| EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO, SOB O REGIME DE CONTRATAÇÃO DIFERENCIADA - RDC. CONSTRUÇÃO DO BRT DE NITEROI. OBRA NO ÂMBITO DO PROGRAMA PAC2, EIXO MOBILIDADE MÉDIAS CIDADES. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DA LIMINAR PARA OBSTAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DECISÃO CORRETA, NA FORMA E NO CONTEÚDO, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM. 1. A Lei 12.462/2011, de caráter especial, que institui o regime diferenciado de contratações públicas, foi concebida para que a Administração Pública possa se instrumentalizar através de formas mais céleres, econômicas e eficientes de contratação de serviços públicos. 2. A criação de um diploma destinado especificamente a atender obras infraestruturais de grandioso vulto, por conseguinte, representam a consolidação de uma política nacional, haja vista, por exemplo, as obras dos aeroportos para os eventos da Copa do Mundo e das Olimpíadas, e obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, além das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). 2. A legislação em comento, nessa toada, afasta as disposições da Lei 8.666/93, exceto em casos específicos nela também expressos. 3. Afigura-se plenamente aceitável e recomendável que uma obra de proporções como a da construção do BRT de Niterói seja efetuada por empresa reconhecida no mercado de engenharia como detentora de reconhecido know-how, ou seja, conhecimento aprofundado de um determinado tipo de construção, o que não significa dizer que houve direcionamento ou facilitação para a mesma. 4. as agravantes insurgem-se contra as características técnicas do objeto licitado, incluídas no Edital do certame, não havendo ilegalidade nas previsões relacionadas à limitação a duas empresas para a execução do serviço em conjunto; previsão do caráter sigiloso do orçamento do projeto; adoção de critérios de avaliação da proposta técnica, com base na experiência, dentre outras, pois não se afiguram aptas a frustrar a competitividade do certame. |
| 0046885-82.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO |
| PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 25/11/2014 |
17 de abril de 2015
LICITACAO PUBLICA REGIME DE CONTRATACAO DIFERENCIADA VINCULACAO DA ADMINISTRACAO PUBLICA AO EDITAL LEI ESPECIFICA AUSENCIA DE ILEGALIDADE
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