A REFORMA TRABALHISTA NO BRASIL
Labor reform in Brazil
Revista de Direito do Trabalho | vol. 181/2017 | p. 19 - 29 | Set
/ 2017
DTR\2017\5630
_____________________________________________________________________________________
Ives
Gandra da Silva Martins Filho
Doutor e
Mestre em Direito pela UnB e UFRGS. Professor do IDP e da ENAMAT. Membro das
Academias Brasileira e Brasiliense de Direito do Trabalho. Ministro Presidente
do TST e do CSJT. ivesgandra@tst.jus.br
Área
do Direito: Processual;
Trabalho
Resumo:
O presente artigo constitui a versão
em português do roteiro das palestras proferidas no Wilson Center e no Washington
College of Law, em Washington D.C., no dia 13 de junho de 2017, discutindo
a reforma trabalhista levada a cabo no Brasil, a partir do Projeto de Lei
6.787/16, apresentado pelo governo, aprovado na Câmara dos Deputados e
transformado no PLC 38/17, em discussão, à época, no Senado Federal.
Procurou-se apresentar, numa visão panorâmica, a reforma, explicando o contexto
em que se deu, as causas que a tornaram necessária, a sua essência em termos de
dispositivos da CLT alterados, sua tramitação e o possível impacto que terá nas
relações de trabalho no Brasil, com vistas à superação da crise econômica e da
elevada taxa de desemprego do país. Abrange tanto as questões de direito
material quanto processual do trabalho envolvidas na reforma.
Palavras-chave:
Reforma trabalhista - Projetos de lei - Crise econômica - Desemprego
- Negociação coletiva - Uniformização de jurisprudência - Ativismo judiciário.
Abstract:
The present paper is the Portuguese
version of the lectures given at the Wilson Center and Washington College of
Law in Washington, DC, on June 13th, 2017, concerning the labor reform carried
out in Brazil, Bill 6.787/16, presented by the government, approved in the
House of Representatives and turned into Bill 38/17, which is currently under
discussion in the Federal Senate. This paper is an overview of this reform,
examining the context in which it occurred, its main causes, its essence in
terms of the provisions altered in the Brazilian Labor Code (CLT), its
processing and possible impact on labor relations in Brazil, as a means to
overcome the economic crisis and the high unemployment rate in the country. It
addresses both substantive and procedural labor issues involved in the reform.
Keywords:
Labor reform - Bills - Economic crisis - Unemployment - Collective
bargaining - Jurisprudence uniformization - Judicial activism.
Sumário:
1Contexto -
2Causas - 3Substância - 4Tramitação - 5Consequências
1
Contexto
A abordagem
que pretendo fazer da reforma trabalhista no Brasil é de alguém que, por um
lado, procura olhar de fora, com isenção, o que está acontecendo com as
relações laborais em nosso país, mas que, por outro, é um observador
privilegiado, por estar mergulhado nos problemas e ouvir as reivindicações
e versões de todos os atores, em nível nacional.
O fato de presidir
a mais alta Corte Laboral do país e o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho não pode ser motivo para não encarar os fatos com parcialidade
corporativista, deixando de enfrentar os problemas com a objetividade
que se requer, ainda que se possa tomar partido quanto às soluções que
se entende sejam melhores e mais eficazes. Ou seja, em vez de uma exposição laudatória
de instituições, prefiro uma mais reflexiva, reconhecendo as deficiências
que levaram à necessidade imperiosa de uma reforma trabalhista no
Brasil.
A reforma
trabalhista se insere num contexto mais amplo de reformas que o novo
governo do Presidente Michel Temer está promovendo, para superar a crise
econômica sem precedentes que se instalou no país após 13 anos do PT no
poder, quando o marco inicial dos governos Lula e Dilma era o da estabilização
monetária e desenvolvimento econômico, deixado pelo Governo FHC. Além da
reforma trabalhista, o governo promoveu o ajuste fiscal de suas contas
em face de uma dívida pública estratosférica. E está levando adiante a reforma
previdenciária. Todas essas reformas não estão sendo feitas sem grande
resistência dos setores afetados. No entanto, a falência do Estado
brasileiro, da previdência social e das empresas, com 13 milhões de
desempregados, estava cobrando coragem do novo governo para enfrentar tais
problemas.
Assim, o governo
atual vai levando a cabo tais reformas, mas em meio a grave crise política,
envolvendo amplamente as principais figuras do Governo e do Parlamento, em denúncias
de corrupção na já legendária Operação Lava-Jato, o que dificulta
ainda mais os trabalhos e a aprovação das reformas, entre as quais a Reforma
política vai sendo cada vez mais cobrada.
2
Causas
No caso da reforma
trabalhista, estou convencido de que só se tornou necessária e está sendo
levada a cabo em face dos excessos de protecionismo cometidos pela Justiça
do Trabalho ao buscar compor os conflitos laborais, fazendo pesar demais a
mão sobre um dos lados da balança. Um juiz do trabalho de 1ª instância, ao
criticar a reforma, definiu-a como um acerto de contas do empresariado com a
jurisprudência trabalhista. Eu diria que se trata de uma reforma
newtoniana, ou seja, calcada na 1ª lei de Newton, segundo a cada ação
corresponde uma reação de igual intensidade e de sentido oposto.
O caso mais
paradigmático é o relativo à terceirização. Como o TST passou a ver,
como no caso dos call centers, tudo como atividade-fim e a terceirização
ilícita, nossa Suprema Corte acolheu para julgamento o caso, por violação ao
princípio genérico da legalidade, e nosso Parlamento admitiu a terceirização
inclusive de atividade-fim das empresas (Lei 6.019/74, arts. 4º-A e 4º-C, seus
incisos e §§). Na verdade, o ponto de equilíbrio seria um meio-termo,
não admitindo que dois empregados trabalhem juntos, ombro a ombro, em caráter
permanente, no mesmo local de trabalho e na mesma função, com um sendo
empregado direto da empresa e outro terceirizado, ganhando este a metade do que
ganha o outro. Seria o caso de se manter a ilicitude da terceirização da
atividade-fim da empresa, mas cabendo a ela definir qual é o seu núcleo
central de atividade, que não pretende terceirizar.
Outro exemplo
da lei newtoniana da ação e reação foi o corte, na reforma trabalhista,
das horas in itinere. Sua origem vinha da Súmula 90 (MIX\2010\2549)
do TST, que mandava o empregador pagar como de trabalho o tempo de
transporte, quando fornecido pela empresa para lugar de difícil acesso ou
não servido por transporte público regular. A súmula virou lei, e, a partir
daí, a Justiça do Trabalho não permitiu mais sua flexibilização por negociação
coletiva, impondo vultosas condenações em horas extras por esse tempo em que o
trabalhador sequer dispende esforço produtivo. A Suprema Corte reformou as
decisões excessivas da Justiça do Trabalho e o legislador, na reforma, preferiu
acabar com elas (CLT (LGL\1943\5), art. 58, § 2º, em confronto com as Súmulas 90
(MIX\2010\2549) e 429 (MIX\2011\15) do TST).
Mas o sinal
mais significativo de que a reforma foi provocada por esses excessos
jurisprudenciais está no fato de que o art. 8º da CLT (LGL\1943\5)
(código brasileiro do trabalho) passou a incluir duas orientações exegéticas
básicas para a magistratura trabalhista: vedação de súmulas
instituidoras de direitos (§ 2º) e interpretação de cláusulas de acordos
coletivos levando em conta a vontade dos contratantes (§ 3º). O próprio
procedimento de criação de súmulas pelos Tribunais trabalhistas passa a ser
mais complexo, com maiores exigências (CLT (LGL\1943\5), art. 702, I, f,
e §§ 3º e 4º).
Tais
diretrizes decorreram do excesso de condenações ao pagamento de
vantagens salariais ou indenizatórias baseadas na aplicação de princípios como
o da dignidade da pessoa humana, quando inexistentes normas legais
impondo tais obrigações aos empregadores. Ademais, no campo da negociação
coletiva, a anulação sistemática de cláusulas de acordos
coletivos pela Justiça do Trabalho, com base num conceito muito amplo da
indisponibilidade de direitos, levou a própria Suprema Corte brasileira a
reformar tais decisões, prestigiando a autonomia negocial coletiva.
A reforma, sob
tal prisma, veio para colocar limites ao ativismo judiciário trabalhista,
não muito diferente daquele praticado por outros ramos do Judiciário, mas
vincado pela unilateralidade e excesso, tornando insuportável o seu peso
sobre o empresariado nacional, que tem perdido competitividade internacional e
capacidade de geração e manutenção de empregos. Não é por menos que vários dos
dispositivos alterados pela reforma mudaram a sinalização de súmulas da
jurisprudência do TST (demissão em massa, horas de transporte, intervalo
intrajornada, equiparação salarial em cadeia, ultratividade dos acordos
coletivos etc.).
Pode-se dizer
que as denominadas “Semanas do TST” de 2011 e 2012, na qual a nova
composição da Corte reviu grande parte de sua jurisprudência, em mais de 50
verbetes, para mudar sua sinalização, em prol dos empregados, foi compensada na
reforma trabalhista, no que poderia se chamar de “Semanas do Congresso”,
retornando ao ponto de equilíbrio, reformando, mas pela via legal, os direitos
criados pela via jurisprudencial.
Por outro
lado, as imensas lacunas da CLT (LGL\1943\5) em face dos avanços tecnológicos,
surgimento de novas formas de contratação e organização empresarial estavam a
exigir a modernização e atualização da legislação laboral, como são exemplos o
teletrabalho (regido agora no Capítulo II-A do Título II da CLT (LGL\1943\5),
arts. 75-A a 75-E), a terceirização e a proteção dos direitos da personalidade
extrapatrimoniais (ora regido no Título II-A da CLT (LGL\1943\5), arts. 223-A a
223-G).
Mais ainda: a matriz
da CLT (LGL\1943\5), promulgada em 1943, é de cunho corporativista,
calcada na Carta Del Lavoro Italiana do regime fascista de Mussolini,
como o controle estatal dos sindicatos. Em que pese a Constituição
Federal de 1988 tenha reduzido a intervenção estatal nos sindicatos, ainda
pesam sobre nosso sistema sindical duas pechas que ainda o fazem escravo do
corporativismo: o imposto sindical e a unicidade sindical. Graças
a elas, o Brasil é hoje o país com o maior número de sindicatos, uma vez que
contam com fonte de receita garantida. E, com a unicidade, os mesmos dirigentes
sindicais vão se perenizando há décadas no comando dos sindicatos, que só se
vão desmembrando com redução de base territorial ou especificação de atividade
para poder abocanhar o imposto sindical obrigatório.
A reforma,
pois, ataca o problema pela raiz, extinguindo o imposto sindical obrigatório
(CLT (LGL\1943\5), arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602). O próximo passo é
a ratificação, pelo Brasil, da Convenção 187 da OIT, admitindo o pluralismo
sindical no Brasil, em regime concorrencial, o que fará com que continuem a
existir apenas os sindicatos efetivamente representativos das categorias.
3
Substância
A espinha
dorsal da reforma trabalhista proposta pelo governo no Projeto de Lei
6.787/16 era o prestígio da negociação coletiva, sistematicamente
desconsiderada pela Justiça do Trabalho. No fundo, estava em jogo a dimensão
do intervencionismo estatal no domínio econômico, especialmente nas
relações de trabalho.
Como a Justiça
do Trabalho se manifestava refratária aos meios alternativos de composição dos
conflitos trabalhistas, tais como a negociação coletiva, a conciliação, a
mediação e a arbitragem, pretendendo o monopólio judicial para a solução
desses conflitos, a reforma fez-se com o prestígio a esses meios
alternativos: parametrização do que é passível (CLT (LGL\1943\5),
art. 611-A, com 16 incisos), ou não (CLT (LGL\1943\5), art. 611-B, com
29 incisos), de negociação coletiva; admissão da arbitragem para reclamações
de altos funcionários (CLT (LGL\1943\5), art. 507-A); regulamentação do
dispositivo constitucional que tratava do representante dos empregados nas
empresas, para efeito de conciliação dos interesses desses em face
das empresas (introdução do Título IV-A na CLT (LGL\1943\5), com seus arts.
510-A a 510-D).
A proposta
inicial do governo, negociada pelo Ministro do Trabalho Ronaldo Nogueira,
com as Confederações Patronais e as Centrais Sindicais Obreiras, era tímida,
pois só abrangia o que foi objeto de consenso entre patrões e
empregados, reduzindo muito o âmbito do que se necessitava modernizar e
atualizar, para reduzir o número de ações e conflitos.
De qualquer
forma, esse mínimo contemplava os parâmetros da negociação coletiva nos
seguintes termos: questões afetas à medicina e segurança do trabalho, direitos
de terceiros ou normas processuais não seriam passíveis de negociação;
elencava-se, explicitamente, 13 matérias que poderiam ser objeto de negociação;
e, para cada direito previsto em lei que foi flexibilizado ou reduzido, o
empresariado deveria ofertar uma vantagem compensatória, de modo a que o
patrimônio jurídico do trabalhador, como um todo, não sofresse redução.
Ocorre que
esse núcleo mínimo, de uns 15 artigos a serem modificados na CLT (LGL\1943\5),
sofreu, no Congresso Nacional, a pressão natural do empresariado, para que se
resolvessem outros problemas pendentes, tendo sido apresentadas mais de 800
emendas ao Projeto de Lei original, que resultou num substitutivo do relator,
deputado Rogério Marinho, que alterava mais de 100 artigos da CLT
(LGL\1943\5).
Alguns dos destaques
dessa reforma são:
a) definição
do que seja grupo econômico para efeito de responsabilização de
empresa distinta da acionada (CLT (LGL\1943\5), art. 2º, § 3º), bem como limitação
temporal da responsabilidade dos sócios retirantes (CLT (LGL\1943\5), art.
10-A);
b) admissão do
trabalhador autônomo, sem reconhecimento de vínculo empregatício, como é
o caso dos motoristas rodoviários autônomos proprietários de caminhões (CLT (LGL\1943\5),
arts. 3º § 2º, e 442-B);
c) definição
mais clara do conceito de tempo à disposição do empregador, para efeito
de pagamento de salário, quando o empregado está cuidando de interesses
pessoais dentro da empresa (CLT (LGL\1943\5), arts. 4º, § 2º, e 452-A, § 5º, em
confronto com as Súmulas 118 (MIX\2010\2576) e 366 (MIX\2010\2823) do TST);
d) a hipótese
de descumprimento do contrato de trabalho e não só a da sua alteração
está sujeita à prescrição total do direito de ação não exercido em dois
anos (CLT (LGL\1943\5), art. 11, § 4º, em confronto com a Súmula 294
(MIX\2010\2752) do TST);
e)
interrupção da prescrição apenas com a citação válida (art. 11, §
5º, em confronto com a Súmula 268 (MIX\2010\2726) do TST) e a admissão da prescrição
intercorrente no processo do trabalho, quando não impulsionada a execução
por mais de 2 anos (CLT (LGL\1943\5), art. 11-A, em confronto com a Súmula 114
(MIX\2010\2572) do TST);
f) ampliação
da jornada do trabalho a tempo parcial, para chegar até 30 horas
semanais (CLT (LGL\1943\5), art. 58-A) e possibilidade de redução do
intervalo intrajornada por negociação coletiva, sem a sanção do pagamento
de todo o período, como jornada extraordinária, deixando claro que não se trata
de norma de medicina e segurança do trabalho (CLT (LGL\1943\5), arts. 71, § 4º,
611-A, III, e 611-B, parágrafo único, em confronto com a Súmula 437
(MIX\2012\2008) do TST);
g)
reconhecimento legal da compensação de jornada sem as sanções colocadas
pela jurisprudência (CLT (LGL\1943\5), art. 59-C e seu parágrafo único, em
confronto com a Súmula 85, III e IV, do TST), bem como do regime 12x36 horas
(CLT (LGL\1943\5), arts. 59-B e 60, parágrafo único, em confronto com a
Súmula 444 (MIX\2012\2015) do TST);
h)
possibilidade do fracionamento das férias em até 3 períodos (CLT
(LGL\1943\5), art. 134, § 1º);
i) colocar limites
às indenizações por danos morais, fixando hipóteses e níveis de gravidade
das ofensas, com exclusão da responsabilidade objetiva pelos danos (CLT
(LGL\1943\5), art. 223-G e seu inciso VII e § 1º);
j) previsão
legal da figura do trabalho intermitente como modalidade contratual
válida e sua regulamentação (CLT (LGL\1943\5), arts. 443 e seu § 3º, e 452-A e
seus §§);
k) Disciplina
sobre o uso de uniformes, admitindo uso de propaganda, sem indenização
por direitos de personalidade, bem como não imposição de pagamento de sua
lavagem pela empresa (CLT (LGL\1943\5), art. 456-A e seu parágrafo único);
l) atribuição
de natureza salarial apenas as gratificações legais e comissões,
passando a ter natureza indenizatória todas as demais parcelas pagas a qualquer
título pelo empregador (CLT (LGL\1943\5), art. 457 e seus §§);
m) acabar com
a equiparação salarial em cadeia, admitida pelo TST, causando distorções
na estrutura salarial das empresas, ao igualar empregados com diferença
significativa de tempo de serviço, além de consagrar e generalizar eventual
erro judicial (CLT (LGL\1943\5), art. 461, § 5º, em confronto com a Súmula 6
(MIX\2010\2465) do TST);
n) acabar com
a necessidade de negociação coletiva prévia à demissão coletiva de
empregados, exigência da jurisprudência do TST (CLT (LGL\1943\5), art. 477-A);
o) reconhecer
a quitação plena do contrato de trabalho nos casos de plano de
desligamento voluntário, na esteira da jurisprudência do STF (CLT
(LGL\1943\5), art. 477-B), além de permitir a quitação anual das
eventuais dívidas trabalhistas durante o contrato de trabalho, perante o
sindicato, para evitar ações postulando os últimos 5 anos de direitos
eventualmente não pagos (CLT (LGL\1943\5), art. 507-B);
p) não
manutenção da gratificação de função pelo simples decurso de tempo, em caso
de reversão ao cargo efetivo (CLT (LGL\1943\5), art. 468, § 2º, em confronto
com a Súmula 372, I, do TST);
q) acabar com
a ultratividade das normas coletivas expiradas, que antes migravam para
os contratos coletivos e dificultavam a concessão de vantagens em nova
negociação (CLT (LGL\1943\5), art. 614, § 3º);
r) fixação do
princípio de que os acordos coletivos, firmados pelas empresas, terão prevalência,
sempre, sobre as convenções coletivas firmadas pelos sindicatos
patronais, por serem mais específicas (CLT (LGL\1943\5), art. 620);
s) admitir o
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na Justiça do
Trabalho, para os advogados particulares de empregados e empresas, quando antes
só eram admitidos para os sindicatos obreiros (CLT (LGL\1943\5), art. 791-A e
seus §§), e limitar as hipóteses de a União arcar com os honorários do
perito beneficiário da justiça gratuita (CLT (LGL\1943\5), art. 790-B, em
confronto com a Súmula 457 (MIX\2014\3408) do TST);
t) aplicação
da multa por litigância de má-fé não apenas aos empregadores, mas também
aos empregados e às testemunhas, para evitar-se aventuras
judiciárias (acréscimo da Seção IV-A do Capítulo II do Título X, com os
arts. 793-A a 793-D);
u) admissão de
contestação antes da audiência inaugural, no caso de se arguir exceção
de incompetência territorial, para evitar-se viagens para se defender (CLT
(LGL\1943\5), art. 800 e seus §§);
v) atenuação
dos efeitos da revelia, pela admissão da presença apenas do advogado e o
cotejo dos fatos alegados pelo reclamante com a prova dos autos e a
verossimilhança das alegações (CLT (LGL\1943\5), art. 844, §§ 4º e 5º);
x) limitação
da execução de ofício na Justiça do Trabalho para os casos em que o
reclamante não tiver advogado constituído nos autos (CLT (LGL\1943\5),
art. 878);
w) correção
monetária pela variação da TR e não pela SELIC, como havia decidido
o TST, em decisão suspensa liminarmente pelo STF, pois representaria a
duplicação dos passivos trabalhistas existentes (CLT (LGL\1943\5), art. 879, §
7º);
y) ampliação
para 60 dias do prazo para garantia do juízo, em fase de execução, para
não ter bens indisponibilizados ou créditos cortados (CLT (LGL\1943\5), art.
883-A); e
z) a
redução do depósito recursal para os casos de entidades sem fins
lucrativos, entidades filantrópicas, empregadores domésticos, micro e pequenas
empresas, além de sua dispensa para os beneficiários da justiça gratuita e
empresas em recuperação judicial (CLT (LGL\1943\5), arts. 899, §§ 9º a 11).
Além da
modernização da legislação quanto ao direito material do trabalho, foi
também promovida uma reforma visando à racionalização judicial e à simplificação
recursal, muito ao estilo do que ocorre com o sistema recursal
norte-americano, em relação à Suprema Corte.
Com efeito, no
sistema norte-americano, a Suprema Corte escolhe os temas que irá julgar,
dos milhares de processos que lhe chegam anualmente. No Brasil, o modelo
começou a mudar com a reforma do Poder Judiciário de 2004, mas timidamente. Na
seara trabalhista, a reforma deste ano faz com que o critério de
transcendência (CLT (LGL\1943\5), art. 896-A, §§ 1º a 6º) passe a conviver
com a sistemática dos recursos repetitivos introduzida em 2014: o
primeiro serve para descartar os recursos sem relevância econômica,
política, jurídica ou social, enquanto a segunda serve para eleger os temas
relevantes para serem apreciados mais detidamente. Para tanto, foram também
revogados os dispositivos que exigiam prévia uniformização da jurisprudência
pelos Tribunais Regionais, o que só complicava e fazia demorar o sistema,
já que a uniformização é a razão existencial do TST (art. 6º, I, p, do
substitutivo ao PL 6.787/16).
Finalmente, um
ponto controvertido diz respeito à introdução da sistemática de homologação
judicial dos acordos extrajudiciais, como forma de dar segurança
jurídica às rescisões contratuais. Antes da reforma, as rescisões eram
homologadas pelos sindicatos, mas com possibilidade de ampla discussão de horas
extras e verbas rescisórias em juízo, fazendo com que a rescisão do contrato de
trabalho, na prática, não terminasse com ele.
4
Tramitação
Enviada ao
Congresso no final de 2016, em cerimônia no Palácio do Planalto,
à qual compareceram os principais líderes empresariais e sindicais, que se
pronunciaram, externando suas esperanças e preocupações, a proposta de reforma
trabalhista tomou o número de Projeto de Lei 6.787/16. Para sua análise foi
constituída Comissão Especial, tendo como Presidente o Deputado Daniel
Vilela e como Relator o Deputado Rogério Marinho.
Tendo
realizado dezenas de audiências públicas e recebido e ouvido mais de 700 experts
sobre o tema, o Relator apresentou seu relatório no dia 12 de
abril, com significativos acréscimos à proposta inicial governamental. Das
mais de 800 emendas apresentadas, acabou acolhendo cerca de 100
propostas de alteração de artigos da CLT (LGL\1943\5), decuplicando os
originais 10 artigos propostos para revisão. Conseguindo a aprovação do regime
de urgência para sua tramitação, passou a contar com a possibilidade de
votação, em Plenário, imediatamente após sua discussão na comissão especial.
Assim, no dia 27
de abril foi aprovado pela Câmara dos Deputados o PLC 38/17,
que, agora, tramita no Senado Federal, para o qual foi designado como relator o
Senador Ricardo Ferraço, que, sabendo da urgência da cristalização da
reforma trabalhista para se superar mais rapidamente a crise econômica e de
desemprego que país atravessa, propôs a aprovação integral do texto vindo
da Câmara dos Deputados, para não ter que voltar para ela caso seja
feita alguma alteração pelo Senado Federal.
A estratégia
do governo, acolhida pelo Senador, é a de fazer os ajustes através de vetos
tópicos e eventual edição de medida provisória visando acrescentar
alguma coisa que faltou. Os tópicos de veto propostos pelo relator, cujo
voto foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado no dia 6 de
junho, seriam referentes a questões relativas às:
a) mulheres
– empregada gestante em trabalho insalubre e a dilatação do trabalho da
mulher;
b) negociação
coletiva – regime de 12x36 horas e do intervalo intrajornada;
e
c) a regulamentação
de matérias novas – trabalho intermitente e dos representantes dos
trabalhadores nas empresas (a serem feitas por medida provisória).
A oposição,
descontente com os termos e a rapidez da reforma, a ela tem resistido de
forma truculenta, promovendo brigas no Senado Federal para impedir a
leitura e discussão do relatório no dia 23 de maio e passeatas
comandadas por centrais sindicais no dia 24 de maio, com quebra e
queima de ministérios na Esplanada.
Em que pese
também os ataques ideológicos de juízes, procuradores e auditores do
trabalho, veiculando revistinhas, vídeos, abaixo-assinados e votos em
separado pela rejeição integral do PLC 38/17, além de promoverem passeatas
contra a Reforma, esta poderá ser sancionada pelo governo, com alguns vetos
acertados, até o final deste 1º semestre de 2017, dando nova cara ao Direito e
ao Processo do Trabalho, mais equilibrados e aptos a comporem os conflitos
sociais e harmonizarem as relações trabalhistas.
5
Consequências
Para muitos,
especialmente a criação da jurisdição voluntária para homologação de
acordos judiciais (CLT (LGL\1943\5), arts. 652, f, e Capítulo III-A do
Título X, com seus arts. 855-B a 855-E), pode gerar uma avalanche de
processos para a Justiça do Trabalho, pois todos os empregadores quererão
que as rescisões sejam sacramentadas pela Justiça do Trabalho. E o volume
grande de processos poderá dificultar, sobremaneira, a capacidade dos juízes do
trabalho de dar vazão a esses pedidos, a par de não conseguirem verificar se há
ainda parcelas a receber. Haveria uma mera burocratização da rescisão
contratual.
Por outro
lado, a ameaça de parte da magistratura laboral, especialmente se
pronunciando por suas associações de classe, de que continuarão
julgando do mesmo modo e que judicializarão a reforma, contestando sua
constitucionalidade, representa verdadeiro suicídio institucional da Justiça
do Trabalho. Isto porque, durante os trâmites da reforma, a começar do
presidente da Câmara dos Deputados, passando por muitos de seus deputados, o
discurso que chegaram a levantar foi o da extinção da Justiça do Trabalho,
pelo excessivo protecionismo que promovia, mais acirrando do que
harmonizando as relações trabalhistas.
Esperemos que
a reforma possa representar um marco regulatório mais seguro para as
relações entre patrões e empregados, bem como para o próprio Judiciário
Laboral, de modo a reduzir demandas e promover o retorno ao desenvolvimento e
incremento da empregabilidade. E, nesse passo, a Justiça do Trabalho
poderá desempenhar um papel de protagonista na superação da crise
econômica brasileira, se souber harmonizar as relações de trabalho,
distribuindo com justiça os frutos da produção entre o capital e o trabalho, na
esteira do comando do art. 766 da CLT (LGL\1943\5).
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