UMA (RE)CONSTRUÇÃO JURÍDICO-POLÍTICA
DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO: O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 COMO
SUPERAÇÃO DE CERTA TRADIÇÃO AUTORITÁRIA DO PROCESSO
Revista de Processo | vol. 271/2017 | p. 49 - 69 | Set / 2017
DTR\2017\5606
_____________________________________________________________________________________
Flávio
Quinaud Pedron
Doutor e
Mestre em Direito pela UFMG. Professor do Mestrado em Direito da Faculdade
Guanambi (BA). Professor Adjunto do Curso de Direito do IBMEC e da PUC-Minas.
Advogado. - qpedron@gmail.com
Diogo
Bacha e Silva
Doutorando em
Direito pela UFRJ. Mestre em Direito pela FDSM. Professor de Direito da
Faculdade de São Lourenço. Advogado. - diogobacha@ig.com.br
Alexandre
Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia
Doutor em
Direito pela UFMG. Prof. Adjunto na UFOP e na IBMEC-BH. Bolsista de
Produtividade do CNPq. - alexprocesso@gmail.com
Área
do Direito: Civil;
Processual
Resumo:
O presente texto tem por objetivo
fornecer a moldura conceitual que cerca o CPC/2015, permitindo uma reflexão
acerca de suas inovações e defendendo a ideia de que esta é a primeira
legislação processual preocupada com o paradigma democrático no Direito e no
Processo. Dessa forma, ainda que aquilo que é apresentado sob o título de
Normas fundamentais já se encontre positivado na Constituição de 1988, o
CPC/2015 traz um reforço positivo para marcar a ruptura, principalmente a
autoritária teoria relacionista do processo, de Bülow, e que muito contribuiu
para a construção de uma tradição autoritária na Ciência do Processo
brasileira.
Palavras-chave:
CPC/2015 - Modelo constitucional de processo - Processo democrático.
Abstract:
The purpose of this text is to
provide the conceptual framework that surrounds the CPC/2015, allowing
reflection on its innovations and defending the idea that it is the first
procedural law concerned with the democratic paradigm in law and in the
process. Thus, even though what is presented under the Fundamental Norms Title
is already positive in the Constitution of 1988, the CPC/2015 brings a positive
reinforcement to mark the rupture, mainly, the authoritarian relationship
theory of the process of Bulow and that world contributed greatly to the
construction of an authoritarian tradition in the Brazilian Process Science.
Keywords:
CPC/2015 - Constitutional model of procedure - Democratic process.
Sumário:
1Introdução -
2Ponto de partida: CPC/2015, a força normativa dos princípios processuais e a
história autoritária do processo civil brasileiro - 3Repensando o conceito de
processo subjacente ao CPC/2015: a superação da tradição autoritária de
processo - 4O devido processo legal e seus princípios integrantes -
5Considerações finais - 6Referências bibliográficas
1
Introdução
A vigência de
um novo Código de Processo Civil é uma ótima oportunidade para repensarmos a
construção histórica do Direito processual. É o momento adequado de olharmos
para o passado, interpretarmos o presente e projetarmos o futuro. Importante
instrumento legislativo promulgado já sob a vigência da Constituição de 1988, o
Código de Processo Civil (CPC/2015 (LGL\2015\1656)) deve representar uma nova
forma de pensar o processo. Pensar o processo é pensar em democracia, em
racionalidade democrática e abertura ao próximo – é sempre bom lembrar que o
CPC/2015 (LGL\2015\1656) é o primeiro do tipo aprovado em um regime
democrático. Não bastasse o dado histórico, é também uma legislação aprovada
sob um paradigma de constitucionalização do Direito e, pois, de enraizamento
dos direitos fundamentais nas estruturas jurídicas do Estado.
Ademais,
dentro da conjuntura jurídico-processual nacional, o Código de Processo Civil
abarca novidades teóricas que forçam uma prática jurisdicional de acordo com os
ditames democráticos da Constituição de 1988. É impensável, pois, que em pleno
século XXI as práticas jurisdicionais adotem perspectivas conservadoras e
autoritárias. Práticas que, mesmo na vigência da Constituição de 1988,
desconsideravam as garantias processuais democráticas como conquista
civilizatória do constitucionalismo pátrio.
Buscando
romper com essa lógica, o Código de Processo Civil logo apresenta um conjunto
principiológico de normas consideradas fundamentais que deve orientar toda a
dinâmica processual como espectro do devido processo legal. Muitas vezes, em
virtude do caráter extremamente legalista de nossa cultura e tradição jurídica,
cabe ao legislador infraconstitucional estabelecer o óbvio para que se assuma
uma responsabilidade democrática e normativa com os princípios
processuais-democráticos. É dizer, muito do que agora compõe artigos do CPC
(LGL\2015\1656), como o contraditório substancial ou uma correta forma de
fundamentar decisões já deveria ser de observância obrigatória, como normas que
são, considerando sua pertença à Constituição.
No presente
texto, busca-se fazer uma reconstrução histórica das legislações processuais no
Brasil, demonstrando que, até o Código de Processo Civil de 2015, todos os
códigos processuais nacionais tiveram uma ideologia marcadamente autoritária
e/ou estatista, de acordo com o próprio regime político de sua época e a teoria
processual produzida para justificar certos objetivos dentro da prática
jurisdicional.
Em um segundo
momento, cabe-nos abordar acerca dos princípios processuais e sua correlação
para uma abertura teórica do Direito processual para ares democráticos, de
acordo com o paradigma do Estado Democrático de Direito. Deixando de ocupar um
papel marginal da interpretação jurídica, os princípios jurídicos possibilitam
fornecer um instrumental de transformação ao modelo autoritário de Direito,
desde que vistos sob a perspectiva de normas com vias de propiciar um sistema
jurídico íntegro, e não um sistema deontológico-solipsista de cada julgador.
Por último,
analisamos como a concretização do devido processo legal-constitucional no Código
de Processo Civil de 2015, através dos princípios que norteiam sua aplicação
possibilita, ao mesmo tempo, uma ruptura com o modelo autoritário de processo e
de direito tão tradicional nos Códigos de Processo na história brasileira, bem
como uma oxigenação democrática dos institutos processuais e da práxis
jurisdicional.
Para tanto,
buscamos realizar um método jurídico-compreensivo que almeja congregar a
reflexão das normas jurídicas, sejam regras ou princípios, bem como de questões
prático-jurisprudenciais, aliado a uma perspectiva crítico-política e
sociológica de onicompreensão do fenômeno processual como submetido às
condições sociais e políticas do constitucionalismo brasileiro.
2
Ponto de partida: CPC/2015, a força normativa dos princípios processuais e a
história autoritária do processo civil brasileiro
Todo o
arcabouço da ideia de processo, constituído por códigos, na história do Direito
brasileiro foi construído em regimes políticos marcadamente autoritários ou,
pelo menos, sem uma preocupação democrática com o acesso à justiça qualitativo1.
Desde o regramento das primeiras linhas do que viria a ser a ideia de processo
genuinamente brasileiro, com o Regulamento 737, de 25 de novembro de 1850, ele
estava voltado para os problemas comerciais, um indício de que só serviria para
a resolução de conflitos que envolviam a produção de riquezas. A par disso, não
havia serventia para o processo, ou seja, no Brasil Império ele teria um
objetivo eminentemente privatista no qual, sob a influência do Processo Civil
Francês, o juiz apenas era um árbitro no litígio entre os litigantes. Por
óbvio, aquele que fosse a parte mais fraca não disporia das armas suficientes
para litigar em igualdade de condições. Os contornos iniciais do processo no
Brasil, portanto, são de que ele era pouco mais que uma forma de exteriorizar a
vontade do Poder.
É preciso ver
a história não como algo dado, sem possibilidade de críticas. Por isso mesmo, a
história do Direito precisa ser desmistificadora, transformadora e
problematizante das experiências acumuladas2. Neste ponto,
advertimos que cada leitura histórica do Direito é realizada por um intérprete
que, por sua vez, exerce um papel criativo e ativo, absorvendo no presente a
leitura do passado3. O bacharelismo é a nota característica da
formação jurídica deste período. A formação ideológica de um bacharelismo
liberal permite a proteção dos interesses das elites agrárias-econômicas.
Inicialmente, em virtude da própria formação jurídica obtida em universidades
estrangeiras, principalmente a de Coimbra, a elite política e social e seu
cabedal de apoio teórico-liberal permitiu o afloramento de suas
idiossincrasias. Sua formação a partir de realidades alienígenas, bem como a
tradição em uma atividade retórica despida de qualquer conteúdo, tornou
possível a vinculação entre um patrimonialismo sócio-político-autoritário com
uma cultura jurídica liberal-burguesa4.
O Regulamento
737, portanto, reflete a formação jurídica e os interesses das elites
agrário-econômicas do Brasil Imperial. Ao Poder Judiciário caberia a atividade
jurisdicional de resolução dos conflitos das elites entre si. O processo busca,
em verdade, proclamar o direito de manutenção dos privilégios da casta de elite
dominadora da sociedade.
Após a
promulgação da Constituição de 1891, que colocava a competência para legislar
sobre direito processual aos estados-membros, e a adoção de um Código Civil
(LGL\2002\400) nacional, verificou-se a necessidade de uma unidade processual
ao invés da fragmentação. Então, já passada a Constituição de 1934, e agora sob
o regime ditatorial do Estado Novo, editou-se o Código de Processo Civil de
1939, primeiro documento que disciplinava, em âmbito nacional, os institutos e
regras processuais, buscando a unificação, agora com a competência legislativa
atribuída à União – assim fixada desde a Constituição de 1934.
Ora, o Código
de Processo Civil de 1939 foi amplamente influenciado pelo sistema político da
época. Em pleno Estado Novo, durante o governo de Getúlio Vargas, o Ministro da
Justiça, Francisco Campos, foi quem institui uma comissão para elaboração do
Código de Processo Civil. Em face de disputas internas, o anteprojeto de Código
de Processo Civil de 1939 foi apresentado apenas pelo trabalho solitário de
Pedro Batista Martins. Certamente, a tônica era conferir centralidade ao
Estado, na figura do juiz, na resolução dos litígios – o que se harmonizava bem
com o que havia de mais moderno na doutrina processual, que eram o estatismo e
a ideia de escopos metajurídicos do processo, como trataremos. Assim, por
exemplo, o próprio Francisco Campos: “À concepção duelística do processo
haveria de substituir-se a concepção autoritária do processo. À concepção do
processo como instrumento de luta entre particulares haveria de substituir-se a
concepção do processo como instrumento de investigação da verdade e de
distribuição da justiça. Essa reforma do processo, destinada a pôr sob a guarda
do Estado a administração da justiça, subtraindo-a à discrição dos
interessados, tem um sentido altamente popular. Nenhum ramo de ciência jurídica
se havia tornado tão hermético como o processo. Dos complicados lances em que
se esmeravam os malabaristas da vida forense, o povo deixara há muito de
perceber as razões do fracasso ou do êxito”5.
Daí que, por
exemplo, todo o Código de Processo Civil foi estruturado tendo como
centralidade a figura do juiz. Ao juiz, caberia conduzir o processo e produzir
as provas necessárias, sempre buscando a suposta verdade real. Além
disso, ainda deveria haver unidade política e concentração de poderes na figura
do Judiciário. Eis os dilemas e as ideias que figuram no Código de Processo
Civil, assim como os princípios da oralidade, da concentração e da identidade
física do juiz.
O pano de
fundo do Código de Processo Civil é a dinâmica teórica da doutrina alemã do
final do século XIX e início do século XX, de Anton Menger e Franz Klein, e a
promulgação da ordenança processual civil do Império Austro-Húngaro – ÖZPO de
1895. Anton Menger publica, em 1890, sua obra denominada Das burgerliche
Recht und die Besitzolen Volkslassen (O Direito civil e os pobres), onde
critica veementemente os ideais liberais, uma vez que, nos litígios, os pobres
sempre sofreriam da passividade judicial, já que os ricos se beneficiam com a
igualdade formal6. Franz Klein, aluno de Anton Menger e mentor
intelectual da Ordenança processual civil do Império Austro-Húngaro – ÖZPO, de
1895 – primeira legislação tipicamente socializadora, defende uma maior
participação do juiz na condução do processo, de modo a eliminar ou diminuir,
no interior do processo, as desigualdades fáticas presentes no liberalismo. Com
efeito, o processo se tornaria um instrumento de pacificação social, com uma
nítida função social7. Assim, deveria haver, no âmbito das
legislações processuais, um reforço nos poderes dos juízes para permitir que
participem ativamente na condução do processo, auxiliando as partes na prova
dos fatos e alegações. Deste modo, ao juiz caberia uma atividade solitária de
condução do processo para afirmar a vontade do Estado, naquele contexto, do
incipiente Welfare State.
Promulgado na
vigência da Ditadura civil-militar, o Código de Processo Civil de 1973 também
não escapa de ser um instrumento legislativo de cariz marcadamente autoritário.
No plano teórico, a doutrina de Enrico Tullio Liebman foi o pano de fundo para
a criação do Código. A vinda desse professor ao Brasil, obrigado a abandonar a
Itália por motivos políticos e raciais durante a Segunda Guerra, no ano de
1940, tendo aqui permanecido até 1946, influenciou o estudo e a forma como se
encara o Direito processual no Brasil. Após ter realizado um curso na
Universidade Federal de Minas Gerais, ele acabou por se mudar para São Paulo,
local que se estabeleceu até sua volta para a Itália. Ali, o processualista
italiano entrou para a história do Direito processual brasileiro como o
precursor daquilo que mais tarde se convencionou denominar de “Escola
processual de São Paulo”8. O rigor e a seriedade no estudo do
Direito processual levarão Liebman a contribuir diretamente para a formação
intelectual de diversos processualistas na Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo. Dentre eles está Alfredo Buzaid, à época Ministro da Justiça, e
responsável pela apresentação do anteprojeto de Código de Processo Civil de
1973.
O Código de
Processo Civil de 1973 veio amplamente influenciado pela Escola processual de
São Paulo, cuja crença era de que o processo consistia em uma ferramenta
técnica para alcançar determinados fins (escopos), sejam sociais,
políticos e jurídicos9. Portanto, suas regras deviam se livrar dos
elementos autoritários do Estado Novo, presentes no Código de 1939. A marcante
frase de Alfredo Buzaid na Exposição de motivos do Código de 1973 dá conta da
influência das ideias da Escola de processo de São Paulo e os estudos de Enrico
Tullio Liebman: “Um Código de processo é uma instituição eminentemente técnica.
E a técnica não é apanágio de um povo, senão conquista de valor universal”10.
Suas ideias,
então, foram normatizadas no Código de Processo Civil de 1973, dispondo de
diversos conceitos técnico-processuais elaborados pela doutrina, tais como a
tríade das condições para a ação ou a separação entre os “processos” de
conhecimento, de execução e cautelar. Contudo, como alertaram Nicola Picardi e
Dierle Nunes:
(…) aos poucos
sua técnica se mostrou pouco eficiente para lidar com os problemas pragmáticos,
em face de diversos déficits operacionais e administrativos do Poder Judiciário
brasileiro, sem olvidar o aumento da complexidade normativa que se produziu ao
longo de poucas décadas11.
O processo
visto como técnica não conseguiu responder aos anseios de instituições
democratizadas, vindos juntamente com a Constituição de cunho cidadã de 1988.
Essa ideia nada tem de neutra. Em verdade, a concepção de ciência como técnica,
assim como expunha a Escola de processo de São Paulo, que influenciou
amplamente a obra legislativa de 1973, apenas oculta um real interesse de
dominação de uma classe, como já diria Herbert Marcuse, trabalhado por Jürgen
Habermas12. É já uma dominação metódica, calculada, que faz da
ciência uma técnica para alcançar seus objetivos. Nada há de novo na ideia de
se “purificar” o Direito pela pretensão de rigor técnico.
Desde a
crítica a Kelsen ou a Hart, sabe-se bem que o apelo àqueles conceitos apenas
serve para (mal) encobrir os reais objetivos não ditos e que pouco têm a ver
com uma concepção democrática e comparticipativa de processo. No caso, a
possibilidade de aplicação do direito através do processo com o pseudoargumento
de escopos metajurídicos, mas que, em verdade, buscavam manter o status quo na
sociedade marcadamente conservadora, dando, ao juiz, autorização para decidir
visando a fins “maiores”, escolhidos burocraticamente pelo Estado – cujo
interesse “público” deve sempre prevalecer – e deixando as particularidades do
caso e os direitos das partes em segundo plano13.
O paradigma de
Direito e de Estado inaugurado pela Constituição da República de 1988 foi
responsável por provocar profundas rupturas e transformações no sistema
jurídico nacional. Primeiro por suplantar a experiência autoritária iniciada em
1964, reestabelecendo a ordem democrática14 em substituição a um já
esgaçado modelo autoritário de Estado e de Direito. Em segundo, ser responsável
por imprimir, no Direito brasileiro, uma preocupação com a proteção dos
direitos fundamentais (compreendendo estes não apenas como os direitos e as
garantias individuais), estendendo a previsão normativa constitucional para
além da Constituição de 1988 e irradiando sua eficácia para todos os ramos jurídicos.
Fala-se então em Bloco de Constitucionalidade e eficácia horizontal das normas
de Direito fundamentais (com aplicabilidade nas relações entre particulares).
Dessa forma, a
partir de então, coube a cada sistema jurídico em particular se reconstruir sob
novas diretrizes constitucionais. Um destaque fundamental foi a preocupação
trazida pelo paradigma do Estado Democrático de Direito, em sua leitura
procedimental, com o tratamento normativo dos princípios jurídicos. Isso porque
os princípios15, após uma longa caminhada pela história do Direito,
deixaram se ocupar um papel meramente marginal no processo de aplicação do
Direito (muitas vezes relevados à função subsidiária de
integração/complementação do ordenamento jurídico em casos de lacunas; ou ainda
uma equivalência, equivocada, com os chamados direitos naturais) para adquirir
uma normatividade constitucional sob a forma de direitos fundamentais16.
É claro que
ainda há uma tendência em uma grande parte da doutrina nacional, sob a
influência da jurisprudência do Tribunal constitucional alemão e de Alexy17,
de tomar os princípios como dotados de uma aplicação gradual equivalente
aos valores. Não compartilhamos dessa leitura, assumindo, ao inverso, uma
postura deontologicamente adequada, como igualmente o faz Dworkin, para quem os
princípios exigem um raciocínio de adequação (ao invés de balanceamento), que
acaba por afirmar que em cada caso concreto apenas um deve ser aplicável, pois
o anterior e visualizado caso de colisão é apenas aparente e decorrente de uma
má interpretação do próprio caso sub judice18.
Seguindo esse
pressuposto dworkiano, o art. 926 do NCPC determina “os tribunais devem
uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, de modo
a respeitar a cadeia decisória desde a primeira análise (leading case)
e, em especial, com respeito dos fundamentos determinantes (ratio decidendi)
que nortearam a aplicação. A busca de delineamento de um sistema dogmático íntegro
e adequado, que leve a sério os princípios do modelo constitucional de processo
e que aplique as normas de tessitura aberta, torna imperiosa uma compreensão
precisa da teoria dos princípios e de uma adequada leitura que o Novo CPC
procura viabilizar para a melhoria do acesso à justiça democrático.
Dessa forma os
princípios que estruturam o chamado Devido Processo Legal também passaram por
transformação/reconstrução, mas principalmente passaram a serem elevados à
categoria de princípios/direitos constitucionais. A partir daí a doutrina
processual-constitucional passou a falar em um Devido Processo (agora)
Constitucional, que atuaria definindo um modelo geral (constitucionalizado)
de processo para todas as suas subdivisões (cível, penal, trabalhista,
etc.)19. Isso é de extrema relevância, haja vista que o CPC/2015
(LGL\2015\1656) funciona como base normativa supletiva para todos os demais
tipos de procedimento, na forma do art. 15: “Na ausência de normas que regulem
processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste
Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. Logo, o conjunto de
normas fundamentais tem plena aplicabilidade de todos esses também, já que são
diretamente ligados às normas constitucionais.
3
Repensando o conceito de processo subjacente ao CPC/2015: a superação da
tradição autoritária de processo
Antes de
analisarmos os princípios presentes no título das Normas fundamentais,
entretanto, é preciso levar em conta que, no cenário europeu, já na década de
1970, a doutrina do Direito processual civil já começava a perceber a
existência de uma ruptura paradigmática provocadora de profundas transformações
práticas no conceito de processo.
Fazzalari20
apresenta a ideia de que a figura do contraditório encontrava-se mal
compreendida pela doutrina da Teoria geral do processo, razão pela qual passa a
atribuir a ele um sentido de destaque. Abandonando a noção reducionista,
segundo a qual o contraditório é apenas um Direito de bilateralidade de
audiência (dizer e contradizer), elaborou uma proposta que o concebe como
direito de informação e influência na construção do provimento (decisão)
jurisdicional.
A consequência
direta de suas conclusões leva ao abandono, pela insuficiência teórica e
democrática, da afirmação de que o processo poderia ter sua natureza jurídica
explicada como espécie de relação jurídica a se desenvolver entre autor, réu e
Estado-juiz, sendo que este último ocuparia uma posição de superioridade
hierárquica sobre os demais, titularizando direitos subjetivos que o permitiram
exigir condutas (atuações) por parte dos demais.
Também buscou
abandonar a equivocada noção de que o magistrado deveria atender no exercício
da função jurisdicional a escopos metajurídicos21, ideia essa
já presente na doutrina de Franz Klein que, ligada ao paradigma do Estado
Social, acabou por provocar uma hipertrofia dos poderes do magistrado22.
Sob as novas luzes, o processo, então, é
espécie de procedimento, mas com um fator distintivo: a presença do
contraditório (como direito das partes ao tratamento em simétrica paridade e a
condição de coautores do provimento).
Os vínculos de
sujeição das partes perante o magistrado são substituídos por direitos de
liberdade de participação (o que implica, em contrapartida, o dever de o magistrado
respeitar tais direitos), demonstrando em todo curso do processo, e
principalmente em sua decisão, que a mesma foi construída fundamentadamente
(art. 489, §1º do CPC/2015 (LGL\2015\1656)), ou seja, utilizando os argumentos
trazidos pelas partes e acabando com o mito de que a decisão judicial é fruto
de uma consciência discricionária (ou “convicção”) exclusiva e subjetiva23.
Esse novo
conceito de processo, presente finalmente no Código de Processo Civil de 2015
(CPC/2015 (LGL\2015\1656)), é a chave hermenêutica para qualquer início de
leitura da nova legislação, bem como para a correta compreensão dos princípios
constituidores da cláusula do Devido Processo (Constitucional).
4
O devido processo legal e seus princípios integrantes
Avançado esse
ponto introdutório, podemos passar à análise da cláusula do Devido Processo e
de seus princípios integrantes. A Constituição de 1988 traz menção expressa a
ela, no seu art. 5º LIV, quando afirma que “ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Há aqui uma
clara referência histórica à tradição inglesa, que começa com a Magna Carta de
1215 (com forte influência do Direito germânico, por causa de Guilherme, o
Conquistador, de origem normanda) desenvolvida graças à genialidade de Edward
Coke24, no século XVIII.
Alguns
autores, como Didier Jr.25, seguindo a jurisprudência do STF26,
procedem a uma distinção entre uma leitura formal (ou procedimental) – que
estaria ligada às garantias processuais em si – e uma leitura substancial – que
se voltaria para a racionalidade das decisões judiciais27.
Acerca do
princípio do contraditório podemos destacar que, após a perspectiva impressa
pelo paradigma do Estado Democrático de Direito, já não se mostra mais adequada
aquela que o associa a mero direito formal de bilateralidade de audiência ou
de paridade de armas; ou seja, os artigos 9º, 10 e 11 do CPC/2015
(LGL\2015\1656) adotam uma leitura segundo a qual o contraditório deve ser
visto de modo muito mais ampliado, assumindo-se como verdadeiro direito de
participação na coconstrução das decisões judiciais (poder de influência).
Destarte, o
Judiciário não observa o contraditório apenas quando garante a cada um dos
litigantes oportunidades opostas de manifestação; a exigência normativa agora
passa a ser que o magistrado demonstre claramente na fundamentação da sentença
(art. 489, §§1º e 2o do CPC/2015 (LGL\2015\1656)) que os argumentos trazidos
pelas partes foram recebidos e analisados pelo magistrado para a formulação de
sua decisão.
Logo, se o
juízo identificar a existência de fundamento decisório sobre o qual as partes
ainda não tiveram oportunidade de se pronunciar, ele antes deve submeter a
questão à manifestação daquelas – art. 9 do CPC/2015 (LGL\2015\1656)28.
As feições do princípio do contraditório em um Estado Democrático de Direito
são de vedar que o julgador exerça a atividade jurisdicional de modo
solipsista. Ao contrário, exigem-se o policentrismo processual e a
comparticipação dos sujeitos processuais, já que se deve permitir “(…) assim, a
todos os sujeitos potencialmente atingidos pela incidência do julgado
(potencialidade ofensiva) a garantia de contribuir de forma crítica e
construtiva para sua formação”29. Consoante, alerta José Lebre de
Freitas, tais mudanças na percepção do contraditório fazem com que o princípio
deixe de ser visto como defesa, no sentido negativo, de oposição, para passar a
ser influência, no sentido positivo de possibilitar às partes participar
ativamente no desenvolvimento e êxito do processo30. Consoante ao que
já temos defendido noutras oportunidades31, o processo deve ser
pensado de tal forma que o trabalho das partes, em reconstruírem o evento –
questões de fato –, e mesmo o ordenamento jurídico – ao defenderem cada uma,
teses contrapostas – sirva para algo mais do que simplesmente cumprir etapas;
ao contrário, se uma decisão mal fundamentada é o mesmo que uma não
fundamentada, então uma decisão que apenas extraia do caso o instituto jurídico
(em abstrato) de que se trata, e então decide se valendo genericamente de leis,
súmulas, precedentes e doutrina, é uma decisão nula. Ideias como “livre
convencimento motivado” ou o brocardo: “da mihi factum, dabo tibi ius”
há muito precisam ser repensadas. A formação da decisão judicial – que deixa de
ser uma “prestação” para se tornar, efetivamente, “provimento jurisdicional” –
precisará considerar os binômios contraditório substancial (arts. 9o e 10) e
uma renovada concepção de fundamentação (arts. 11 e 489, §1o e §2o).
O princípio da
ampla defesa, por sua vez, ainda que guarde grande ligação com o contraditório,
não se confunde com este, pois diz respeito a liberdade/responsabilidade das
partes na escolha dos argumentos, teses e provas a serem utilizadas no inter
processual para demonstrar suas pretensões. Diz também sobre o direito à defesa
técnica, com todos os meios lícitos e de boa-fé que forem permitidos. A ordem
jurídica dispõe que as partes podem selecionar seus meios de prova dentro
daqueles que sejam lícitos, ainda que não tipificados pela legislação (art. 369
do CPC/2015 (LGL\2015\1656)), desde que não obtidos de forma ilícita (art. 5º,
LVI, da CR/88).
O princípio da
isonomia é também fundamental para o processo democrático. Previsto no art. 7º,
dispôs que: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao
exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus,
aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo
efetivo contraditório”.
Cabe aqui uma
observação: de modo comum, alguns juristas insistem em confundir o princípio da
isonomia com o princípio da igualdade (previsto no art. 5º, caput da
CR/88), contudo eles não se confundem; por igualdade ainda acreditam tais
pensadores que o Estado Democrático de Direito admitiria a normativa de matriz
aristotélica segundo a qual “deve tratar igualmente os iguais e desigualar os
desiguais nos limites de suas desigualdades”. Contudo, tal leitura mostra-se
ainda presa ao paradigma do Estado Social, talvez porque ainda difundida em
monografia de autores como Bandeira de Mello.32 Em oposição, o
jurista norte-americano Dworkin33 apresenta uma reconstrução sob a
forma da chamada “igualdade de recursos”, preocupado com o respeito às escolhas
individuais, bem como negando a possibilidade de qualquer ação paternalista por
parte do Estado.
Cada sujeito
do processo (e não apenas as partes, já que isso deve incluir o magistrado e o
Ministério Público) deve ter mesmas oportunidades de argumentação e atuação na
estrutura do procedimento.
A cláusula do
devido processo (constitucionalizada) ainda apresenta uma exigência de vital
importância – inclusive para a verificação da observância dos princípios
anteriores no processo em questão: o dever jurisdicional de fundamentar suas
decisões34.
Por
fundamentação, diferentemente do que parece assumir uma parcela da doutrina
nacional, equivocadamente, não estamos tomando como sinônimo a noção de
motivação. Motivar é dar as razões subjetivas que moveram determinado sujeito a
agir de certo modo. Contudo, ela só observa uma perspectiva individual. Quando
o magistrado motiva uma decisão (em sentido amplo, quer decisões
interlocutórias, quer sentenças ou acórdãos), ele dá uma justificativa pessoal
para ela, mostrando que há lógica em sua escolha. Isso é apenas reduzido quando
comparado com a fundamentação, que, por sua vez, exige intersubjetividade.
A
fundamentação obriga que o agente explique não apenas seus motivos, mas porque
desconsidera como válidos os argumentos trazidos pelos outros partícipes; com
isso, força-o a promoter um raciocínio de correção: tem o ônus de provar para
os outros que sua escolha, ou decisão, é a melhor decisão possível acerca
daquele caso concreto – por isso a exigência do art. 489, §1o, por exemplo, no
sentido de que o juiz deve enfrentar todos os argumentos contrários à tese que
abraçou em sua decisão.
De igual
maneira, a fundamentação também exige que casos sejam decididos como casos, é
dizer que qualquer referência a lei, precedente, súmula, etc. (ou o não uso de
quaisquer dos elementos anteriores e que poderiam, em tese, sustentar uma
reposta ao caso) apenas será justificada se mostrar como eles se adequam às
particularidades do caso em questão. Uma decisão “genérica”, que possa ser
reproduzida para outros casos diversos, não cumpre o requisito de fundamentação
constitucional.
Orbitando e
interagindo com os demais princípios da cláusula do devido processo, temos
outras normas, como o acesso à jurisdição35, a celeridade
procedimental e a economicidade.
No que toca o
direito fundamental de acesso à jurisdição, destacamos que as transformações
operadas não mais admitem condicionantes ao livre exercício do direito de ação,
entendido como direito fundamental de provocar a jurisdição para impedir lesão ou
ameaça de lesão a direito. Como já demonstrado pela perspectiva democrática da
teoria do processo, tal direito de ação é autônomo e desgarrado de qualquer
ligação do direito material, bem como abstrato, não cabendo mais ao autor
demonstrar previamente a tese concretista de Chiovenda36.
Contudo,
pensar o direito de ação apenas em sua faceta quantitativa é um equívoco, isso
porque de nada adianta, para o respeito ao devido processo, um ingresso na
seara do Judiciário sem que haja concomitantemente respeito aos demais
princípios processuais constitucionais. Daí porque defendemos um acesso à
jurisdição qualitativo37. Para a concretização de tal garantia, é
preciso a superação das dificuldades práticas impostas ao acesso ao judiciário.
Além de ser vedado à Lei impor condições ou limitações de acesso ao Poder
Judiciário, sob pena de inconstitucionalidade, é preciso que o Estado crie
condições materiais suficientes para que o jurisdicionado se socorra do Poder
Judiciário, sob pena de grave ofensa à garantia do acesso à jurisdição, e que
também o acesso seja qualitativo de tal forma a garantir a paridade entre as
partes – ainda que tal acesso não se dê para o uso da jurisdição estatal “tradicional”,
uma vez que o Estado deve criar um leque de opções igualmente protegidas pelo
Direito para que a parte opte por uma – multi-door system38.
Assim, há uma imbricação necessária entre direito de ação e igualdade
processual.
Uma importante
inovação se encerra no art. 4º do CPC/2015 (LGL\2015\1656): “As partes têm o
direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa”. Trata-se da chamada regra de primazia do mérito,
que reestrutura toda a lógica de condução do sistema de sanabilidade dos atos
procedimentais, permitindo, sempre que possível, que atos que anteriormente
ensejavam a extinção do procedimento sem resolução do mérito (art. 485 do
CPC/2015 (LGL\2015\1656)) ou o não conhecimento/seguimento de um recurso –
reforçando a construção de uma jurisprudência defensiva por parte dos Tribunais
brasileiros – agora sejam saneados e convalidados, exatamente para que, com
isso, o procedimento possa se desenvolver até um provimento de mérito final.
Dois
princípios processuais constitucionais que somente mais recentemente integraram
a cláusula do devido processo, por força da Emenda Constitucional n. 45/2004,
são a celeridade (ou razoável duração do processo) e economicidade. Acerca de
reflexão quanto a ambos, é importante destacar que a ordem processual deve
sempre buscar desenvolver mecanismos, procedimentos e institutos processuais
com o objetivo tanto de promover uma diminuição de tempo do processo
(celeridade), como ainda de seu custo (economicidade). O tempo é um grave
problema do direito processual e o esforço intelectual pela gestão do
procedimento deve sempre ser contínuo.
Contudo, tais
princípios apresentam ambos uma dupla dimensão: por um lado, dizem respeito ao
esforço da doutrina e do Legislativo, que deverão (re)pensar continuamente os
procedimentos e seus institutos, sempre desenvolvendo modelos mais rápido e
econômicos, sem que haja violação dos demais princípios constitucionais
processuais (principalmente do contraditório). Ao lado de uma eficiência
quantitativa, não se pode perder de vista também a eficiência qualitativa39,
inclusive porque um processo de conhecimento bem estruturado – em que foram
dadas amplas oportunidades de debates, e no qual a sentença espelha o
contraditório havido, enfrentando, pois, as questões pertinentes e levando a
sério o que dizem o Direito e as teses das partes – pode gerar uma expectativa
de que não se recorra senão com má-fé processual.
De outro,
dizem respeito ao magistrado como representante do juízo, responsável pelo
gerenciamento do procedimento, que deverá agir sempre a não gerar atrasos
(tempos mortos) e repetições de atos desnecessários à solução do processo
(nulidades), bem como não admitir que as partes promovam com seus atos delongas
desnecessárias e unicamente voltadas para a demora ilícita do procedimento
(como típicas expressões da má-fé processual).
5
Considerações finais
De posse desse
brevíssimo quadro, é possível, então, notar que o CPC/2015 (LGL\2015\1656) já
lança novos desafios ao estudo do Direito processual civil brasileiro,
principalmente por incorporar uma normatividade principiológica (mas já elevada
à categoria de direitos fundamentais processuais pela Constituição de 1988) e,
de tal sorte, força uma ruptura paradigmática para caminhar em consonância com
os ditamos e anseios do processo democrático. Não é por menos que os artigos
iniciais partem de tal premissa e, de modo algum, podem ser deixados de lado
quando da interpretação das demais normas contidas no restante do Código.
Como toda
novidade, há quem desenvolva receio e medo pelas mudanças – que podem ser
notados pelas manifestações de resistência e até mesmo de repúdio ao CPC/2015
(LGL\2015\1656), principalmente, por parte de membros da Magistratura
brasileira.
Atitudes
contrárias à lei podem ser compreendidas até certo ponto, no entanto, viver em
uma ordem democrática e se pensando tal ordem na seara do processo, não mais se
trata de uma opção; ao revés, o CPC/2015 (LGL\2015\1656) não inova, apenas diz
o que já está estabelecido em alguns dos incisos do art. 5º e no inciso IX do
art. 93 da Constituição de 1988. Mas muitas vezes nos parece (por mais estranho
que seja) que o óbvio deva ser repetido pela legislação infraconstitucional
para adquirir normatividade e respeito pelos partícipes processuais.
A mudança da
lei não provocou, até o momento, mudanças significativas na práxis forense.
Continuamos insistindo, em razão disso, na divulgação da nova norma e dos novos
supostos nos quais ela se assenta para que aqueles que trabalham o Direito
revejam seus conceitos e para que os que estão chegando já sejam formados sob
as novas bases.
6
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1 NUNES,
Dierle; TEIXEIRA, Ludmila. Acesso à justiça democrático. Brasília:
Gazeta Jurídica, 2013.
2 WOLKMER,
Antonio Carlos. História do Direito no Brasil. 5. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2010. p. 21-22.
3 COSTA,
Pietro. Soberania, representação, democracia: ensaios de história do
pensamento jurídico. Curitiba: Juruá, 2010. p. 47.
4 WOLKMER,
Antonio Carlos. História do Direito no Brasil. 5. ed. Rio de Janeiro:
Editora Forense, 2010. p. 131.
5 CAMPOS,
Francisco. O Estado nacional: sua estrutura, seu conteúdo ideológico.
Brasília: Senado Federal, 2001. p. 163.
6 NUNES,
Dierle. Processo jurisdicional democrático: uma análise crítica das
reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2009. p. 79-80; cf. também:
BAHIA, Alexandre et al. Novo CPC: fundamentos e sistematização. 3. ed.
RJ: Forense, 2016.
7 NUNES,
Dierle. Processo jurisdicional democrático: uma análise crítica das reformas
processuais. Curitiba: Juruá, 2009. p. 85.
8 NUNES,
Dierle; PICARDI, Nicola. O Código de Processo Civil Brasileiro: origem,
formação e projeto de reforma. Revista de Informação Legislativa, Brasília,
ano 48, n. 190, abr./jun. p. 97. 2011.
9 Assim, por
exemplo, o clássico estudo de Cândido Rangel Dinamarco, um dos expoentes da
Escola Processual de São Paulo: DINAMARCO, Cândido Rangel. A
instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros, 2001.
10 BUZAID,
Alfredo. Anteprojeto de Código de processo civil. Apresentado ao Exmo.
Sr. Ministro da Justiça e Negócios Interiores, pelo Professor Alfredo Buzaid.
Rio de Janeiro: Departamento de Imprensa Nacional, 1964.
11 NUNES,
Dierle; PICARDI, Nicola. O Código de Processo Civil Brasileiro: origem,
formação e projeto de reforma. Revista de Informação Legislativa, Brasília,
ano 48, n. 190, abr./jun. p. 100. 2011.
12 HABERMAS,
Jürgen. Técnica e ciência como ideologia. Lisboa: Edições 70, 2009.
13 BAHIA,
Alexandre. Recursos Extraordinários no STF e no STJ: conflito entre
interesses público e privado. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2016.
14 CARVALHO
NETTO, Menelick. Requisitos pragmáticos da interpretação jurídica sob o
paradigma do Estado Democrático de Direito. Revista de Direito Comparado,
v. 3, mai. 1999.
15 Ver,
especialmente, para mais detalhes, o capítulo 2 da obra: BAHIA, Alexandre et al.
Novo CPC: fundamentos e sistematização. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2016.
16 ALEXY,
Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto Garzón
Valdés. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1997.
17 ALEXY,
Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto Garzón
Valdés. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1997.
18 DWORKIN,
Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p.
119-120.
19 ANDOLINA,
Italo; VIGNERA, Giuseppe. Il modelo costituzionale del processo civile
italiano. Turim: Giappichelli, 1990. Basta observar o art. 1º do CPC/2015
(LGL\2015\1656) para que tal noção possa ficar clara: Art. 1º. O processo civil
será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas
fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil,
observando-se as disposições deste Código.
20 FAZZLARI,
Elio. Istituzioni di diritto processuale. 8. ed. Pádua: Cedam, 1996. Ver
também: NUNES, Dierle. Processo jurisdicional democrático: uma análise crítica
das reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2008; PEDRON, Flávio Quinaud.
Reflexões sobre o “acesso à justiça” qualitativo no novo Código de Processo
Civil Brasileiro. In: DIDIER JR., Fredie; FREIRE, Alexandre; NUNES, Dierle
(Coord.). Normas Fundamentais. Salvador: Juspodivm, 2016. (Coleção
Grandes Temas do Novo CPC, v. 8); e FERNANDES, Bernardo Gonçalves; PEDRON,
Flávio Quinaud. O Poder Judiciário e(m) Crise. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2008.
21 DINAMARCO,
Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 14. ed. São Paulo:
Malheiros, 2009.
22 NUNES,
Dierle. Processo jurisdicional democrático: uma análise crítica das
reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2008.
23 STRECK,
Lenio. O que é isto: decido conforme minha consciência? Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2010.
24 ARAÚJO
PINTO, Cristiano Paixão; BIGLIAZZI, Renato. História Constitucional Inglesa
e Norte-Americana: do surgimento à estabilização da forma constitucional.
Brasília: UnB, 2008.
25 DIDIER Jr.,
Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 17. ed. Salvador:
Juspodivm, 2015.
26 BRASIL.
Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 374.981. Relator
Ministro Celso de Mello, Brasília, 28 de março de 2005; BRASIL. Supremo
Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência nº 381/STF.
27 Discordamos
da afirmação da doutrina em geral, quando esta reduz o exame da racionalidade
da atividade jurisdicional apenas ao emprego da metodologia de critérios como razoabilidade
(tradição inglesa) e/ou proporcionalidade (tradição alemã). Para
mais detalhes sobre isso, nos reportamos a: CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo
Andrade; QUINAUD PEDRON, Flávio. O que é uma decisão judicial fundamentada?
Reflexões para uma perspectiva democrática do exercício da jurisdição no
contexto da reforma do processo civil. In: BARROS, Flaviane de Magalhães;
BOLZAN DE MORAIS, José Luis (Orgs.). Reforma do Processo Civil: perspectivas
constitucionais. Belo Horizonte: Fórum, 2010; bem como ao capítulo 2 da obra
BAHIA, Alexandre et al. Novo CPC: fundamentos e sistematização. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
28 DIDIER Jr.,
Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 17. ed. Salvador:
Juspodivm, 2015, p. 81.
29 NUNES,
Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático: uma análise
crítica das reformas processuais. Curitiba: Ed. Juruá, 2009. p. 227.
30 FREITAS,
José Lebre. Introdução ao processo civil: conceito e princípios gerais.
2. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2006. p. 109.
31 BAHIA,
Alexandre; PEDRON, Flávio Quinaud. A Fundamentação substancial das decisões
judiciais no marco do novo Código de Processo Civil. Revista de Processo,
v. 256, p. 35-64, 2016; PEDRON, Flávio Quinaud; BAHIA, Alexandre. A
(re)construção do princípio do contraditório a partir de uma perspectiva
democrática. In: BRIGULIO et al. (Orgs.). Scritti in Onore di Nicola Picardi.
Roma: Pacini Editore, 2016, p. 129-142; BAHIA, Alexandre. Fundamentação das
decisões judiciais: mudanças no judiciário face o CPC (LGL\2015\1656) 2015. In:
JAYME, Fernando Gonzaga et al. (Orgs.). Inovações e modificações do Código
de Processo Civil: avanços, desafios e perspectivas. Belo Horizonte: Del
Rey, 2017, p. 47-63; BAHIA, Alexandre; VECCHIATTI, Paulo R. Iotti. Os
Princípios da fundamentação e do contraditório no novo Código de Processo
Civil. Primeiras Impressões. In: DIDIER JR., Fredie et al. (Orgs.). Coleção
Novo CPC: doutrina selecionada - Volume 1: parte geral. 2. ed. Salvador:
JusPodivm, 2016, p. 455-479.
32 BANDEIRA DE
MELLO, Celso Antônio. O Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3.
ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
33 DWORKIN,
Ronald. A Virtude soberana: teoria e prática da igualdade. Tradução
Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2005. Partilhando dessa mesma
leitura, de modo igualmente pioneiro temos a obra de OMMATI, José Emílio
Medauar. Uma teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2015.
34 CATTONI DE
OLIVEIRA, Marcelo Andrade; QUINAUD PEDRON, Flávio. O que é uma decisão judicial
fundamentada? Reflexões para uma perspectiva democrática do exercício da
jurisdição no contexto da reforma do processo civil. In: BARROS, Flaviane de
Magalhães; BOLZAN DE MORAIS, José Luis (Orgs.). Reforma do processo civil: perspectivas
constitucionais. Belo Horizonte: Fórum, 2010.
35 Em outra
oportunidade ver: PEDRON, Flávio Quinaud. Reflexões sobre o “acesso à justiça”
qualitativo no novo Código de Processo Civil Brasileiro. In: DIDIER JR.,
Fredie; NUNES, Dierle; FREIRE, Alexandre (Coord.). Normas fundamentais.
Salvador: Juspodivm, 2016. (Coleção Grandes Temas do Novo CPC, v. 8); PEDRON,
Flávio Quinaud. Reflexões sobre o “acesso à justiça” qualitativo no Estado
Democrático de Direito. In: CALMON, Petrônio; NUNES, Dierle; THEODORO JR.,
Humberto. Processo e constituição: os dilemas do processo constitucional
e dos princípios processuais constitucionais. Rio de Janeiro: GZ, 2010.
Demonstramos que não é adequado utilizar a expressão “acesso à justiça” em
razão da confusão técnica operada. Confundir Judiciário com Justiça é resultado
de uma tradição de pensamento que não operou o giro democrático da teoria do
processo nem tomou consciência do caráter mítico-platônico inerente. Com
Luhmann, podemos identificar uma oportunista e cômoda corrupção sistêmica, que
apenas favorece a crença (irracional) na hipertrofia do judiciário.
36 CHIOVENDA,
Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 3. ed. São Paulo:
Saraiva, 1969. v. I.
37 PEDRON,
Flávio Quinaud. Reflexões sobre o “acesso à justiça” qualitativo no novo Código
de Processo Civil Brasileiro. In: DIDIER JR., Fredie; NUNES, Dierle; FREIRE,
Alexandre (Coord.). Normas Fundamentais. Salvador: Juspodivm, 2016.
(Coleção Grandes Temas do Novo CPC, v. 8); PEDRON, Flávio Quinaud. Reflexões
sobre o “acesso à justiça” qualitativo no Estado Democrático de Direito. In:
CALMON, Petrônio. NUNES, Dierle; THEODORO JR., Humberto. Processo e
constituição: os dilemas do processo constitucional e dos princípios
processuais constitucionais. Rio de Janeiro: GZ, 2010. Concidentemente, temos
as reflexões de NUNES, Dierle; TEIXEIRA, Ludmila. Acesso à justiça
democrático. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013.
38 Cf. BAHIA,
Alexandre; NUNES, Dierle; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Public interest litigation
and co-participative judicial enforcement of public policies. Civil
Procedure Review, v. 5, n. 1, p. 20-58, jan./abr. 2014. Disponível em:
[https://goo.gl/Hgs01j].
39 BAHIA,
Alexandre; NUNES, Dierle. Eficiência processual: algumas questões. Revista
de Processo, São Paulo, v. 169, p. 115-130, mar. 2009.
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