APELAÇÃO. DELITOS DE ESTELIONATO NA FORMA TENTADA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DEFESA TÉCNICA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DOS APELANTES E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DAS PENAS PARA O MÍNIMO LEGAL, A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria delitivas de ambos os delitos foram absolutamente comprovadas na hipótese dos autos, notadamente pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo - auto de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão, termo de declaração, laudos de exame de documento e laudo de exame de material, que não deixam a menor dúvida sobre a procedência das condenações. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado Paulo Cesar, em comunhão de ações e desígnios com os réus Aderson e André, iniciou a execução de um delito de estelionato, cuja consumação não se deu por razões alheias a sua vontade, quando tentou obter, para si e para outrem, vantagem ilícita em prejuízo do Banco BMC, induzindo em erro, mediante meio fraudulento, uma agente de intermediação financeira. Ao serem abordados por policiais civis quando do recebimento do empréstimo, os acusados lhes apresentaram documentos falsos. As atuações dos apelantes Aderson e André resultaram da divisão de tarefas com o acusado Paulo Cesar, bem engendrada para a prática dos delitos de estelionato e uso de documento falso. Segundo a teoria do domínio do fato, autor não é apenas quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outrem como instrumento para a execução da infração penal. As condutas foram praticadas em contextos fáticos diversos, sem nenhuma relação de dependência ou subordinação. O delito de uso de documento falso revelou-se absolutamente autônomo, sem configurar um meio necessário ou fase normal de execução do crime de estelionato, na medida em que as carteiras de identidade falsificadas foram apresentadas aos policiais civis num estacionamento próximo a uma lanchonete, não como forma de assegurar o recebimento do empréstimo fraudulento, o qual já havia sido negado na agência bancária. Como se não bastasse, nem mesmo os documentos falsos apresentados à agente financeira como meio de obtenção fraudulenta do empréstimo poderia afastar o delito inserto no artigo 304 do Código Penal, porquanto os acusados retiveram essa documentação após levarem a cabo o delito de estelionato e poderiam usá-la novamente em outros delitos, o que evidencia que a potencialidade lesiva dos documentos ainda não havia se esgotado. Precedentes. Da dosimetria da pena: as penas-base de todos os acusados, em decorrência da prática de ambos os delitos, foram fixadas em seus mínimos legais. Em que pese a confissão espontânea do acusado Paulo Cesar, as suas penas intermediárias se mantêm no mínimo legal, em prestígio ao Enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Não há nenhuma circunstância legal a ser aplicada nas penas intermediárias dos apelantes Aderson e André. Diante da ausência de causas gerais de aumento e de diminuição, as penas de todos os apelantes permanecem inalteradas. Com o reconhecimento da tentativa em relação ao delito de estelionato, a redução das penas na fração 1/3 se revela compatível com o iter criminis percorrido pelos acusados, uma vez que faltou realmente pouco para a consumação do delito se realizar, o que somente não ocorreu porque a agência bancária foi avisada a tempo sobre a fraude. Os delitos são de espécies diferentes e foram praticados em contextos fáticos diversos, separados por significativo espaço de tempo, o que torna, pois, incabível o reconhecimento do concurso formal ou da continuidade delitiva. Diante da pluralidade de condutas e diversidade de crimes, impõe-se a aplicação do sistema do cúmulo material de penas, na forma do artigo 69 do Código Penal, do qual defluem as penas definitivas de todos os apelantes, fixadas em 02 anos e 08 meses de reclusão, e pagamento de 16 dias-multa, à razão mínima legal, tal qual determinado na sentença. Os apelantes fizeram jus à substituição da pena privativa de liberdade, com direito ao regime aberto, na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas pelo MM Juiz a quo. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
Precedente citado: STJ AgRg no AREsp 178926/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/08/2013 e HC 152128/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 05/02/2013. TJRJ Ap Crim 0140863-47.2013.8.19.0001, Rel. Des. Suely Lopes Magalhães, julgado em 22/10/2014. |
0028258-73.2009.8.19.0204 - APELAÇÃO |
OITAVA CÂMARA CRIMINAL |
Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 26/11/2014 |
10 de abril de 2015
TENTATIVA DE ESTELIONATO USO DE DOCUMENTO FALSO CUMULO MATERIAL
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