A juíza Alessandra Junqueira Franco, em sua atuação na 2ª Vara do
Trabalho de Poços de Caldas/MG, suspendeu o impedimento judicial de
transferência que recaiu sobre um automóvel, ao constatar que ele havia
sido vendido pelo sócio da empresa executada antes do início da ação
trabalhista movida por um ex-empregado. Ao se ver impedido de transferir
o carro para o seu nome, o comprador interpôs embargos de terceiro,
acolhidos pela magistrada, que concluiu que o veículo, de fato,
pertencia a ele.
Na decisão, a julgadora expôs que o impedimento judicial à
transferência causou restrição ao direito do comprador do automóvel.
Dessa forma, apesar de não ser parte na ação trabalhista, ele tem
legitimidade para defender o bem que adquiriu do executado, na condição
de terceiro interessado, o que se faz justamente por meio do recurso de
embargos de terceiro.
E, ao examinar o caso, a julgadora observou que ambos, embargante e
executado, celebraram um contrato particular de compromisso de compra e
venda, com firma reconhecida em cartório, datado do ano de 2012,
anteriormente à ação trabalhista movida contra a empresa do executado,
ajuizada em 2013. Nesse contrato, constou que o automóvel estava
alienado fiduciariamente ao Banco Itaú e o comprador se responsabilizou
por saldar o restante das prestações do financiamento, pagando o preço
ajustado, no ato da compra.
Nesse quadro, de acordo com a magistrada, embora o automóvel não
estivesse registrado no nome do embargante, na realidade, já lhe
pertencia desde um ano antes do início da ação. Esse fato também foi
confirmado pelos seguros relativos ao carro, nos quais o embargante
figurava como segurado, “tudo a evidenciar que ele é seu real
proprietário”, arrematou a juíza.
Por essas razões, os embargos de terceiro foram julgados procedentes,
sendo determinada a imediata suspensão da restrição de transferência
sobre o automóvel. Não houve recurso da sentença ao TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010367-30.2015.5.03.0073
Fonte: TRT-3
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