17 de abril de 2015

VIOLENCIA BASEADA NO GENERO TIO E SOBRINHA CONFIGURACAO VIOLENCIA DOMESTICA

CONFLITO DE JURISDIÇÃO - Processo foi distribuído para o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, tendo sido o autor do fato preso em flagrante pela suposta prática da conduta descrita no art. 129, § 9º e art. 147, ambos do CP, nos termos da Lei 11.340/06. Considerando que o crime foi praticado no âmbito familiar e prevalecendo-se das relações domésticas, o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, acolhendo promoção ministerial, declinou da competência para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Após receber os autos, o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias suscitou conflito negativo de competência. Sem razão o suscitante. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias. Trata-se de violência perpetrada no âmbito familiar, envolvendo tio e sobrinha, tendo ele ameaçado de morte e agredido fisicamente sua sobrinha, desferindo-lhe diversos socos e chutes, aproveitando-se ao que tudo indica, de sua superioridade física e da intimidade do relacionamento familiar, não havendo, portanto, como se excluir de plano a violência de gênero. Conforme o disposto no art. 5º da Lei 11.340/06, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão "baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto". A Lei 11.340/2006 tutela com mais ênfase pessoas do sexo feminino, pela situação de vulnerabilidade, de hipossuficiência em que se encontram nas relações domésticas e familiares. Como já mencionado anteriormente, trata-se de violência perpetrada no âmbito familiar, envolvendo tio e sobrinha, residentes no mesmo imóvel. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETENCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS.

Precedente citado: TJRJ CJ 0367660-52.2008.8.19.0001, Rel. Des. Marcia Perrini Bodart, julgado em 18/08/2009 e CJ 0021701-03.2010.8.19.0021, Rel. Des. Maria Sandra Kayat Direito, julgado em 04/10/2011.
0067182-47.2014.8.19.0021 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GIZELDA LEITAO TEIXEIRA - Julg: 03/02/2015

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