10 de abril de 2015

TORTURA CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE CARACTERIZACAO DO CRIME


APELAÇÃO. Artigo 1º, I, a, c/c §4º, da Lei 9.455/97. Agente que, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com o corréu posteriormente falecido, submeteu a vítima, amigo e colega de trabalho, mediante a exibição de uma arma de fogo, a ingressar no veículo onde se encontravam, levando-a até um imóvel onde a torturaram, mediante emprego de violência e grave ameaça, uma vez que a amordaçaram e a manietaram nas mãos e pés com fios, apertando-os para provocar-lhe dor, aplicando choques elétricos através da imersão de seus pés em um balde com água, pondo fios ligados à tomada elétrica, envolveram seu pescoço em um fio, vindo a apertá-lo, causando constrição, e, durante todo o tempo, a ameaçaram de morte, apontando-lhe uma arma de fogo, tudo isso para obter confissão de que o mesmo havia furtado uma arma pertencente ao ora apelante. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição. Desclassificação para o crime de lesão corporal. Redução da pena-base ao mínimo legal. Reconhecimento da atenuante da confissão. Abrandamento do regime prisional. 1. A existência de provas seguras a respeito da conduta atribuída ao agente, não comporta absolvição, sob a tese de insuficiência de provas. No caso, o conjunto probatório é firme no sentido da imputação, especialmente a declaração da vítima, que descreveu em Juízo, pormenorizadamente, toda a dinâmica delituosa, de como foi enganada para ingressar no veículo e permanecer na casa do acusado, onde foi mantida acreditando que poderia esclarecer os fatos, quando, no entanto, a intenção do acusado era causar-lhe sofrimento na busca de informações que entendia que tivesse. Os fatos foram corroborados pelos depoimentos dos policiais militares e, também, pela confissão do acusado que, apesar de negar tenha dado choques na vítima, confirmou tê-la amarrado pelas mãos e pés, e ao pescoço, tudo a uma janela, de forma que, se a mesma se mexesse ou tentasse fugir, se enforcaria, circunstâncias que impedem, além da absolvição, a desclassificação do crime para o de lesões corporais. 2. Por outro lado, se na primeira fase a pena-base foi majorada, em razão de duas anotações, sendo uma de arquivamento, e onde o recorrente era vítima, estando a outra em fase de inquérito, aquela comporta redução ao mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 444, do E. Superior Tribunal de Justiça. 3. Para que se reconheça a atenuante da confissão, exige-se a admissão do crime, evidentemente envolvendo todas as circunstâncias elementares, no caso, o constrangimento, a violência e o sofrimento físico ou moral. Na hipótese, o acusado confirmou que levou a vítima para sua casa, onde amarrou suas mãos e pés com fios, além de envolvê-los também no pescoço, amarrando o fio a uma grade da janela, além de fazer uso, também, de fita crepe, mantendo-o assim por cerca de duas horas, lapso em que tentou obter do mesmo, a informação de onde estaria a sua arma de fogo, e não obstante tenha negado ter dado choques ou usado uma arma para ameaçá-la, é evidente que se deve considerar que confessou a autoria do crime que lhe foi imputado - tortura-, fazendo jus, assim, ao reconhecimento da atenuante requerida. Entretanto, como a pena está sendo reduzida nessa instância recursal ao mínimo legal, a incidência dessa circunstância não pode conduzir à redução abaixo desse mínimo, na forma preconizada na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. O regime inicial fechado decorre de previsão legal, sendo, portanto, obrigatório, mostrando-se inviável a fixação de regime mais brando ou a sua progressão, com fulcro no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, vez que, além de decorrente de previsão legal - §7º, do artigo 1º da Lei 9.455/97, a despeito de fixadas as penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, e de que o réu se encontra acautelado provisoriamente desde 09/02/2013, pelo que já transcorrido o lapso temporal para a concessão do benefício, a progressão de regime não é um mero procedimento de cálculo aritmético de cumprimento de pena, exigindo aferição do mérito do apenado, o que não se coaduna com a fase processual de julgamento do recurso, podendo o benefício ser pleiteado no Juízo da Execução. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

0000666-47.2013.8.19.0064 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julg: 04/11/2014

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