18 de abril de 2015

LESAO CORPORAL CRIME PRATICADO POR PAI CONTRA FILHA VIOLENCIA BASEADA NO GENERO SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA IMPOSSIBILIDADE VIOLENCIA DOMESTICA

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129 §9º DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. QUESTÃO DE GÊNERO QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/2006. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95. NULIDADES REJEITADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.

Arguição de nulidade decorrente da não adequação do fato ao conceito de violência doméstica. Crime de lesão corporal cometido pelo pai contra a filha. Agressão com cabo de vassoura, motivada pelo fato de que a vítima se negou a parar de cozinhar para encher garrafas d'água, como determinado pelo pai. Violência doméstica caracterizada. Questão de gênero evidenciada. Comportamento do acusado que manifesta o pensamento de que a mulher deve se submeter ao homem, em detrimento de sua integridade física. Nulidade que se rejeita. Impossibilidade de se deixar a persecução penal a critério da vítima em vista dos relevantes motivos que justificaram a edição da Lei 11.340/06. Precedente ADIN 4.424 do STF. Nulidade que se rejeita. Inaplicabilidade da Lei 9099/95. A Lei 9.099/95 não é aplicável aos crimes praticados em contexto de violência doméstica. Constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. Nulidade que se rejeita. Pleito de desclassificação para a contravenção descrita no artigo 21 da LCP. Fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 129 §9º do Código Penal - imputação mais grave, suficientemente descrita na denúncia. Pleito improvido. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Não se trata de crime de menor potencial ofensivo, que permitiria a substituição. Vedação expressa do artigo 44 inciso I do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do sursis, nos termos do artigo 77 do código penal, já que a pena definitiva é inferior a 2 (dois) anos. Nulidades rejeitadas e, quanto ao mérito, desprovimento dos recursos. De ofício, aplicado o sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante condições. Unânime.

Precedente citado: STF HC 106212/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/03/2011 e HC 110113/MS, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 20/03/2012. STJ AgRg no Resp 1459909/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/08/2014 e HC 182892/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/06/2012.
0007070-39.2012.8.19.0068 - APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julg: 16/12/2014

Nenhum comentário:

Postar um comentário