILHA DESNECESSIDADE DE COABITACAO VINCULO AFETIVO VIOLENCIA DOMESTICA

APELAÇÃO CRIMINAL - LEI 11.340/06 - DELITO DE AMEAÇA - SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR RECURSAL VOLTADA À NULIDADE DO PROCESSO, SOB A CONSIDERAÇÃO QUANTO À INCOMPETÊNCIA DO JUIZO, PELA AUSÊNCIA DE VÍNCULO DOMÉSTICO COM AS VÍTIMAS, A FILHA, A EX-ESPOSA DO RECORRENTE, E O ATUAL COMPANHEIRO DESTA ÚLTIMA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE A LEI MARIA DA PENHA VISA TUTELAR A MULHER, EM CRIMES DE GÊNERO - EX-ESPOSA E FILHA QUE SE INCLUEM NESTE ROL, NÃO SENDO NECESSÁRIA A COABITAÇÃO, MAS TÃO SOMENTE O VÍNCULO AFETIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO, QUANTO ÀS VÍTIMAS MULHERES, QUE A ATRAI - JULGAMENTO DO FEITO, QUANTO A VÍTIMA, QUE É O ATUAL, COMPANHEIRO DA 1ª VÍTIMA. PRÉVIA DE NULIDADE, ADUZINDO QUE TERIA HAVIDO ADITAMENTO DA DENÚNCIA, NAS ALEGAÇÕES FINAIS, AO SER PEDIDA A CONDENAÇÃO DO ORA APELANTE, PELO ARTIGO 147 C/C 61, II, ALINEA F (DUAS VEZES), E ARTIGO 147, NA FORMA DO ARTIGO 70, TODOS DO CP - INAUGURAL QUE NÃO DESCREVE QUAL SERIA A AMEAÇA PROFERIDA CONTRA O ATUAL COMPANHEIRO DA EX-ESPOSA DO APELANTE, TÓPICO QUE SE ACOLHE PARA AFASTAR O TIPO PENAL, PERTINENTE À VÍTIMA, ROBERTO LOURENÇO DE ALMEIDA. E QUANTO À EX-COMPANHEIRA E FILHA, A DESPEITO DE NÃO ESTAR CAPITULADO O DISPOSITIVO, INAUGURAL QUE DESCREVE A CONDUTA, INCLUSIVE A AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, ALINEA F, INOBSTANTE UMA ÚNICA VEZ. NARRATIVA INSERIDA QUANTO A UNIÃO POR LAÇOS NATURAIS (FILHA) E VONTADE EXPRESSA DA EX- COMPANHEIRA), ALÉM DO QUE SE REMETE AO MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE, POR FALTA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ARTIGO 41 DA LEI 11.340/06, QUE AFASTA A APLICAÇÃO DE QUALQUER INSTITUTO PREVISTO NA LEI 9.099/95, INCLUSIVE A REFERIDA SUSPENSÃO - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 41 DA LEI MARIA DA PENHA, RECONHECIDA PELO COLENDO STF, NO JULGAMENTO DO HC 106212 DO M.S. - MÁCULA VOLTADA À OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, PREVISTO NO ART. 399, PARÁGRAFO 2º DO CPP - DESVINCULAÇÃO DO MAGISTRADO DIVERSO DO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO, QUE FOI PROMOVIDO AO CARGO DE DESEMBARGADOR - EXCEÇÃO LEGAL - PRÉVIA QUE SE AFASTA. MÉRITO - AMEAÇA CONTRA A FILHA, E A EX-MULHER - PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM SUPORTE NA ATIPICIDADE DA CONDUTA, E A FRAGILIDADE PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS - PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, NARRANDO AS AMEAÇAS SOFRIDAS, CONSISTENTES NA PROMESSA DE MAL FUTURO DE QUE IRIA DAR "PORRADA", E DE QUE IRIA MATÁ-LAS - RELEVÂNCIA QUE SE EMPRESTA À PALAVRA DAS VÍTIMAS, COMO MEIO DE PROVA, EM DELITOS DESTA NATUREZA, MORMENTE COADUNADOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, EM NÃO SENDO ARREFECIDO POR PROVA EM CONTRÁRIO - ROBERTO, ATUAL COMPANHEIRO DA 1ª VÍTIMA, MARCIA, QUE O TRAZ - PRESENTE O DOLO ESPECÍFICO DE INCUTIR TEMOR NAS VÍTIMAS, NÃO RESULTANDO MERA DISCUSSÃO FAMILIAR - ATENUANTE VISADA, VIOLENTA EMOÇÃO, NÃO DEMONSTRADA - JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM. DOSIMETRIA, CONTUDO, QUE MERECE PEQUENO REPARO - PENA-BASE, CORRETAMENTE ESTABELECIDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SEREM FAVORÁVEIS AO APELANTE - PORÉM, AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F DO CP QUE DEVE SER AFASTADA, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM - LEI MARIA DA PENHA QUE JÁ PREVÊ, EM SEU TIPO PENAL, A IMPUTAÇÃO RELACIONADA À VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR - CONCURSO FORMAL, 2 (DOIS) DELITOS DE AMEAÇA, ENSEJANDO O ACRÉSCIMO DE 1/6 (UM SEXTO) O QUE É MODIFICADO NESTA INSTÂNCIA, VEZ QUE EM 1º GRAU, FOI ELEVADO EM HUM MEIO - TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 1(HUM) MÊS E 10(DEZ) DIAS DE DETENÇÃO - REGIME ABERTO, E CONCESSÃO DE SURSIS, PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, QUE SE MANTÉM - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, FACE AO ARTIGO 17 DA LEI MARIA DA PENHA QUE VEDA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, QUE IMPLIQUE O PAGAMENTO ISOLADO DA MULTA, VEZ QUE, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, A QUE MELHOR SE ADAPTARIA À HIPÓTESE, É VEDADA, A CONDENAÇÕES INFERIORES A 6(SEIS) MESES, DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, ARTIGO 46 DO CP. À UNANIMIDADE QUANTO AS PRELIMINARES, A EXCEÇÃO DA QUE ENVOLVE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA QUANTO A AMEAÇA AO COMPANHEIRO DE UMA DAS VÍTIMAS, QUE É ACOLHIDA PARA AFASTAR A IMPUTAÇÃO PELO FATO PENAL DO ART.147 E AS DEMAIS SÃO REJEITADAS, SENDO QUE UMA DELAS SE REMETE AO MÉRITO. A UNANIMIDADE, FOI PROVIDO EM PARTE PARA REFAZER A DOSIMETRIA, EXCLUINDO A FIGURA DO 147 PARA A VÍTIMA ROBERTO, AFASTAR A AGRAVANTE DO ART.161, II, F,ESTABELECER A FRAÇÃO DE 1/6 PELO CONCURSO FORMAL E MODIFICAR A CONDIÇÃO DO SURSIS RETIRANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.

Precedente citado: STJ CC 96532/MG, Rel. Min. Jane Silva, julgado em 05/12/2008.
0999331-36.2011.8.19.0002 - APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julg: 04/11/2014

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