APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. REUS CONDENADOS PELOS CRIMES DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.176/91 E ART. 56, CAPUT DA LEI Nº 9.605/98 NA FORMA DO ART. 69 CÓDIGO PENAL.
Defesa pugna pela absolvição e, subsidiariamente, a exclusão do crime do art. 1º, I da Lei 8.176/91. Policiais em operação para verificar a existência de depósitos clandestinos de combustível no município de Piraí, encontraram 787 litros de diesel acondicionados em bombonas em um depósito do primeiro apelante. Além do combustível, foram encontradas uma mangueira e um funil acoplados a um garrafão. Confirmada a existência do depósito e da armazenagem do combustível e propriedade do óleo e o armazenamento para uso próprio. Crime ambiental caracterizado uma vez que o delito consuma-se com a adequação do fato ao tipo penal, no caso, o armazenamento de combustível em desacordo com as normas, sendo, pois, despicienda a ocorrência do dano ambiental. Apesar de os réus terem negado a prática comercial, o laudo de exame de local constatou, pelos vestígios de óleo no solo e pelo material encontrado, a ocorrência de venda de combustível no local. Assim, a materialidade e a autoria estão demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos, não merecendo prosperar o pleito absolutório, tampouco a exclusão do delito do art. 1º da Lei nº 8.176/91. Dosimetria inalterada. Réus condenados as penas de: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção para o delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91 e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa em relação ao art. 56, caput, da Lei nº 9.605/98, para cada réu. Aplicado o concurso material, somaram-se as penas para: 03 (três) anos e 02 (dois) meses de pena privativa de liberdade e 20 (vinte) dias-multa, para cada réu. Havendo a condenação em penas de reclusão e detenção, inviável o somatório das mesmas, devendo o acusado iniciar o cumprimento da condenação pela pena de reclusão. Inteligência do art. 69, parte final, do CÓDIGO PENAL. É possível a substituição da pena de detenção por uma restritiva de direitos e a de reclusão por outra restritiva de direito. Considerando-se que as penas foram substituídas por duas restritivas de direitos para cada réu, nada há a ser alterado. Recurso desprovido. Unânime.
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| Precedente citado: TJRJ Ap Crim 0012276-83.2009.8.19.0021, Rel. Des. Marcus Quaresma Ferraz, julgado em 18/12/2013. |
| 0390548-10.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO |
| TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL |
| Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julg: 13/01/2015 |
17 de abril de 2015
CRIME AMBIENTAL ARMANEZAMENTO INADEQUADO DE COMBUSTIVEL CRIME CONTRA A ORDEM ECONOMICA VENDA IRREGULAR DE COMBUSTIVEL CONCURSO MATERIAL
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