3 de novembro de 2017

AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS MODIFICAÇÕES LEGAIS E DE SUA RECEPÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Revista de Processo, vol. 269, p. 311 - 344, Jul/2017

AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS MODIFICAÇÕES LEGAIS E DE SUA RECEPÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Agravo interno. Legal changes analysis and its reception by the Superior Tribunal de Justiça
Revista de Processo | vol. 269/2017 | p. 311 - 344 | Jul / 2017
DTR\2017\1806
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Lucas Buril de Macêdo
Doutorando em Direito Processual pela Universidade de São Paulo – USP. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Membro da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo – ANNEP. Professor de Direito Processual Civil. Advogado. lucasburilmb@gmail.com

Área do Direito: Processual

Resumo: Esse texto realiza uma análise do recurso de agravo interno. Para isso, faz-se um breve exame de sua formação no direito brasileiro, contabilizando os avanços do CPC/2015 e as características deste recurso. A partir daí, as duas principais modificações ensejadas pela nova lei processual no agravo interno são abordadas: a configuração mais cooperativa e sua ligação mais estreita com os precedentes, e suas técnicas de aplicação. Analisa-se, por fim, como vem sendo feita a aplicação das novas regras nos tribunais.

 Palavras-chave:  Recurso - Agravo interno - Aplicação

Abstract: This text analyzes the “agravo interno”. To do so, a brief analysis of its formation and characteristics is done, highlighting the advances made by the new Brazilian Procedure Code. Thereafter, the two main changes brought by the new procedural law in the “agravo interno” are addressed: a more cooperative configuration and its closer connection with precedents and their application techniques. Finally, the application of the new rules in the courts is examined.

 Keywords:  Appeal - Agravo interno - Application

Sumário:  
1Características gerais do agravo interno - 2Procedimento - 3A primeira evolução do agravo interno no CPC/2015: reforço cooperativo - 4A segunda evolução do agravo interno no CPC/2015: relação do recurso com os precedentes judiciais28 - 5Os entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça acerca das regras do agravo interno e sua aplicação - 6Conclusões


1 Características gerais do agravo interno

Os agravos, de um modo geral, e em especial o agravo de instrumento, são recursos de origem lusitana, e começam a aparecer nas Ordenações Afonsinas e Manuelinas, notadamente a partir da exclusão de algumas decisões do âmbito de recorribilidade das apelações, o que ocasionou o uso de figura predecessora ao agravo, a “querima, querela ou querimônia, que era uma queixa dirigida ao sobrejuiz ou soberano”.1 A noção do agravo, em geral, vem da própria percepção de que algumas decisões causariam danos aos sujeitos do processo, que não poderiam esperar pela decisão final para a sua cessação, gerando uma impugnação a tais gravames. O nome, que servia para designar a doença, acabou sendo apropriado pelo remédio.2
E continuou assim: ingressando numa história propriamente brasileira dos recursos, outros “agravos” acometeram os sujeitos processuais, para os quais logo surgiram os competentes agravos para lhes impugnar. Assim surge o agravo interno, como outros recursos que lhes faziam às vezes no passado, voltado contra as decisões do relator e com vocação para restabelecer a colegialidade no tribunal. Embora não se possa afirmar com precisão que se trata de um recurso propriamente brasileiro, é certo que seu desenvolvimento é bastante recente, uma vez que não se atribuía poderes decisórios tão relevantes ao relator até reformas legislativas que se iniciaram na década de 1990.3
De fato, percebe-se o avanço da recorribilidade pelo, hoje, agravo interno na medida em que se alarga a atribuição de poderes decisórios ao relator.4 Enquanto a colegialidade era princípio soberano no processamento de causas originárias, recursos e incidentes nos tribunais, seu uso não fazia sentido, com exceção dos poucos casos em que cabia ao relator propriamente decidir algo. Com a crescente atribuição de poderes decisórios aos relatores, sobretudo como meio de desafogar os órgãos colegiados, vê-se, paralelamente, a elevação da importância do agravo interno.5 Por isso, pode-se afirmar que esta modalidade de agravo tem como principal função corporificar a colegialidade nos tribunais.6
No CPC/1939 (LGL\1939\3), os poderes do relator eram muito estreitos, sendo cabível o agravo na hipótese de seu art. 836, dispositivo que atribuía ao relator competência para proferir “despacho”, rejeitando os embargos de nulidade ou infringentes do julgado. No CPC/1973 (LGL\1973\5), o recurso ganhou força com a modificação implementada pela Lei 9.756/1998, que alargou sobremaneira os poderes decisórios do relator e, sob a égide do Código anterior, além do agravo interno, utilizava-se, também com o mesmo fim, de recursos símiles nomeados de agravo regimental, agravo inominado, agravinho, e mais uma série de outras nomenclaturas.7 Na lei processual predecessora, a regulação dos agravos contra decisões de relatores mostrava-se difusa e confusa, gerando o frequente uso da fungibilidade recursal, além de várias regulações contra legem em regimentos internos de tribunais, frequentemente objeto de crítica doutrinária.8
Neste ponto, é sensível que o CPC/2015 (LGL\2015\1656) avançou na história do agravo interno, levando a cabo sua caracterização como recurso que serve para impugnar a decisão do relator, genericamente.9 Não se diferencia mais que tipo de decisão de relator é; independentemente de seu conteúdo, cabe o agravo interno para levá-la ao crivo do colegiado competente, excetuadas apenas aquelas decisões em que se prevê especificamente a irrecorribilidade.10
Realmente, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão unipessoal do relator; mas, diante da reforma efetivada pela Lei 13.256/2016, é cabível também, contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal, que inadmite recurso excepcional contrário a entendimento firmado em recursos repetitivos, que inadmite recurso extraordinário em que o STF reconheceu a falta de repercussão geral ou firmou entendimento de modo diverso em decisão de recurso com repercussão geral, ou, ainda, contra a decisão de sobrestamento.11 De todo modo, isso não retira a sua caracterização, com esta única exceção, como o recurso adequado para impugnar decisão monocrática do relator, nem torna inverídica a afirmação de que, na nova lei processual, o recurso tornou-se mais bem ordenado e mais simples.
O agravo interno está previsto no art. 1.021 do CPC (LGL\2015\1656), com mudanças sutis na sua configuração, porém importantíssimas. Tais mudanças voltam-se para confrontar o estado de coisas na prática do agravo interno, que era completamente apática e desarrazoada. Realmente, antes da mudança normativa, eram extremamente comuns os agravos contra decisão do relator que se limitavam a repetir os mesmos argumentos do recurso, com o único fim de levar a impugnação a uma nova análise dentro do tribunal, agora pelo colegiado, após a decisão do relator. Assim como era corriqueiro ver a repetição das razões recursais no agravo interno, via-se usualmente as mesmas razões da decisão monocrática serem utilizadas na fundamentação da decisão colegiada. As novas características desse recurso tornam tais comportamentos inadmissíveis.
Com efeito, o agravo interno dialoga bem com duas normas fundamentais do sistema processual: o princípio da cooperação e o princípio do stare decisis. Para compreender melhor este recurso, é indispensável entender essas normas. Adiante, após analisar o procedimento do agravo interno, procuraremos abordar a ressignificação do agravo interno a partir da cooperação e da obrigatoriedade dos precedentes, e analisar como as suas alterações normativas estão sendo recebidas no Superior Tribunal de Justiça.

2 Procedimento

Antes de qualquer coisa, com a unificação dos prazos recursais, esta espécie recursal deve ser utilizada no prazo de 15 dias – o que é um aumento considerável em comparação à lei processual anterior, especialmente se levar em conta, também, que a contagem considera apenas os dias úteis (art. 219). A parte contrária, em seguida, deve ser intimada para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo.
A interposição do agravo interno com outra denominação, como a ultrapassada “agravo regimental”, não significa erro fulcral, a ponto de levar ao não conhecimento de recurso.12 Com efeito, trata-se de mera irregularidade nominativa, que deve ser simplesmente desconsiderada pelo órgão julgador, notadamente a partir da vigência do princípio da primazia do mérito.13
O recurso possui efeito regressivo, ou seja, gera para o relator a possibilidade de reconsiderar sua decisão, hipótese na qual levará ao colegiado a decisão do recurso anteriormente inadmitido ou julgado no mérito por ele, ou qualquer que tenha sido o objeto de sua decisão. Vem-se entendendo que é possível ao relator “inverter” o sentido de sua decisão de mérito: é-lhe permitido alterar o sentido da decisão monocrática em sede de juízo de reconsideração em agravo interno – por exemplo, entendendo que certo precedente decorrente de caso repetitivo beneficia o agravante, e não o prejudica, como inicialmente havia entendido. Esta possibilidade, inclusive, tem respaldo regimental no Superior Tribunal de Justiça (art. 259, § 3º, do RISTJ (LGL\1989\44)). Essa solução, todavia, não parece a melhor. Isso porque o objeto e função do recurso limitam-se à devolução da matéria ao colegiado, levando ao juízo deste órgão o que foi resolvido de modo unipessoal. Logo, no juízo de retratação, o relator que havia entendido que era caso de decisão monocrática, ao retratar-se, está limitado a afirmar que não era o caso de decidir unipessoalmente, processando normalmente o recurso, incidente, ou causa originária, ou levando-o ao colegiado.14 De todo modo, caso o relator porventura transgrida esses limites, julgando, em sede de juízo de retratação, o mérito em sentido inverso, deve a parte contrária ser intimada e poderá ela, agora, interpor o seu agravo interno.
Caso não reconsidere sua decisão, será marcada a pauta para decisão do próprio agravo interno (arts. 934 e 1.021, § 2º, do CPC (LGL\2015\1656)). O CPC/2015 (LGL\2015\1656), portanto, impele o tribunal à inclusão do julgamento de agravo interno na pauta, solução que não era adotada na maior parte dos regimentos internos.15 Apenas há a previsão legal de sustentação oral no agravo interno interposto em ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação – uma vez que o inciso VII do art. 937, que continha a previsão de sustentação oral “no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário”, foi vetado. Isso, todavia, não impede que os regimentos internos dos tribunais permitam a sustentação oral no agravo interno em outras hipóteses.
Tratando-se de agravo interno voltado à impugnação de decisão de admissibilidade do relator, o tribunal, ao reformar a decisão de inadmissibilidade, já deve ingressar no mérito do recurso, incidente ou causa originária em que proferida a decisão recorrida, caso isso seja possível, ou não o sendo, determinar ao relator que dê regular prosseguimento ao procedimento. Confirmada a decisão de inadmissibilidade, a decisão do colegiado substitui a decisão unipessoal. Caso o agravo interno se fundamente na extrapolação dos poderes do relator – e.g., decidindo recurso ou causa originária quando não poderia fazê-lo, portanto, fora das hipóteses do art. 932, IV e V, do CPC (LGL\2015\1656) e das previsões regimentais16 –, se o processo estiver pronto para julgamento, deve o colegiado decidi-lo imediatamente, o que resulta da aplicação analógica do art. 1.013, § 3º, do CPC (LGL\2015\1656). Não estando o processo maduro o suficiente para ser decidido, deve-se determinar ao relator que prossiga com seu processamento regularmente.
Da mesma forma, caso o agravante suscite um error in procedendo, se possível, aplicar-se-á o art. 1.013, § 3º, do CPC (LGL\2015\1656), devendo o colegiado de imediato ingressar no julgamento do mérito – no caso de defeito de fundamentação, por exemplo, o tribunal decidirá imediatamente, motivando adequadamente, no mesmo sentido ou não.17 Tratando-se de recurso contra decisão monocrática de mérito que impugne a justiça da solução, a decisão do órgão colegiado substituirá a do relator.
Em síntese, nada obstante o objeto do agravo interno seja o conteúdo da decisão monocrática do relator – que pode se limitar à admissibilidade do recurso anteriormente interposto –, o procedimento recursal permite, após o julgamento do agravo interno e em caso de seu provimento, ingressar diretamente no mérito do recurso anteriormente interposto. Trata-se de uma simplificação procedimental permitida por força da duração razoável do processo.18

3 A primeira evolução do agravo interno no CPC/2015: reforço cooperativo

Durante a vigência do CPC/1973 (LGL\1973\5), o agravo contra decisão do relator tornou-se um rito automatizado, inserto quase que como uma burocracia, sem muita razão de ser, ocorrendo invariavelmente e sendo interposto e decidido de modo acrítico. Seja pela soma da necessidade de esgotar as instâncias ordinárias ao baixo risco trazido pela interposição do recurso, ou mesmo pelo uso extrapolado de poderes decisórios do relator, o uso do agravo interno era generalizado.
A lei parecia estimular isso, uma vez que a previsão legal mais abrangente do agravo dispunha que, apresentado o recurso, o relator o levaria à mesa, isto é, à deliberação do colegiado – sem sequer preconizar a oitiva da parte contrária que, de ordinário, saberia de eventual decisão, relativa ao agravo ou mesmo ao recurso no qual ele foi interposto, apenas quando intimada do acórdão!19 Nesse contexto, o recurso apresentava-se, normalmente, como uma mera cópia de postulações anteriores, apenas em uma nova petição que de inovadora tinha apenas o seu título de agravo interno, servindo como que uma chave que se usa sem muito ânimo para alcançar um cômodo já conhecido – no caso, o colegiado. Órgão colegiado que, também sem ânimo, procurava repetir o que fora dito pelo relator – comumente em cópia integral da decisão deste, somada à indigna fórmula “pelas mesmas razões, mantém-se a decisão”. Em suma: nada de novo no dito; nada de novo no respondido.
Aliás, o definhamento da dialeticidade não é/era fenômeno típico do agravo contra decisão do relator. O processo, de um modo geral, e em especial nos casos repetitivos, passou a sofrer com uma grave falta de consistência entre as várias manifestações dos sujeitos processuais, gerando um cúmulo irracional de monólogos, ao invés de um efetivo diálogo acerca de questões fáticas ou jurídicas. Põem-se as partes e o juiz em um ambiente argumentativo, porém sem qualquer disposição para ouvir – e, assim, contrapor – o interlocutor. Um paradoxo. Assim, enquanto a dialeticidade esmorecia, crescia a irracionalidade do processo civil brasileiro.
O CPC/2015 (LGL\2015\1656) procura modificar isso. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC/2015 (LGL\2015\1656), tem como plano normativo o resgate da dialeticidade. Evidente que seu conteúdo abrange uma série de deveres – como os sempre lembrados deveres de diálogo, esclarecimento, prevenção e auxílio20 –, mas, mais importante, é perceber que este princípio impulsiona o chamado modelo cooperativo de processo. Reconhece-se que, no modelo cooperativo, “o juiz tem seu papel redimensionado, assumindo uma dupla posição: mostra-se paritário na condução do processo, no diálogo processual, sendo, contudo, assimétrico no quando da decisão da causa”.21 Nesse modelo, é possível falar de comparticipação na condução do processo, na medida em que há uma interdependência entre os sujeitos processuais.22 Busca-se perspectivar o processo como uma “comunidade de trabalhos entre as partes e o tribunal para a realização da função processual”,23 isto é, com fito na prestação jurisdicional adequada e justa.
Cumpre destacar que o processo cooperativo, ao contrário do que pode parecer para o observador menos cauteloso, não estrutura o direito processual como se fosse uma conversa trivial, ou cria um modelo em que se trata o juiz e os litigantes como se amigos fossem. Isso não se dá de forma alguma, muito pelo contrário. A construção de um modelo cooperativo não negligencia que o processo é guerra, e trata de uma disputa, um conflito em que os litigantes possuem interesses contrapostos.24 Todavia, ele destaca que há regras nessa disputa, dentre as quais as decorrentes da boa-fé objetiva, e, acima de tudo, um propósito que o legitima. O processo cooperativo estabelece que o processo, para que atinja seus objetivos, deve ser norteado pela dialeticidade e pela boa-fé neste diálogo.25
Com base no dever de cooperação (dialeticidade), a oxigenar o contraditório no sistema processual, há regra específica dispondo que “o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, destacando a necessidade de que as razões recursais enfrentem, especificamente, o fundamento que sustenta a decisão unipessoal (art. 1.021, § 1º). Ora, como o agravo interno admissível deve ser necessariamente dialético, opondo razões específicas para a revisão da decisão tomada pelo relator, nada mais natural que a expressa determinação do Código de que é “vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno” (art. 1.021, § 3º).26
Cria-se, com isso, um sistema de recorribilidade interna nos tribunais que é essencialmente dialético, pretendendo que apenas novos debates judiciais sejam travados, com respostas específicas a cada nova manifestação. Com isso, busca-se afastar a mera repetição acrítica de argumentos e fundamentos já enfrentados, tão trivial nos tribunais, quanto, também, enfadonha e perniciosa, simplesmente levando à custosa repetição de trabalho, dos já muito caros e abarrotados órgãos judiciais.
Para cumprir a finalidade de extirpar do Judiciário os agravos irracionais, o CPC/2015 (LGL\2015\1656) previu a aplicação de multa ao agravante quando o agravo interno for manifestamente inadmissível ou improcedente, desde que assim seja declarado em votação unânime, condenando-o em multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, o que deve ser justificado (art. 1.021, § 4º). Com isso, cria-se um desestímulo econômico imprescindível para racionalizar o processo. A multa é específica e, por isso mesmo, pode ser cumulada com outras sanções processuais, mesmo com a multa genérica por litigância de má-fé (art. 81). Além disso, o CPC (LGL\2015\1656) prevê que a “interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final” (art. 1.021, § 5º). 27
Pode-se dizer, enfim, com base nas novas regras, que o agravo interno foi redesenhado em conformidade com o princípio da cooperação, de modo a torná-lo uma impugnação específica, voltada a debater, com especificidade e, portanto, com razões ajustadas ao confronto da decisão tomada monocraticamente pelo relator. O recurso interposto mediante mera repetição dos argumentos recursais já anteriormente expendidos é inadmissível e sujeito a multa.

4 A segunda evolução do agravo interno no CPC/2015: relação do recurso com os precedentes judiciais28

A decisão do relator atacada por agravo interno pode versar sobre muitas questões. Ela pode decidir, por exemplo, o requerimento de tutela provisória recursal (art. 932, II) – que pode ser tanto de urgência como de evidência –, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 932, VI), e também acerca da inadmissibilidade do recurso interposto (art. 932, III), ou mesmo do mérito recursal (art. 932, IV e V), entre outras questões.
É particularmente relevante a decisão do mérito recursal, seja para prover o recurso ou para negar-lhe provimento, o que pode ser feito diretamente pelo relator nas hipóteses em que há: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Como se vê, o que autoriza a decisão unipessoal do relator sobre o mérito do recurso é a existência de uma súmula ou de um precedente obrigatório.29
O CPC/2015 (LGL\2015\1656), portanto, continua o movimento de atribuição de poderes decisórios ao relator, estabelecendo como critério permissivo a existência de algum precedente ou súmula relativo à questão jurídica a ser decidida no processo perante o tribunal. Com isso, evita-se, ao menos a princípio, que o colegiado se ocupe com uma decisão que não requer maiores esforços, uma vez que o sentido da solução da questão jurídica já foi cravado em uma súmula ou precedente.30
Embora o texto da lei seja restritivo, aparentemente destacando precedentes específicos, não há justificativa para excluir a sumarização do procedimento recursal, com a decisão imediata do mérito pelo relator, nos casos em que há algum precedente obrigatório, mesmo que não listado no art. 932 do CPC (LGL\2015\1656). Realmente, tratando-se de precedente obrigatório, ainda que não constante da lista legal, não há solução válida que não a sua aplicação nos casos em que incide. Dessa forma, dá-se cumprimento ao imperativo constitucional da duração razoável do processo, evitando o prolongamento inútil do procedimento recursal, dilatando-o apenas para que seja prolatada uma decisão que deve necessariamente seguir o padrão decisório. Não faz sentido pôr em deliberação do colegiado, com as dificuldades temporais decorrentes da limitação da disponibilidade da pauta, algo que está sujeito a um entendimento já firmado em precedente obrigatório, fazendo-se salutar a decisão imediata pelo relator.31
A decisão do relator, então, poderá ser levada ao colegiado por meio do agravo interno. Quando ela se pautar em precedente, a fundamentação deve demonstrar que a ratio decidendi invocada incide sobre o caso, a partir de um juízo analógico que identifique os fatos jurídicos do caso com os do precedente. Com isso, demonstrada a similaridade de questões jurídicas, a exigir a mesma solução para a causa, as razões para sustentar a ratio, conforme expostas no precedente aplicado, são absorvidas. Portanto, a parte, ao impugnar a decisão unipessoal do relator, deve seguir uma dentre as duas linhas: i) impugnar a decisão de seu processo, para o que precisa demonstrar as razões para não aplicação da norma jurisprudencial no caso, voltando-se contra o juízo de identidade realizado pelo relator; ou, ii) impugnar o precedente em si, isto é, partir do pressuposto de que o juízo de identidade é correto, mas o precedente não, ou seja, as razões que sustentam a tese não mais se revelam em conformidade ao ordenamento jurídico, devendo o recorrente trazer nova argumentação que seja adequada para a sua superação.32
No caso de o recurso simplesmente reiterar a argumentação recursal, ele deve ser considerado manifestamente inadmissível, uma vez que não há impugnação especificada da decisão monocrática. Todavia, quando a argumentação recursal reiterar argumentos já enfrentados no precedente aplicado, tratar-se-á de agravo interno manifestamente improcedente, o que poderá – rectius, deverá – dar ensejo à multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
Realmente, litigar em contrário a argumentos já enfrentados no precedente é um claro abuso do direito de demandar, que não está em conformidade com o padrão ético mínimo que se espera dos sujeitos processuais perante a jurisdição. O day in court dos jurisdicionados é, sem dúvidas, garantido, pelo que novos argumentos – ainda que se tratando de questão pacificada – podem ser deduzidos e reclamam a atuação jurisdicional, a qual se impõe a devida resposta; no entanto, reiterar discursos já enfrentados, sem trazer qualquer elemento novo, apenas por puro inconformismo, é simplesmente delongar irracionalmente a efetivação de uma situação jurídica, em atuação diretamente confrontante com o ordenamento jurídico.
A multa do art. 1.021, § 4º, serve justamente para inibir este tipo de conduta, tornando economicamente desvantajoso se utilizar do processo para postergar a satisfação de direitos em torno dos quais giram apenas questões jurídicas já enfrentadas e estabilizadas.
É necessário, no entanto, a atenção para algumas particularidades.
Primeiro, e mais preocupante, é a imprescindível atenção para os limites temporais da tese formada. É bem possível que uma ratio venha a incidir sobre o caso, embora tenha se formado após a propositura da demanda. Aliás, isso será particularmente comum quando se tratar de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de julgamento de recursos especiais ou extraordinários repetitivos. A própria instauração de tais procedimentos para formação de precedente pressupõe a existência de muitos casos em trâmite.
Quando se tratar de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de julgamento de recursos excepcionais repetitivos, os processos devem ser suspensos para que se aguarde a formação da tese. Este ato, que é necessário, possibilita a ciência dos litigantes interessados. Igualmente, com a formação da tese, o processo volta a correr, devendo as partes serem intimadas do teor do precedente, para que sobre ele teçam as suas considerações, inclusive com possibilidade de desistência do processo.
Ora, em tal quadro, continuar a litigância em contrário à tese formada é absurdo, uma arbitrariedade que gera custos que não deveriam ser suportados nem pela parte adversária e nem pelo Judiciário. Repetir argumentos já enfrentados no IRDR ou no procedimento de julgamento de recursos excepcionais repetitivos é completamente inadmissível do ponto de vista da boa-fé processual, devendo eventual agravo interno interposto contra tal decisão, ainda que pautada em caso repetitivo posterior a demanda, e desde que a parte tenha tido plena certificação do precedente, gerar a condenação na multa do § 4º do art. 1.021.
A multa, todavia, deve ser afastada quando a parte argumentar no sentido da inaplicabilidade da tese formada, seja por conta da existência de distinção ou pela existência de confiança legítima no seu caso, a exigir a modulação dos efeitos. Essa argumentação deve ser considerada específica e ajustada ao caso, de modo a trazer uma nova discussão judicial que, ao invés de ignorar todo o trabalho e esforço anterior, pressupõe-no ao tomá-lo como ponto de partida para a solução do caso, ainda que em outro sentido.
Ao se tratar de precedente formado em outro caso que não nos procedimentos do microssistema de casos repetitivos, a aplicação da multa é um exagero e uma ilegalidade, uma vez que tais procedimentos não preveem oportunidades adequadas para certificar os litigantes e, muito menos, técnicas adequadas para descartar de modo menos oneroso o processo previamente iniciado. É certo que as partes devem ser previamente intimadas acerca do precedente, mas, ainda assim, justamente por não terem sido certificadas do procedimento de sua formação e por não terem tido a oportunidade de nele influenciar, a incidência da multa é desarrazoada: diante das diferenças procedimentais na formação do precedente, a conduta não ofende o padrão ético processual mínimo, devendo ser garantida uma resposta à parte, mesmo que sirva apenas para reforçar a aplicabilidade do precedente.
Mais complexa é a segunda questão, referente à argumentação pela superação do precedente aplicado pelo relator no tribunal em decisão unipessoal.
Com efeito, o relator de um processo que tramita em tribunal intermediário não pode superar o precedente formado em Corte Superior e, mais do que isso, tem o dever de aplicá-lo, inclusive para decidir monocraticamente o mérito do recurso (art. 932, IV e V, do CPC (LGL\2015\1656)). Sendo assim, prolatada a decisão monocrática do relator sobre o mérito, a parte que pretende a superação do precedente terá de impugná-la mediante agravo interno, devolvendo ao órgão colegiado a análise da questão para, só após esta decisão, poder interpor o recurso excepcional. Perceba que o agravo é imprescindível para o cabimento do recurso especial ou extraordinário, conforme o caso, pois apenas dessa forma haverá o exaurimento da instância ordinária.33 Ainda assim, o recurso será manifestamente improcedente, já que é evidente que o tribunal não pode superar a tese e, exatamente por isso, deverá aplicá-la.
O problema é tão sério que já se chegou a defender a interposição direta do recurso especial ou extraordinário da decisão unipessoal do relator, quando o argumento for a superação, levando à prescindibilidade do agravo interno na hipótese.34 A solução não parece correta, justamente por ignorar a redação da norma constitucional que disciplina o cabimento dos recursos excepcionais, ao preconizar ser necessário o exaurimento das instâncias ordinárias. Além disso, poderia levar a sérias dificuldades pragmáticas, especialmente quando a pretensão afirmada como de superação for categorizada diferentemente pelo órgão julgador, o que ensejaria uma questão complexa na admissibilidade do tribunal e de difícil solução dentro do regime de aproveitamento de atos que o CPC (LGL\2015\1656) prevê.
Nessa hipótese, portanto, seriam possíveis duas soluções: i) aplica-se a multa, pois o texto legal não discrimina qualquer tipo de argumentação, pelo que a multa seria uma espécie de custo necessário para ter a tese da superação analisada; ii) não se aplica a multa, mesmo estando preenchido o seu suporte fático, tratando-se o argumento de superação como uma cláusula de exceção, já que as razões não foram efetivamente analisadas no precedente.
Nenhuma das soluções é plenamente satisfatória. A aplicação da multa para teses bem firmadas no sentido da superação é algo que parece rigoroso demais para o litigante. Deixar de aplicar a multa para qualquer recurso que sustente a superação é, por outro lado, leniente demais com os recursos mal fundamentados e um estímulo preocupante a que os litigantes exerçam sua criatividade para chegarem à superação da tese, mesmo quando não existirem razões plausíveis para isso. Ademais, uma interpretação intermediária, que outorgue ao órgão colegiado a competência para avaliar a plausibilidade da tese como critério para condenação ou não em multa, é gritantemente descabida, uma vez que o tribunal intermediário adentraria em um verdadeiro juízo de probabilidade de superação.
Não há dúvidas de que o princípio do stare decisis cria uma pressão para a continuidade no sistema normativo, elevando os ônus dos sujeitos processuais que confrontam normas estabilizadas. O peso firmado em contrário à mudança é de difícil equilíbrio, mas cada sistema jurídico pode fixá-lo ora mais próximo do pêndulo da adaptabilidade do direito, suavizando os ônus atribuídos aos jurisdicionados que buscam a mudança, ora mais perto do pêndulo da segurança, impondo fortes encargos aos sujeitos que pretendem um desvio jurisprudencial. Parece que, no ponto, a lei processual é fruto de uma escolha pelo maior rigorismo, certamente incomum em nossa tradição, mas completamente válida e legítima.
Dessa forma, o litigante que pretende uma superação, vendo prolatada decisão unipessoal do relator que aplique o precedente que desafia ou pretende desafiar, deverá interpor o agravo interno necessariamente, imprescindível para viabilizar o recurso excepcional, e, com isso, é obrigado a interpor recurso manifestamente improcedente perante o órgão colegiado, sendo submetido à multa prevista. Não é relevante, para o tribunal, que existam argumentos novos suficientes para a superação. Tais argumentos não são capazes de, no tribunal intermediário, provocar uma mudança da decisão do relator, propósito do agravo interno, levando à sua manifesta improcedência, que, por sua vez, é ocorrência suficiente para motivar a aplicação da multa.
Sendo esta a configuração procedimental do agravo interno, deve-se reconhecer que, desenhado o nosso sistema processual desta forma, a multa do art. 1.024, § 4º, passa a ser um encargo financeiro necessário para se chegar à análise da superação via recurso extraordinário ou especial. Goste-se ou não da solução, certamente ela exerce o relevante papel de forte estímulo, sobretudo em causas de grande vulto econômico, para que os litigantes apenas veiculem teses que tenham efetiva consistência e uma real possibilidade de alcançar a superação.

5 Os entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça acerca das regras do agravo interno e sua aplicação

A pesquisa jurisprudencial acerca da aplicação das regras do agravo interno foi realizada no Superior Tribunal de Justiça,35 Corte responsável constitucionalmente pela uniformização do direito infraconstitucional federal, o que significa que seus precedentes quanto ao CPC (LGL\2015\1656), incluindo o agravo interno, são os mais relevantes e devem ser seguidos pelos demais tribunais.36 Na data em que foi fechado este texto, eram 393 julgados envolvendo a aplicação do art. 1.021 do CPC/2015 (LGL\2015\1656).37
Passamos a explorar os mais relevantes.
No julgamento do Agravo Interno em Recurso Especial 1.618.973 – PB, o ministro Mauro Campbell Marques, em seu voto condutor, consignou que ao “dever de o relator não poder se limitar à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno corresponde à obrigação de o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, tampouco lhe sendo possível meramente reproduzir as razões deduzidas em seu recurso anterior, conforme preconiza o art. 1.021, §§ 1º e 3º, do CPC/2015 (LGL\2015\1656)”.38 Realmente, o “ônus da dialeticidade”, como reconheceu o ministro relator, é requisito de admissibilidade a ser cumprido pelo recorrente e uma exigência do princípio da cooperação. A partir da estruturação do agravo interno pelo CPC/2015 (LGL\2015\1656), exige-se um efetivo diálogo do recurso com a decisão impugnada e, a partir daí, da decisão do recurso com o recurso.39 O Superior Tribunal de Justiça, portanto, andou bem ao reconhecer o ônus de dialeticidade como requisito de admissibilidade – regularidade formal – para a interposição do recurso.40
Há casos, inclusive, em que a falta de dialeticidade do recurso, com a mera reprodução de razões já expostas em impugnação predecessora, ensejou a aplicação da multa por agravo interno manifestamente inadmissível. O que é um entendimento mais do que adequado, pois fundamental para cambiar o estado de coisas.41 Interessante exemplo encontrado no Superior Tribunal de Justiça é o do uso do agravo interno como tentativa de complementar o recurso excepcional deficiente, pelo que ele não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão e configura um verdadeiro abuso do uso do agravo interno, transbordando os limites de sua função. Por isso, nesse caso, o STJ, além de inadmitir o agravo interno, fixou multa em desfavor do agravante.42
Por outro lado, verificam-se numerosos precedentes no STJ que, sob o fundamento da falta de impugnação específica, negam provimento ao agravo interno, em um gritante uso inadequado do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 (LGL\2015\1656).43 O recurso interposto sem dialeticidade não é improcedente, mas inadmissível. A lei exige no art. 1.021, § 1º, do CPC (LGL\2015\1656) que a parte combata especificamente os fundamentos utilizados pelo relator em sua decisão unipessoal; se não o fizer, não há que se ingressar no mérito do agravo, isto é, nem sequer se deve decidir quanto à correção da decisão monocrática. Trata-se de um erro grave de compreensão da admissibilidade e do mérito recursal, que se repete em várias dezenas de arestos do STJ.
Além disso, percebe-se que o STJ ainda não fixou um posicionamento consistente sobre a aplicação de multa em caso de agravo interno inadmissível por falta de impugnação específica. Com efeito, é sintomático que, nos Embargos de Declaração no Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial 893.888 – SP, o Superior Tribunal de Justiça, mediante sua Quarta Turma, em acórdão conduzido pelo ministro relator Luis Felipe Salomão, acabou afastando a multa anteriormente fixada. No caso, o recorrente interpôs agravo interno contra decisão do relator que mantinha a inadmissão de recurso especial anteriormente inadmitido no tribunal de origem, e carreado ao STJ mediante agravo em recurso especial, tendo o colegiado entendido se tratar de recurso manifestamente inadmissível, uma vez que faltou a impugnação específica dos fundamentos da decisão do relator. Então, o agravante que se viu multado, opôs embargos de declaração do acórdão, suscitando a falta de fundamentação específica para aplicação da multa em agravo interno, exigência do § 4º do art. 1.021. Na decisão dos embargos de declaração, o ministro relator, ao reconhecer a existência de déficit na motivação e após tecer longas e genéricas considerações sobre o recurso de embargos de declaração, expôs que “após análise atenta dos autos, entendo não configurada situação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, dessa forma, não há o que falar em aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (LGL\2015\1656)”.
Ora, peca a decisão, novamente, pela falta de fundamentação. Por que não houve a aplicação da multa? O acórdão deveria esclarecer isso, tornando mais precisos os casos em que incide a multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Com efeito, é papel dos tribunais, e especialmente do STJ, esclarecer os critérios de aplicação das normas e os grupos de casos em que elas incidem, tornando sua aplicação mais previsível. Com atuações jurisdicionais nos moldes da ocorrida no caso analisado, deixa a Corte Superior de exercer seu papel, talvez o mais relevante, de nortear os jurisdicionados.
Percebe-se, portanto, que o STJ vem dando aplicação à exigência de impugnação específica no agravo interno – como já vinha fazendo ainda sob a eficácia do Código de Processo revogado, consoante solidificado no enunciado 182 da súmula do STJ44 –, porém não há uniformização quanto à gravidade deste vício: que ele gera a inadmissibilidade, está claro – como já é evidente da só leitura da lei –, porém, se isso gera manifesta inadmissibilidade ou não, é impossível responder, variando bastante as decisões da Corte, que ora aplica a multa, ora deixa de aplicá-la. Há uma dissidência interna, tendo precedentes da Terceira e Quarta turmas, e também da Segunda Seção, naturalmente, que aplicam a multa nesta hipótese; e outros precedentes, da Segunda Turma e, curiosamente, da Segunda Seção, em que os casos de não impugnação específica não vêm gerando a punição econômica, bem como alguns precedentes da Terceira e Quarta turmas que deixam de aplicar a multa no agravo interno nesta mesma hipótese. É fundamental que o STJ esclareça se o agravo interno interposto em inobservância do requisito do art. 1.021, § 1º, é manifestamente inadmissível, ou em que hipóteses e que circunstâncias é possível categorizá-lo dessa maneira, acabando com a aparente aleatoriedade – e consequente insegurança jurídica – com que resolve esta questão.
Aliás, quanto à multa do § 4º do art. 1.021, o STJ vem entendendo, em decisão paradigmática já reiterada em outras oportunidades,45 que ela “não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível, ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada”.46 Muito embora as considerações genéricas da Corte quanto à incidência da multa revelem-se acertadas, em uma escorreita interpretação do dispositivo legal, sobretudo no que toca à necessidade de fundamentação específica para a incidência da multa por interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, não é acertado o recurso argumentativo à noção de interposição protelatória do recurso para a incidência da multa. Com efeito, e com as vênias ao elevado Tribunal, aludir ao uso protelatório do recurso como requisito para aplicação da multa é um retrocesso, uma vez que a partir da boa-fé objetiva processual, pretende-se a eliminação de elementos anímicos como suporte fático normativo, evitando-se discussões pouco frutíferas e o uso de categorias de difícil comprovação no processo. O uso da multa do agravo interno deve ater-se à sua previsão normativa, e “manifestamente inadmissível ou improcedente” é o recurso interposto fora de padrões postos, de modo claro e preciso, para a decisão quanto à admissão ou procedência do recurso.
Interessante exemplo está em caso já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: houve a interposição de um agravo interno contra decisão de embargos de declaração interposto contra acórdão que resolveu agravo interno no agravo em recurso especial. Sintetizando ao que é relevante para o deslinde da questão: agravo interno foi interposto contra decisão colegiada. Este uso do agravo interno é manifestamente inadmissível, uma vez que se trata de recurso voltado contra decisão unipessoal do relator – o que fez o relator esposar o entendimento, irretocável, de que não é possível, na hipótese, sequer cogitar de aplicação da fungibilidade, diante do erro grosseiro. Tratando-se de agravo interno contra acórdão, há manifesta inadmissibilidade por descabimento, o que faz incidir a multa. Todavia, no caso, sequer se cogitou da aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC (LGL\2015\1656) – talvez, porque o “intuito protelatório” não tenha se revelado.47
Mais um relevante caso de aplicação da multa deu-se no reconhecimento da manifesta improcedência do recurso no caso de a pretensão do agravante contrariar decisão firmada em recurso repetitivo. Na hipótese, o relator proferiu decisão unipessoal quanto ao mérito do recurso especial, baseando-se em precedente firmado sob o procedimento dos recursos repetitivos, e foi interposto ao agravo impugnando o teor da decisão. O colegiado reconheceu a manifesta improcedência do agravo interno e aplicou a multa, conforme destacado pelo voto vencedor, da lavra do ministro relator Gurgel de Faria: “ao levar em conta que a pretensão do recorrente, de fato, contraria jurisprudência da Corte Especial em matéria repetitiva, deve ser aplicada a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil/2015”.48 A mesma solução é outorgada no caso de existir súmula sobre a matéria impugnada.49 Noutra oportunidade, o tribunal deixou o seu entendimento claro: “O STJ entende que deve ser aplicada multa nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos”.50
Além dos casos em que há precedentes firmados a partir de um caso repetitivo – julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme o art. 928 do CPC (LGL\2015\1656) –, o STJ também aplicou multa em caso de agravo interno direcionado contra entendimento resguardado em precedentes reiterados.51 Desse modo, vê-se que não são apenas os precedentes do art. 927 do CPC (LGL\2015\1656) que servem de fundamento à aplicação da multa por manifesta improcedência no agravo interno, sendo esta aplicável também nos casos em que há entendimento firme da Corte, mesmo que decorrente de precedentes, os quais o Código não imputa obrigatoriedade. Na verdade, a Corte faz referência à noção de jurisprudência sedimentada, tendo já consignado, em outro caso, que o “agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto expresso de lei, enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito”.52
Aliás, em um determinado caso, julgado improcedente, interposta a apelação, o relator decidiu monocraticamente. A parte, em vez de interpor o agravo interno, interpôs recurso especial. O recurso foi inadmitido pela presidência do tribunal de origem, tendo sido interposto o agravo em recurso especial, levando-o ao STJ. Muito embora a decisão do relator tenha se fundamentado em decisões prévias do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não ficou claro se o recurso pretendia, diretamente, a superação dos entendimentos antes firmados. De todo modo, pode-se pensar que esta é uma hipótese da tese, defendida doutrinariamente, de que, nos casos em que se pretende a superação de um precedente, é possível a interposição do recurso excepcional diretamente contra a decisão unipessoal do relator. Todavia, como era de se esperar, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do relator, manteve a inadmissão do recurso especial. O agravo interno foi interposto, na decisão do qual se reiterou o posicionamento de que “não é admissível recurso especial contra decisão monocrática do relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, conforme dispõe o enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia ao recurso especial”, e foi aplicada a multa do art. 1.024, § 4º, do CPC (LGL\2015\1656).53
Outro caso de aplicação da multa ocorreu em hipótese de agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a devolução dos autos à origem para que o recurso especial interposto permanecesse suspenso até pronunciamento da Corte Superior acerca de matéria objeto de impugnação, que se encontrava afetada ao rito dos recursos repetitivos. O agravante, em seu recurso, conforme relatado, buscou demonstrar que haveria significativa diferença entre a matéria de julgamento no procedimento de recursos especiais repetitivos e aquele objeto de sua impugnação. Todavia, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino, entendendo que não havia efetiva distinção, esposou o entendimento, referendado unanimemente pela Terceira Turma, de que haveria manifesta improcedência e, por isso, seria caso de aplicação da multa, que foi fixada em 1% do valor atualizado da causa.54
É preciso cautela.
É uma atitude legítima de o recorrente procurar uma diferenciação entre seu caso e o precedente existente, ou o objeto de um procedimento concentrado de formação de precedente. A princípio, deve ser evitada a fixação de multas quando o agravante houver expendido razões que apontem distinções entre o objeto do procedimento de formação de precedentes e o objeto de seu recurso. Todavia, é, de fato, possível que tais razões sejam muito inconsistentes, como, por exemplo, em hipótese de o argumento distintivo não deter plausibilidade ou já houver sido refutado em precedente paradigmático anterior, casos em que é possível vislumbrar a manifesta improcedência. De todo modo, a aplicação de multa em recursos de agravo interno que pretendam uma distinção é excepcional, só devendo ocorrer quando se tratar de razões gritantemente improcedentes, uma vez que é atitude legítima da parte demonstrar uma distinção entre o precedente – ou precedente a ser formado – e seu caso.
Justamente por isso, parece-nos mais correto o entendimento seguinte: “A ausência de apresentação de distinção no agravo interno, no sentido das razões pelas quais a jurisprudência indicada na decisão agravada não seria aplicável ao caso concreto, torna o recurso manifestamente improcedente”.55 Em casos como o citado, aí sim, o uso do agravo é realmente irracional e abusivo, merecendo a reprimenda legal.
Também versando sobre manifesta improcedência, em casos de uso abusivo do recurso de agravo interno, o Superior Tribunal de Justiça adotou uma interessante prática: antes de levar a efeito a decisão do recurso, o relator prolata despacho, mandando intimar a parte agravante para que se manifeste quanto a sua insistência no agravo, uma vez que cabe às partes cooperarem no processo e que, desrespeitado esse dever, cabe a aplicação de multa. Em seguida, existindo manifestação de vontade da parte reiterando o interesse no julgamento do recurso, a decisão reconhece a manifesta improcedência e aplica a multa do art. 1.024, § 4º, do CPC (LGL\2015\1656).56 Trata-se de uma prática que eleva o dever de cooperação, devendo ser adotada em casos de ofensas menos graves ao dever de probidade do litigante e que, não obstante correta, não deve inibir a aplicação direta da multa em situações mais graves.
Noutro caso, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Terceira Turma, ao decidir embargos declaratórios opostos contra acórdão em agravo interno, entendeu que o estilo de fundamentação utilizado, o até então usual per relationem, no qual a fundamentação de outro ato decisório é simplesmente reproduzido, não é adequado ou suficiente, especialmente diante do art. 1.021, § 3º, do CPC (LGL\2015\1656), que exige que o relator fundamente especificamente a decisão do agravo interno, sendo-lhe vedado reproduzir as razões da decisão unipessoal.57 A decisão é corretíssima, mas, é preciso destacar, são muitas as decisões com fundamentação genérica no tribunal, fazendo referência exclusiva a normas ou a sua interpretação a priori, sem revelar o que, no caso, atrai a sua incidência, ou sem responder de modo claro e preciso os argumentos expendidos pelo recorrente ou, ainda, sem demonstrar qual o fundamento especificamente não atacado pelo agravante.
Também é interessante a situação dos honorários recursais em agravo interno. Há várias decisões que estabeleceram, expressamente, os honorários recursais, inclusive em patamares elevados, como 10% do valor atualizado da causa.58 Todavia, as decisões mais recentes expressamente refutam a sua fixação, adotando a posição de que recursos que não inauguram nova instância não geram os honorários recursais, em tributo ao enunciado 16 do ENFAM.59 O ministro Gurgel de Farias, que comumente estabelecia honorários recursais, inclusive, consignou em seu voto, em precedente bastante recente, que no “tocante aos honorários recursais, previstos no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015 (LGL\2015\1656), registro que, embora já os tenha aplicado em agravos internos de recursos originários interpostos sob a vigência do CPC/1973 (LGL\1973\5), revi meu posicionamento para reconhecer o seu cabimento somente quando inaugurada a instância recursal, motivo pelo qual, em interpretação sistemática com o Enunciado sete do STJ, passo a adotar a orientação do Enunciado 16 da ENFAM, do seguinte teor: ‘Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015 (LGL\2015\1656))’”.60 Parece, pelo exposto, que, embora ainda haja alguma divergência, o Superior Tribunal de Justiça tende a solidificar o entendimento de que não é cabível a fixação de honorários recursais em recurso que não é direcionado para tribunal hierarquicamente superior. Nada obstante, existem decisões recentes fixando honorários e corroborando para uma efetiva divergência na Corte, a carecer de uniformização também quanto a este ponto.61
Finalmente, cumpre uma breve compilação dos dados encontrados a partir da pesquisa quanto à aplicação das regras sobre agravo interno. Das 393 decisões encontradas ao se utilizar o art. 1.021 do CPC (LGL\2015\1656) como argumento de pesquisa, 362 eram efetivamente decisões proferidas em agravo interno, sendo o restante, casos de embargos de declaração interpostos contra acórdão de agravo interno ou matéria penal com referência a norma civil. Neste universo de 362 decisões, duas decidiam simultaneamente dois agravos, gerando 364 decisões de agravos internos.
Pois bem.
Dessas 364 decisões, absolutamente nenhuma delas foi pela procedência; tomando como referencial os precedentes disponibilizados pelo setor de jurisprudência do STJ, todos os agravos interpostos e decididos após a eficácia do CPC/2015 (LGL\2015\1656) foram desprovidos ou inadmitidos. É, realmente, impressionante que sequer um único agravo interno tenha sido interposto com razões para procedência.62 Entre todos os agravos: 198 foram julgados improcedentes; 11 foram não conhecidos em parte, e, na parte em que conhecidos, foram desprovidos; e 157 não foram admitidos. Desses 364 recursos interpostos, houve a aplicação de multa por manifesta improcedência ou manifesta inadmissibilidade em 190 deles; isto é, mais da metade dos agravos internos interpostos foram considerados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes unanimemente, com aplicação da punição econômica.
Quanto aos 157 recursos inadmitidos, rastreamos também as razões para a inadmissibilidade: 11 não o foram por serem reputados intempestivos; 22 por terem sido interpostos em hipótese em que não cabia o agravo interno, casos em que utilizado o recurso para impugnar decisão colegiada; 124 decisões de inadmissibilidade foram fundamentadas na falta de impugnação específica. É um número muito elevado de recursos que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão unipessoal recorrida. Vale notar, como destacado anteriormente, que, além das 124 decisões de inadmissibilidade por falta de impugnação específica, muitas decisões de improcedência de agravo interno são fundamentadas também na ausência de combate aos fundamentos da decisão. Tais decisões são equivocadas: não deveria haver improcedência do agravo interno, mas sua inadmissão. Não há dúvidas de que, se o STJ aplicasse a inadmissão também nessas hipóteses, como deveria a quantidade de decisões fundamentadas no art. 1.021, § 1º, do CPC (LGL\2015\1656) seria ainda mais elevada.

6 Conclusões

O agravo interno é um recente recurso que foi melhor lapidado no CPC/2015 (LGL\2015\1656), encontrando, finalmente, uma sistematização e organização melhores. No Código, as regras deste recurso dialogam bem com o princípio de cooperação, especialmente na previsão da dialeticidade recursal, do reforço do dever de fundamentação e com o princípio do stare decisis, notadamente por conta dos poderes do relator de decidir o mérito estarem ligados aos precedentes judiciais, reclamando o uso das técnicas de aplicação de precedente no agravo interno e em sua decisão.
No estudo das decisões recentes do STJ sobre as regras do agravo interno, percebeu-se que a exigência de impugnação específica é bastante aplicada, embora muitas vezes seja encaixada erroneamente como hipótese de desprovimento do recurso. Além disso, viu-se que há certo caos jurisprudencial na aplicação da multa por manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência do agravo interno. É desejável que o STJ preocupe-se mais com a uniformização de seu entendimento e em fornecer uma fundamentação melhor e mais precisa quanto aos critérios de aplicação da multa e aos grupos de casos em que ela incide. O mesmo problema ocorre quanto aos honorários recursais em agravo interno, embora neste ponto haja uma tendência à uniformização do entendimento da Corte no sentido de que não incidem honorários recursais quando a impugnação é decidida no mesmo grau de jurisdição.
Percebeu-se, também, que absolutamente nenhum agravo interno foi julgado procedente, após a eficácia do CPC/2015 (LGL\2015\1656). Isso deve levar à reflexão da comunidade jurídica quanto ao uso do recurso, que pode estar sendo trágico, e à decisão dele pelo STJ, que pode estar sendo realizada de modo pouco diligente. É possível, até mesmo, questionar a colegialidade como padrão normativo das decisões dos tribunais, ou, pelo menos, se há o efetivo cumprimento de sua função.
A título de fechamento, quer se esclarecer que as dissidências jurisprudenciais, sobretudo em um período inicial de aplicação da lei, são naturais e até esperadas, notadamente em tribunais formados por vários órgãos colegiados, compostos, por sua vez, de pessoas com diferentes formações. Todavia, é essencial que sejam realizadas pesquisas que apontem as disformidades decisionais, inclusive como instrumento para o seu necessário destaque e fundamental solução. Foi isso que se pretendeu com a presente pesquisa.
   
1 BUZAID, Alfredo. Do agravo de petição no sistema do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1956, p. 45 e, sobre a formação histórica, especialmente, p. 35-37.

2 “Em leis dos fins do século XIII, no reinado de D. Afonso III, fala-se de ‘carta de agravo’. A interpretação do sentido dessa locução não é fácil, tanto mais que ela pode persuadir que se trata, na realidade, da forma embrionária do instituto que se definiu e se fixou com idêntico nome no Código Manuelino. No latim bárbaro tinham os vocábulos significações diversas e muitas vêzes ambíguas. ‘Em geral’, escreveu Herculano, ‘nos monumentos do século XIII, quase todos os têrmos destinados a designar as instituições, ou relações sociais têm uma significação flutuante e vaga. O latim bárbaro, em que êsses monumentos eram exarados, reproduz na índole, nas frases e frequentemente nos vocábulos, as línguas vulgares; e as línguas vulgares, ainda na infância, pobres, rudes, desordenadas, ofereciam a cada momento homonímias que confundem o leitor moderno, naquelas passagens dos antigos monumentos, onde alguma circunstância especial não vem precisar o sentido de certo vocábulo ou de certa frase, aos quais, noutra passagem e acompanhados de outras circunstâncias, deveria atribuir diferente significação’. Ora, quanto à significação do agravo, nos primeiros tempos, pode dizer-se que êle exprimia geralmente a lesão produzida, cuja reparação era pleiteada perante o Tribunal. Êste sentido, bastante claro em algumas leis portuguêsas, também existia na Leis das Partidas. Dêsse sentido, por um tropo denominado metonímia, variou para o de ‘recurso’, destinado a reparar o gravame. Assim o agravo passou a significar mais propriamente o meio de reparar a lesão e não simplesmente a lesão. No decurso dos três séculos, que se protraem até à Codificação Manuelina, a figura da ‘querima’ vai lentamente caindo em desuso, mas ‘o agravo’ ganha vulto e passa a ser qualificado, a princípio com a adição ‘de instrumento’, mais tarde ‘de petição’ e, por último, ‘no auto do processo’” (BUZAID, Alfredo. Do agravo de petição no sistema do Código de Processo Civil, cit., p. 45-47). Sobre a história dos agravos, consultar, com muito proveito: ARRUDA ALVIM, Teresa. Os agravos no CPC (LGL\2015\1656) brasileiro. 4. ed. São Paulo: Ed. RT, 2006, p. 25-50. Vale destacar, inclusive, que há quem entenda que os agravos têm o início de sua história em Roma, com a supplicatio, como é posicionamento da referida processualista.

3 Aliás, com a modificação do art. 557 do CPC/1973 (LGL\1973\5), que passou a dar mais poderes decisórios ao relator, chegou a haver forte controvérsia quanto à natureza recursal do agravo interno contra decisão monocrática do relator. Defendendo o caráter não recursal do agravo: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Algumas inovações da Lei 9.756/1998 em matéria de recursos cíveis. In: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de direito processual – sétima série. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 75-76. No mesmo sentido: TALAMINI, Eduardo. Decisões individualmente proferidas por integrantes dos tribunais: legitimidade e controle (“agravo interno”). In: ARRUDA ALVIM, Teresa; NERY JR., Nelson (org.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. São Paulo: Ed. RT, 2002. v. 5, p. 188. Abordando o tema antes mesmo da modificação legal, quanto ao agravo regimental: MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Do agravo regimental. Revista de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, v. 2. 1961, p. 178-189.

4 OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Agravo interno e agravo regimental. São Paulo: Ed. RT, 2009, p. 149.

5 Para um relato histórico-legislativo desse paulatino crescimento, cf. MENDONÇA JR., Delosmar Domingues de. Agravo interno. São Paulo: Ed. RT, 2009, p. 133-137. Ver também: OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Agravo interno e agravo regimental. São Paulo: Ed. RT, 2009, p. 63-70.

6 BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. v. XX, p. 144. Acerca da importância da colegialidade: “A regra, para os recursos, é a colegialidade das decisões. Quer dizer: a pluralidade de julgadores, com o fim político de assegurar diversos exames ao mesmo tempo, além do duplo ou múltiplo exame, no tempo, pelo juiz do primeiro grau e os demais juízes superiores. A ciência ensina-nos, hoje, que a assembléia não nos veio da reflexão; foi a reflexão que veio da assembléia. Portanto, o homem é que é produto da assembléia. Essa prioridade do exame múltiplo ao mesmo tempo, em relação ao exame de um só, se transforma em superioridade sempre que desejamos maior certeza. A colegialidade para a decisão dos recursos obedece a esse pendor íntimo do homem quando se deseja guiar pela ‘razão’” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. tomo VII, p. 7).

7 Quanto à diversidade de nomenclatura que reinava no início do recurso, ver, por todos: OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Agravo interno e agravo regimental, cit., p. 144-146. Ressaltando a exclusão dessa diversidade pelo CPC/2015 (LGL\2015\1656): CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Comentários ao art. 1.021. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; Didier Jr., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 2.259.

8 Sobre o ponto, vale a pena conferir, por todos: ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016. parte II, capítulo 9 (versão digital).

9 Assim: JOBIM, Marco Félix. A disciplina dos agravos no novo Código de Processo Civil. In: MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (org.). Coleção novo CPC (LGL\2015\1656), Doutrina Selecionada – Processo nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 906. Em sentido contrário, sem razão, defendendo que isso já ocorria após a Lei 9.756/1998, NERY JR., Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Ed. RT, 2004, p. 51-52.

10 Assim, por exemplo, a decisão do relator que versa sobre tutela provisória ou efeito suspensivo passa a ser impugnável por agravo interno, contrariamente ao que acontecia no CPC/1973 (LGL\1973\5). Nesse sentido: BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar. Comentários ao Código de Processo Civil, cit., p. 144-145. O autor aponta as seguintes decisões como irrecorríveis: “Todavia, vale registrar que o Código de Processo Civil dispõe serem irrecorríveis algumas decisões monocráticas do relator. Nenhuma delas tem a intensidade ou a repercussão prática da decisão do relator do agravo de instrumento que delibera sobre o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal. As decisões previstas no art. 138, caput, e 950, § 3º, do CPC (LGL\2015\1656) simplesmente deliberam sobre a participação do amicus curiae no processo. Por sua vez, a decisão do relator no Supremo Tribunal Federal com amparo no § 3º do art. 1.031 do CPC (LGL\2015\1656) limita-se a definir a existência de prejudicialidade entre o recurso extraordinário e o recurso especial, para o fim de estabelecer uma ordem no seu julgamento. E as decisões previstas nos arts. 1.007, § 6º, e 1.031, § 2º, do CPC (LGL\2015\1656), que tratam respectivamente do justo impedimento para o preparo e da tal relação de prejudicial entre recurso extraordinário e recurso especial, são passíveis de ulterior reexame: aquela no julgamento do recurso e esta no âmbito do Supremo Tribunal Federal”.

11 A previsão normativa que serve de enfoque a este texto é a do art. 1.021, o agravo interno contra decisão do presidente ou vice-presidente que analisa recurso excepcional já foi analisada por nós em outro texto: MACÊDO, Lucas Buril de. A análise dos recursos excepcionais pelos tribunais intermediários – O pernicioso art. 1.030 do CPC (LGL\2015\1656) e sua inadequação técnica como fruto de uma compreensão equivocada do sistema de precedentes vinculantes. Revista de Processo. v. 262, 2016, p. 187-221.

12 Similarmente: BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar. Comentários ao Código de Processo Civil, cit., p. 145-146. O processualista paulista, no entanto, entende que se trata do uso da fungibilidade recursal, diante da sobrevivência de outros agravos semelhantes em leis especiais.

13 Sobre o tema: LEMOS, Vinicius Silva. O princípio da primazia do mérito na fase recursal de acordo com o novo Código de Processo Civil. In: MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (org.). Coleção novo CPC (LGL\2015\1656), Doutrina Selecionada – Processo nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 747-766.

14 Em sentido contrário: BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar. Comentários ao Código de Processo Civil, cit., p. 148-149.

15 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos, cit. (versão digital).

16 O Regimento Interno do STJ permite a decisão pelo relator fora de hipóteses do art. 932 do CPC (LGL\2015\1656), e o enunciado 568 da súmula do STJ diz que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

17 Contrariamente: “Uma vez desprovido o agravo interno, o recurso originário ficará definitivamente julgado, porque inadmissível (art. 932, III) ou porque “confirmada” ou reformada a decisão contrastante às teses jurídicas dos incisos, a, b e c, do art. 932, III e IV; provido o agravo interno, impende distinguir o motivo da reforma: constatado error in procedendo (v.g., nulidade da decisão do relator, em virtude da falta de motivação), os autos retornarão ao exame do relator, a fim de que emita nova decisão, eventualmente passível de novo agravo; reconhecido o error in iudicando (v.g., a tese jurídica não se aplicava à espécie), o recurso inicialmente julgado retomará seu curso, consoante às regras pertinentes – v.g., remessa ao Ministério Público, elaboração de relatório e voto –, voltando, oportunamente, ao exame do órgão fracionário do tribunal para o julgamento do mérito. “Em princípio, não há o menor cabimento na fusão do julgamento de recursos diferentes. Não é possível o órgão fracionário do tribunal, provido o agravo interno, ato contínuo, encetar o julgamento da apelação ou do agravo de instrumento, cujo processamento o ato de relator impedira. Tratando-se de apelação, aliás, óbvios motivos impõem o atendimento do art. 937, I. E cumpre não olvidar, num caso e noutro, o parecer do Ministério Público em segundo grau. Essas razões pré-excluem a pretendida fusão” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos, cit., (versão digital)).


18 OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Agravo interno e agravo regimental, cit., p. 217-220.

19 Aliás, isso levou, corretamente, à defesa da inconstitucionalidade da literalidade do dispositivo, cf. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Lei 9.756: uma inconstitucionalidade flagrante e uma decisão infeliz. Temas de direito processual – sétima série. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 83-86. Defendendo uma interpretação conforme a Constituição do dispositivo: ARRUDA ALVIM, Teresa. Os agravos no CPC (LGL\2015\1656) brasileiro, cit., p. 552-554.

20 Sobre os deveres de cooperação, ver: SOUSA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o novo processo civil. 2. ed. Lisboa: Lex, 1997, p. 63-66. Analisando o tema, reportando-se ao jurista português: GRASSI, Lúcio. Cognição processual civil: atividade dialética e cooperação intersubjetiva na busca da verdade real. Revista dialética de direito processual. São Paulo: Dialética, n. 6. 2003, p. 50-53; DIDIER JR, Fredie. Fundamentos do princípio da cooperação no direito processual civil português. Coimbra: Coimbra, 2010, p. 14-22; CUNHA, Leonardo Carneiro. A atendibilidade dos fatos supervenientes no processo civil. Coimbra: Almedina, 2012, p. 67-70; SANTOS, Igor Raatz dos. Processo, igualdade e colaboração. Revista de Processo. São Paulo: Ed. RT, ano 36, v. 192. 2011, p. 62-73.

21 MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2011, p. 114. No mesmo sentido: PEIXOTO, Ravi. Rumo à construção de um processo cooperativo. Revista de Processo. São Paulo: Ed. RT, ano 38. 2013, p. 93-96. Impende notar, entretanto, que mesmo no momento da decisão, buscando estabelecer maior equilíbrio, o princípio da cooperação incide determinando que a fundamentação da decisão seja realizada de forma criteriosa, em dialética com a atividade dos sujeitos parciais. Demonstrando essa relação, ver: GROSS, Marco Eugênio. A colaboração processual como produto do Estado Constitucional e as suas relações com a segurança, a verdade e a motivação da sentença. Revista de Processo. São Paulo: Ed. RT, ano 38, v. 226. 2013, p. 137-141.

22 NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático. Curitiba: Juruá, 2012, p. 224.

23 FREITAS, José Lebre de. Introdução ao processo civil. 2. ed. Coimbra: Coimbra, 2006, p. 168.

24 DIDIER JR, Fredie. Fundamentos do princípio da cooperação no direito processual civil português, cit., p. 32-37.

25 Claramente os demais modelos processuais utilizaram-se, também, da ideia de boa-fé. A diferença é que há, no modelo cooperativo, uma objetivação da boa-fé, e “além de objetivar-se a boa-fé, somando-se à perspectiva subjetiva a objetiva, reconhece-se que todos os participantes do processo, inclusive o juiz, devem agir lealmente em juízo” (MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil, cit., p. 105-106).

26 Parece que a regra terá uma boa recepção nos tribunais, uma vez que o próprio STJ já iniciou a sua aplicação, corretamente, como se percebe no precedente a seguir, bem representado por sua ementa: Processual Civil. Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança. Regime do CPC/2015 (LGL\2015\1656). Falta de Impugnação Específica aos Fundamentos da Decisão Agravada. Não Conhecimento do Recurso. 1. Consoante dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 (LGL\2015\1656), “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada”. 2. No caso, o agravante se limitou a alegar a existência de omissão no enfrentamento de ponto sequer ventilado em seu anterior recurso ordinário, deixando, no que importa, de empreender efetivo combate aos fundamentos da decisão monocrática impugnada. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS 49.905/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23.06.2016, DJe 01.07.2016).

27 A norma já foi aplicada pelo STJ, resultando na inadmissibilidade recursal. Cf. EDcl no AgRg no AREsp 835.942/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16.06.2016, DJe 23.06.2016.

28 Sobre os precedentes judiciais, de modo geral, conferir: MACÊDO, Lucas Buril de. Precedentes judiciais e o direito processual civil. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

29 Há uma sensível evolução da decisão do relator nessas hipóteses, que veio a ser permitida com base nas súmulas e, depois, na jurisprudência dominante – o que não suscitou poucos problemas para a determinação semântica desta última expressão e, mais ainda, quanto à constitucionalidade do permissivo legal. Para uma visão compreensiva do tema, conferir: ARRUDA ALVIM, Teresa. Os agravos no CPC (LGL\2015\1656) brasileiro, cit., p. 557-565.

30 Ainda quanto ao CPC/1973 (LGL\1973\5), quando da maior atribuição de poderes ao relator, afirmou-se: “É perceptível, diante dessa sucinta memória de fatos da história relativamente recente do direito processual positivo do país, que o crescimento dos poderes do relator caminha pari passu com o incremento e valorização dos precedentes jurisprudenciais. As súmulas figuram como patamar intermediário entre o abstrato da lei e o concreto das decisões judiciárias em casos específicos. Não se chega a afirmar a jurisprudência como fonte formal do direito, mas a crescente força dos precedentes aproxima-a disso e mais a aproximará se e quando se inserir no direito constitucional brasileiro o seu efeito vinculante” (DINAMARCO, Cândido Rangel. O relator, a jurisprudência e os recursos. Fundamentos do processo civil moderno. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. tomo II, p. 1.102).

31 Vale destacar as anotações de Barbosa Moreira, que, embora em outro contexto, diga-se de passagem, de ainda incipiente valorização de precedentes, ao ensejo da atribuição de poderes decisórios para os relatores, destacou: “É fácil de compreender – sobretudo por quem haja exercido, como o autor destas linhas, função judicante em segundo grau de jurisdição – o enfado com que os tribunais encaram a necessidade de ocupar-se, pela enésima vez, de questões jurídicas cuja solução já se pacificou na crônica jurisprudencial. A própria exigência de racionalização do serviço recomenda que se coíba a reiteração adi infinitum de tentativas de ressuscitar, sem qualquer motivo sério, discussões mortas e enterradas. Não há vantagem prática em obrigar, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal a gastar tempo e energias, que poderiam ser mais bem aproveitados, na incessante repetição de coisas ditas e reditas a propósito de um mesmo assunto” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Algumas inovações da Lei 9.756 em matéria de recursos civis, cit., p. 76-77). Embora já se tenham transcorrido quase 20 anos da elaboração do texto, parece que, ao contrário de tornarem-se antiquadas ou desajustadas à realidade, as ideias do jurista carioca são, hoje, ainda mais atuais e apropriadas. Não há razão para, havendo um precedente obrigatório previsto no art. 927, impedir o relator de resolver monocraticamente o mérito, submetendo o colegiado à repetição de decisões, notadamente quando não se acrescenta nada de novo ao debate, quando, em um contexto de crise de tempo e de quantidade de processos, o órgão judicial poderia estar se ocupando da pacificação de outras questões jurídicas, com as exigências qualitativas apropriadas.

32 Semelhantemente: CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Comentários ao art. 1.021. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 2.262-2.263.

33 Nesse sentido, o enunciado 281 (MIX\2010\2006) da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.

34 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Ségio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 537-538.

35 Para uma pesquisa empírica anterior sobre o tema, vale muito à pena conferir: PANTOJA, Fernanda Medina; FERRAZ, Leslie Shérida. Julgamento singular e agravo interno: uma análise empírica. Revista de Processo. São Paulo: Ed. RT, 2012. v. 211, p. 61-100. O excelente trabalho faz uma ampla análise do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que foi a Corte selecionada para a pesquisa, e concentra-se na reunião e análise de dados acerca da aplicação dos poderes do relator e do uso do agravo interno no TJRJ. Nesta pesquisa, que incide sobre dados colhidos de 2003 a 2008, chegou-se a algumas informações relevantes, como, por exemplo: o TJRJ utiliza mais decisões monocráticas no agravo de instrumento do que na apelação; ao longo dos anos pesquisados, verificou-se um aumento no uso da decisão unipessoal de 241%; utilizou-se do agravo interno em 35,3% das decisões monocráticas no último ano pesquisado (2008); em pesquisa perante os desembargadores, eles afirmaram, em estimativa, que o percentual de reforma em agravo interno dá-se em menos de 1% dos casos; constatou-se também que, naquele tribunal, o tempo para proferir uma decisão monocrática é três vezes menor do que o para proferir um acórdão; finalmente, chegou-se à conclusão, sem dúvidas surpreendentes, que “o julgamento do recurso pelo relator submetido ao colegiado por agravo interno – apesar de mais complexo, por envolver dois julgados – é mais célere do que a decisão estritamente colegiada”.

36 Sobre os precedentes judiciais e sua eficácia no novo CPC (LGL\2015\1656), remetemos o leitor para nossa obra: MACÊDO, Lucas Buril de. Precedentes judiciais e o direito processual civil. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, especialmente o item 8.2.

37 A pesquisa de decisões foi realizada mediante o uso do dispositivo legal como argumento para filtrar as decisões relevantes, utilizando-se o mecanismo de busca do site do STJ [www.stj.jus.br].

38 Brasil – Superior Tribunal de Justiça – AgInt no REsp 1619973/PB, Rel. Ministro MAURO Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.12.2016, DJe 19.12.2016. No mesmo sentido, bem destacando a exigência de fundamentação com a interposição dialética do recurso, o precedente a seguir, excelentemente sintetizado em sua ementa: “Processual Civil. Agravo Interno. Fundamentos da Decisão Agravada. Ausência de Impugnação Específica. Art. 1.021, §§ 1º e 3º, do CPC/2015 (LGL\2015\1656) e súmula 182/STJ.
1. Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de Processo Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das decisões judiciais. Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno, o art. 1.021, § 3º, do novo diploma adjetivo dispõe que “É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno”.
2. Ocorre que, não raro, a parte sucumbente interpõe Agravo Interno tão somente repetindo os argumentos já aduzidos no apelo indeferido monocraticamente. Nessa hipótese, à primeira vista, poderia ter-se a ideia de que o Magistrado deveria fazer uso da sua criatividade para adotar novos fundamentos em face de argumentos repetidos.
3. Entretanto, não foi esse o intento do legislador. Em contrapartida à impossibilidade de o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, ficou estabelecido no art. 1.021, § 1º, do novo Codex que, “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
4. Em busca do aperfeiçoamento do sistema processual pátrio, o legislador instituiu como peças de uma mesma engrenagem tanto a obrigação do julgador de explicitar de forma particularizada as razões que ensejaram a prolação do provimento jurisdicional quanto o ônus da parte recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão atacada.
5. In casu, a parte agravante limitou-se basicamente a reiterar as razões do Recurso Especial, alegando, de forma genérica, a ocorrência de violação dos arts. 20, § 3º, e 535 do CPC/1973 (LGL\1973\5) (1.022 do CPC/2015 (LGL\2015\1656)) e a não incidência da Súmula 7 (MIX\2010\1261)/STJ, sem contrapor especificadamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.
6. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182 (MIX\2010\1435)/STJ (“É inviável o agravo do art. 545 do CPC (LGL\2015\1656) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”), que está em consonância com a redação atual do CPC (LGL\2015\1656) em seu art. 1.021, § 1º.
7. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 933.639/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10.11.2016, DJe 29.11.2016)


39 Já existiam, sob a vigência do CPC/1973 (LGL\1973\5), precedentes inadmitindo agravos com fundamento no “princípio” da dialeticidade, nesse sentido: EDcl no Ag 1324815/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22.11.2011, DJe 19.12.2011; AgRg no Ag 1417579/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.04.2012, DJe 23.04.2012; AgRg no AREsp 121.222/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15.03.2012, DJe 20.03.2012; AgRg no Ag 1.277.710/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2011, DJe 19.12.2011; AgRg no Ag 1.414.927/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 03.04.2012; AgRg nos EDcl no Ag 1.309.043/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 25.04.2012; AgRg no Ag 1.350.106/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08.11.2011,DJe 17.11.2011 e AgRg no Ag 1.363.967/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25.10.2011, DJe 17.11.2011.

40 Além dos dois casos citados, no STJ, é representativo o seguinte julgado, sendo constantemente citado em decisões da espécie aqui versada, onde foi consignado que: “O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida”, e, também, que “Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido” (AgInt no AREsp 572.196/PA, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20.09.2016, DJe 04.10.2016). Ademais, no fim do seu voto condutor, escreveu o ministro relator: “advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida”. Com isso, cumpriu seu dever de advertência, decorrência do princípio da cooperação, em uma aplicação interessante. Nos seguintes precedentes, igualmente, e entre tantos outros, o STJ deixou de conhecer o agravo interno por falta de dialeticidade: AgInt no REsp 1569134/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.12.2016, DJe 19.12.2016. AgInt nos EAREsp 804.769/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 14.12.2016, DJe 19.12.2016. AgInt no AREsp 975.914/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06.12.2016, DJe 15.12.2016. AgInt no AREsp 965.284/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06.12.2016, DJe 15.12.2016. AgInt nos EDcl no AREsp 645.870/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01.12.2016, DJe 09.12.2016. AgInt no AREsp 688.048/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01.12.2016, DJe 12.12.2016. AgInt nos EAREsp 780.761/RN, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 28.11.2016. AgInt no AREsp 378.993/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17.11.2016, DJe 28.11.2016. AgInt no AREsp 962.930/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08.11.2016, DJe 18.11.2016. AgRg no AREsp 834.459/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.09.2016, DJe 21.09.2016. AgInt no AREsp 659.413/PR, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01.09.2016, DJe 08.09.2016. AgInt no AREsp 880.631/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.08.2016, DJe 13.09.2016. AgInt no MS 22.376/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.05.2016, DJe 01.06.2016.


41 Assim: Brasil – Superior Tribunal de Justiça – AgInt no AREsp 989.045/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.12.2016, DJe 03.02.2017. AgInt no AREsp 994.300/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.12.2016, DJe 03.02.2017. AgInt no REsp 1531466/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06.12.2016, DJe 14.12.2016. AgInt no AREsp 660.928/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06.12.2016, DJe 19.12.2016. AgInt no AREsp 960.836/PA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.12.2016, DJe 09.12.2016. AgInt no AREsp 207.251/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22.11.2016, DJe 03.02.2017. AgInt no REsp 1584254/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.11.2016, DJe 23.11.2016. (AgInt no AREsp 880.184/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.11.2016, DJe 24.11.2016. AgInt no REsp 1507906/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20.09.2016, DJe 04.10.2016. AgInt nos EAREsp 274.583/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14.09.2016, DJe 10.10.2016. AgInt no AREsp 862.465/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13.09.2016, DJe 22.09.2016. AgInt no AREsp 944.774/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06.09.2016, DJe 13.09.2016. AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg na Rcl 22.933/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17.08.2016, DJe 30.08.2016. AgInt no REsp 1387697/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 09.08.2016, DJe 16.08.2016. AgInt nos EDcl no AREsp 804.769/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19.05.2016, DJe 30.05.2016.

42 “O recurso que apenas intenta complementar extemporaneamente o recurso de agravo em recurso especial que não foi conhecido é recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A falta de ataque específico seguida aos fundamentos da decisão recorrida torna o recurso manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 (LGL\2015\1656)), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (LGL\2015\1656)” (AgInt no AREsp 960.285/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.12.2016, DJe 15.12.2016). De um modo geral, há a vedação de inovação recursal em agravo interno, que ensejou a aplicação da multa: AgInt no REsp 1370898/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 02.08.2016, DJe 09.08.2016. Caso semelhante ocorreu com o uso do agravo interno para requerer a suspensão do processo, retroativa a momento anterior à decisão impugnada, por força do deferimento do processamento de recuperação judicial. Todavia, neste caso, em que o agravo foi igualmente não conhecido por falta de impugnação específica, deixou-se de fixar multa por inadmissibilidade manifesta. Ver: AgInt no AREsp 790.736/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.11.2016, DJe 23.11.2016.

43 Assim: Brasil – Superior Tribunal de Justiça – AgInt no AREsp 879.490/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2016, DJe 28.11.2016. AgInt no REsp 1596735/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17.11.2016, DJe 29.11.2016. AgInt no AREsp 358.602/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08.11.2016, DJe 16.11.2016. AgInt no AREsp 557.072/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18.08.2016, DJe 26.08.2016. AgInt nos EDcl no AREsp 626.705/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18.08.2016, DJe 23.08.2016. AgInt no AREsp 739.743/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.06.2016, DJe 01.07.2016. AgInt no AREsp 687.483/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.06.2016, DJe 29.06.2016.

44 Súmula 182 – É inviável o agravo do art. 545 do CPC (LGL\2015\1656) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Súmula 182, Corte Especial, julgado em 05.02.1997, DJ 17.02.1997).É de se reconhecer, no entanto, que a redação do enunciado, ao se referir a “inviável”, não é das melhores. Tanto que, nos precedentes mais recentes, a súmula deixou de ser invocada, referindo-se os julgadores simplesmente ao § 1º do art. 1.021, o que é, sem dúvidas, a postura mais adequada, seja por esclarecer que se trata de inadmissibilidade – e não improcedência, como faziam algumas turmas –, ou seja, pelo escorreito uso do referencial normativo vigente.


45 Exemplificativamente: Brasil – Superior Tribunal de Justiça – AgInt no REsp 1412835/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15.12.2016, DJe 19.12.2016. AgInt no AREsp 968.064/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15.12.2016, DJe 19.12.2016.

46 Brasil – Superior Tribunal de Justiça – AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 29.08.2016. Em recurso contra entendimento pacífico na Corte, deixou-se de fixar multa por não haver, consoante expressamente consignado pelo ministro relator, “intuito protelatório”: AgInt no AREsp 770.309/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06.10.2016, DJe 20.10.2016. Noutra oportunidade, entendeu que deveria ser fixada a multa do § 4º do art. 1.021 por ter ficado patente o caráter protelatório do recurso: EDcl no AgInt no AREsp 875.371/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.09.2016, DJe 04.10.2016.

47 Brasil – Superior Tribunal de Justiça – AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 851.135/RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.12.2016, DJe 03.02.2017. Da mesma forma: AgInt no AgInt no AREsp 936.674/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.12.2016, DJe 02.02.2017. AgInt na Rcl 22.659/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14.12.2016, DJe 19.12.2016. AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 716.429/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 06.12.2016, DJe 19.12.2016. AgInt no AgRg no AREsp 770.167/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.08.2016, DJe 25.08.2016. AgInt nos EDcl nos EAREsp 698.747/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.08.2016, DJe 18.08.2016. AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 749.388/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21.06.2016, DJe 24.06.2016. AgInt no AgRg no AREsp 530.002/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16.06.2016, DJe 22.06.2016.Em sentido contrário, afirmou-se, com razão, que: “Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando, portanto, erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese”; portanto: “Sendo manifestamente inadmissível, impõe-se a fixação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, a teor do contido no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio deste valor” (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1563182/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06.12.2016, DJe 19.12.2016). Igualmente aplicando a multa: AgInt no AgInt no AREsp 924.734/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.11.2016, DJe 22.11.2016. Situação semelhante, em que a multa foi fixada no patamar máximo: AgInt no AgInt no AgRg no AREsp 770.740/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.11.2016, DJe 29.11.2016.


48 Brasil – Superior Tribunal de Justiça – AgInt no AREsp 247.427/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22.11.2016, DJe 03.02.2017. Igualmente: AgInt no REsp 1378757/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22.11.2016, DJe 03.02.2017. AgInt no AREsp 215.657/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22.11.2016, DJe 02.02.2017. AgInt no REsp 1310115/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17.11.2016, DJe 19.12.2016. AgInt no REsp 1515228/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17.11.2016, DJe 16.12.2016. AgInt no AREsp 456.169/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25.10.2016, DJe 25.11.2016. AgInt no AREsp 908.237/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.10.2016, DJe 24.10.2016. AgInt no REsp 1533928/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18.10.2016, DJe 07.11.2016. AgInt no AREsp 522.543/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06.10.2016, DJe 19.10.2016. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 788.563/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2016, DJe 28.11.2016.

49 AgInt no AREsp 769.310/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21.06.2016, DJe 24.06.2016.

50 AgInt no REsp 1573980/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.09.2016, DJe 23.09.2016. Assim também: AgInt no REsp 1587399/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.08.2016, DJe 23.08.2016.

51 AgInt no REsp 1477263/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 17.11.2016, DJe 19.12.2016. Igualmente: AgInt no REsp 1420078/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17.11.2016, DJe 12.12.2016. AgInt nos EDcl no REsp 1484187/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08.11.2016, DJe 16.11.2016.

52 AgInt no REsp 1606291/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08.11.2016, DJe 14.11.2016.

53 AgInt no AREsp 931.343/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27.09.2016, DJe 06.10.2016.

54 Brasil – Superior Tribunal de Justiça – AgInt no REsp 1535067/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06.12.2016, DJe 19.12.2016.

55 AgInt no REsp 1438008/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01.09.2016, DJe 12.09.2016.

56 Adotando esse procedimento: AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp 804.374/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25.10.2016, DJe 08.11.2016. AgInt no CC 145.697/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09.11.2016, DJe 18.11.2016.

57 EDcl no AgRg no REsp 1540894/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24.05.2016, DJe 02.06.2016

58 AgInt no REsp 1310115/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17.11.2016, DJe 19.12.2016. AgInt no AREsp 660.292/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04.10.2016, DJe 10.10.2016. AgInt no REsp 1389798/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 09.08.2016, DJe 16.08.2016.

59 Nesse sentido, é paradigmático o seguinte precedente: STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17.05.2016. Seguindo-o: AgInt no AREsp 513.691/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 02.02.2017, DJe 13.02.2017. AgInt no AREsp 664.191/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06.12.2016, DJe 19.12.2016. AgInt no REsp 1596735/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17.11.2016, DJe 29.11.2016. AgInt no AREsp 770.309/SC, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06.10.2016, DJe 20.10.2016.

60 AgInt no AgRg no AREsp 613.674/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22.11.2016, DJe 03.02.2017.

61 Mais recentemente: AgInt no AREsp 207.251/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22.11.2016, DJe 03.02.2017. AgInt no AgInt no AREsp 924.734/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.11.2016, DJe 22.11.2016.

62 Tomamos conhecimento, mediante Fredie Didier Jr., a quem agradecemos pela contribuição, de um caso em que se deu provimento parcial ao agravo interno interposto em Recurso Especial (AgInt no Recurso Especial 1.599.412 – BA). Igualmente, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, a quem também fazemos o nosso agradecimento, informou-nos de caso em que houve provimento de agravo interno para determinar a decisão colegiada do recurso especial anteriormente interposto (EREsp 1.281.594 – SP). Agradecemos também a Lia Carolina Batista Cintra, por gentilmente nos trazer mais informações. Sendo assim, tendo em vista o que ocorreu em tais casos, é possível – e até provável – que existam outros agravos internos que tenham sido providos, porém nenhum deles foi indexado, no sistema virtual posto à disposição para pesquisa pelo STJ, ao art. 1.021 do CPC (LGL\2015\1656).



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