A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação de uma empresa
de transporte de mercadorias ao pagamento de indenização por danos
morais coletivos. É que, para a juíza convocada relatora, Maria Raquel
Ferraz Zagari Valentim, as irregularidades noticiadas pelo Ministério
Público do Trabalho em Ação Civil Pública contra a empresa ficaram
claramente comprovadas. Os documentos demonstraram que a empresa, no
exercício das atividades de carregamento e descarregamento de produtos
na Companhia Brasileira de Alumínio – CBA, descumpria sistematicamente
as normas relativas à duração do trabalho, como as relativas a horas de
percurso, sobrejornada, intervalos e folgas semanais.
Após constatar essas irregularidades, o juiz de Primeiro Grau, em
antecipação de tutela, condenou a empregadora a cumprir, em todas as
suas unidades, sob pena de multa diária de R$3.000,00, as seguintes
obrigações em relação a seus empregados: a) abster-se de prorrogar a
jornada normal de trabalho além do limite legal de duas horas diárias, a
não ser em casos excepcionais estabelecidos em lei, quando deverão ser
remuneradas as horas extras; b) conceder período mínimo de onze horas
consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho; c) conceder o
intervalo para repouso ou alimentação na forma do artigo 71 da CLT; d)
conceder ao empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas; e)
franquear o acesso ao agente de inspeção do MTE a todas as suas
dependências e propriedades, apresentando-lhe os esclarecimentos e
documentos necessários. A reclamada também foi condenada a pagar
indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100.000,00, a
serem revertidos às Associações e/ou Casas de Caridade da Comarca de
Cataguases.
Ao analisar o recurso da empresa contra essa decisão, a Turma adotou o
voto da juíza convocada relatora e entendeu que, de fato, a conduta
irregular da ré, devidamente comprovada, caracteriza a existência de
dano moral coletivo. A julgadora ressaltou que a doutrina vem admitindo o
dano moral coletivo, consolidando a ideia da possibilidade de violação
ao padrão moral da sociedade que, do mesmo modo que o do indivíduo, deve
ser respeitado. “Na esfera trabalhista, a responsabilidade civil tem
amparo na dignidade da pessoa humana do trabalhador, fundamentando-se,
especificamente, na norma constitucional que toma o valor social do
trabalho como um dos princípios fundamentais da República (artigo 1o, V,
da CR/88). O enfoque dado à proteção do trabalhador pela ordem
constitucional permite, então, ultrapassar a barreira do indivíduo para
abranger também o dano extrapatrimonial à coletividade”, frisou.
Conforme explicou a magistrada, o reconhecimento do dano moral
coletivo e a necessidade de sua reparação representam evolução do
sistema da responsabilidade civil, com a ampliação do dano
extrapatrimonial para um conceito que não se restringe apenas ao
sofrimento pessoal, mas se estende ao espírito coletivo, ou seja, aos
valores fundamentais compartilhados pela coletividade. “Assim, o dano
moral coletivo pode ser entendido como a injusta lesão aos valores
morais de um certo grupo, classe ou comunidade de pessoas ou até mesmo
de toda a sociedade, causando-lhes sentimento de repúdio, desagrado,
vergonha, angústia ou outro sofrimento psicológico”, destacou a juíza
convocada.
E, no caso, na avaliação da relatora, há razões suficientes para a
reparação por danos morais coletivos, tendo em vista que a negligência
com as questões alusivas à jornada de trabalho dos seus empregados gera
ao dever de indenizar uma gama considerável de trabalhadores que,
individualmente considerados, teriam êxito na pretensão. “Vislumbra-se
claramente a lesão ao padrão moral da sociedade, fruto da reprovável
conduta da empregadora”, arrematou a julgadora.
Quanto ao valor da indenização, a relatora ponderou que a compensação
pelo dano moral coletivo deve levar em conta, sobretudo, o caráter
pedagógico, sinalizando que a conduta ilícita que o gerou não é tolerada
pela sociedade, mas, por outro lado, deve-se evitar que o valor da
indenização inviabilize a atividade empresarial. Nesse quadro, a
julgadora concluiu que a quantia fixada na sentença, de R$100.000,00,
mostra-se elevada para os padrões adotados na Turma, assim como para a
atual conjuntura de crise econômica que afeta o Brasil. Portanto, a
Turma deu provimento parcial ao recurso da ré, para reduzir o valor da
indenização para R$ 50.000,00, quantia que entendeu suficiente para
reparar os danos à coletividade de trabalhadores atingidos e também para
desestimular as práticas ilícitas comprovadas.
( 0000179-41.2015.5.03.0052 AIRR )
Fonte: TRT-3
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