"APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. PENA-BASE FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão de recebimento da denúncia, bem como dos atos subsequentes, uma vez que a audiência preliminar prevista na Lei Maria da Penha deve ser designada, apenas, quando houver prévia manifestação da vítima, em sede policial ou em juízo, no sentido de se retratar da representação anteriormente oferecida. Diante de todo o quadro probatório produzido, restou comprovada a tipicidade da conduta do apelante, tanto em relação à ocorrência da contravenção penal de perturbação da tranquilidade quanto à do crime de ameaça, não havendo que se falar em atipicidade ou absolvição ante alegada fragilidade do conjunto probatório. No que tange à reprimenda básica aplicada, nenhum reparo está a merecer a decisão recorrida, eis que foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com devida fundamentação, tendo a Prolatora da sentença dado enfoque para os maus antecedentes do acusado. Depreende-se da sentença que a D. Juíza Monocrática aumentou em 1/3 a pena base, por força da agravante do artigo 61, II, "f" ("com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica"), do Código Penal. Assim o fez de modo adequado e proporcional. Ressalte-se que o apelante praticou crimes da mesma espécie, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução contra a mesma vítima, sua companheira. Por esses motivos, imperioso o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do CP. Descabe a pretendida substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos que implique o pagamento isolado de multa, nos termos do artigo 17 da Lei 11.340/06. A determinação de participação do acusado em grupo de reflexão é providência, expressamente, prevista no artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, que dispõe... que nos casos de violência doméstica contra a mulher, o Juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. No que diz respeito ao pretendido prequestionamento, inexiste qualquer violação às normas constitucionais e infraconstitucionais." |
Precedente citado: STJ RHC 27317/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/05/2012. |
0454531-80.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO |
QUARTA CÂMARA CRIMINAL |
Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE - Julg: 27/01/2015 |
18 de abril de 2015
PERTURBACAO DA TRANQUILIDADE AMEACA TIPICIDADE DA CONDUTA CONTINUIDADE DELITIVA VIOLENCIA DOMESTICA
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