17 de abril de 2015

VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL APARELHO MUSICAL SOFTWARE DE COPIAS REPRODUZIDAS NAO CARACTERIZACAO DO CRIME REGULARIZACAO ATRAVES DO ECAD

Violação de direito autoral. Artigo 184, § 1º, c/c artigo 65, inciso III, letra "d", ambos do Código Penal. Pena: 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída pelas restritivas de consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Apelo defensivo: a) absolvição por insuficiência do conjunto probatório ou pelo reconhecimento do erro de proibição ou erro de tipo, isentando ou diminuindo a pena; b) extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição. Observa-se dos autos que o réu adquiriu um aparelho musical, que continha em seu software cópias reproduzidas, ou seja, baixadas de diversas músicas, e que cobrava de seus clientes a execução das músicas que desejassem ouvir em seu estabelecimento comercial, através de colocação de fichas no referido aparelho. É certo que o réu não possuía autorização do órgão competente para que as músicas fossem executadas em seu estabelecimento, sendo que, a meu ver, o seu atuar configura mera irregularidade administrativa, sem implicações no ordenamento jurídico penal, passível de regularização, através de recolhimento para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Apelo provido para absolver o réu por atipicidade da conduta.

0001010-71.2011.8.19.0040 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCUS QUARESMA FERRAZ - Julg: 15/01/2015

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