RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.512 - SP (2018/0284532-2)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
1ª TURMA; UNÂNIME
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, de modo que, em regra, o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido.
2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.
3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a extinção da execução fiscal não acarrete impacto direto na questão de fundo, vez que o crédito tributário é ainda objeto de controvérsia judicial nas demais ações correlatas.
4. Hipótese em que o TJSP, porque reconheceu não haver proveito econômico a ser auferido com a extinção da execução, apoiou-se no § 8º do art. 85 do CPC/1973 para fixar a verba honorária.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de maio de 2020 (Data do julgamento).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por TBA INFORMÁTICA LTDA. contra acórdão proferido pelo TJ/SP assim ementado:
TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – ISS – EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Sentença que homologou o pedido de desistência da ação, condenando o exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais. Recurso do Município. FALTA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MANDATO – A ausência de recolhimento da contribuição de mandato judicial constitui mera irregularidade, podendo ser sanada a qualquer tempo. NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – Decisão que se encontra devidamente fundamentada – Supressão do relatório que não acarretou prejuízo, tendo em vista a simplicidade da questão decidida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PLEITO DE REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – Verba fixada no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, o que equivaleria a aproximadamente R$ 1.446.250,00 – Valor incompatível com os critérios do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 – Embora o valor da causa seja expressivo e o advogado tenha sido zeloso, a comarca em que litigou é um local adequado e somente foi praticado um ato processual – Ademais, não se verificando a extinção do débito, o valor da execução não corresponde ao proveito econômico obtido, que é inestimável, pois apenas a execução fiscal foi extinta, continuando a discussão do débito em outra ação. Honorários que devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz – Precedentes deste E. Tribunal – Redução para R$ 15.000,00 – Atendimento aos parâmetros legais e às especificidades do caso concreto – Sentença reformada em parte – Recurso provido.
Nas suas razões (e-STJ fls. 1.812/1.828), a recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 85, §§ 2º, 3º, I a V, 4º, III, 6º e 10º, do CPC/2015.
Sustenta, em síntese, que, ao contrário do que se dava no CPC/1973, nas causas que envolvem a Fazenda Pública julgadas na vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos percentuais sobre a dimensão econômica da causa (ou do proveito econômico) previstos no § 3º do art. 85 e que, in casu, não há espaço para seu arbitramento com base no juízo de equidade disciplinado no § 8º, simplesmente por considerar o valor fixado em execução extinta a pedido do exequente.
Em razão disso, pugna pela reforma do acórdão recorrido, que, com base no § 8º, estabeleceu verba honorária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fim de que seja restabelecida a aplicação do § 3º, nos moldes determinados na sentença para que seja calculado em percentual sobre o valor da causa (VC = R$ 32.449.607,93 (trinta e dois milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, seiscentos e sete reais e noventa e três centavos) em 28/09/2015.
Contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nas quais sustenta, preliminarmente, a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência do dissídio apontado, bem como, no mérito, o acerto do entendimento adotado no acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Conforme relatado, discute-se neste recurso especial o critério legal a ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios em processo que envolve a Fazenda Pública, no caso especificamente em decorrência de extinção a pedido da exequente de execução fiscal de crédito tributário cuja higidez permanece em discussão judicial noutra demanda.
Emerge dos autos que, em 30/09/2015, a Fazenda Pública do Município de São Paulo ajuizou execução fiscal em desfavor da empresa ora recorrente, para cobrar créditos oriundos de não pagamento do ISS, num montante que, em 28/09/2015, data da exordial, alcançava R$ 32.449.607,93 (trinta e dois milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, seiscentos e sete reais e noventa e três centavos) (e-STJ fl. 1).
Depois de citada, a recorrente protocolizou petição na qual alegou que o débito cobrado seria objeto de ação cautelar e ação declaratória em tramitação, na qual foi proferida medida liminar sustando os efeitos das autuações, sendo posteriormente confirmada na sentença que aguarda julgamento de recursos especiais e extraordinários.
Pleiteava, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, motivo pelo qual postulou pela extinção do feito executivo (e-STJ fls. 14/23).
Na sequência, o Município de São Paulo informou ter verificado causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e pleiteou a extinção da execução sem o julgamento do mérito, desistindo da ação executiva (e-STJ fl. 1.749), o que motivou a prolação de padronizada sentença extintiva da execução fiscal, com base no art. 489, VIII do CPC/2015, ocasião em que o magistrado de primeiro grau arbitrou a verba honorária com base nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.750 e seguintes):
VISTOS. 1. Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolver o mérito. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade), e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, de acordo com a faixa aplicável ao caso, no percentual mínimo do valor atualizado da causa, posto que esta não se revestiu de complexidade, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V c/c o § 4º, inciso III e §§ 6º e 10°, do Novo Código de Processo Civil. Nesse caso, a medida se impõe, ante a contratação de advogado pelo executado para apresentar defesa em execução. Nesse sentido, a seguinte ementa extraída da página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça: [...] 5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia expedirá mandado(s) de levantamento. 6. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Irresignada, a Edilidade apelou, tendo o TJ/SP dado provimento ao recurso para minorar o valor de honorários para a quantia fixa de R$15.000,00 (quinze mil reais), com a seguinte motivação (e-STJ fls. 363/365):
A respeito dos honorários advocatícios dispõe o artigo 85, §§ 3º e 8º do Código de Processo Civil: [...] Embora a regra insculpida no § 8º acima transcrito preveja a fixação dos honorários por equidade somente nos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou então quando o valor da causa for muito baixo, verifica-se que, nos casos em que o proveito econômico ou o valor da causa forem muito altos, o arbitramento dos honorários advocatícios nos termos do § 3º do artigo 85 também pode não estar de acordo com os critérios previstos nos incisos do seu § 2º. Isso porque, nessas hipóteses, a fixação dos honorários aplicando-se os percentuais previstos no § 3º sobre o valor da condenação ou do proveito econômico pode resultar em um montante excessivo, incompatível com o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, as especificidades da causa e a extensão do trabalho realizado pelo advogado. No caso dos autos, após a citação a executada opôs exceção de pré-executividade (fls. 14/23), seguida por pedido de extinção da execução fiscal por parte do Município (fls. 1.749), em razão da existência de causa de suspensão da exigibilidade do débito, já noticiada (fls. 1.746). Sobreveio então a sentença extintiva (fls. 1.750/1.753), que condenou o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. Na forma fixada na sentença, os honorários advocatícios equivaleriam a aproximadamente R$ 1.446.250,00, valor que não se mostra compatível com os critérios contidos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. Embora o valor da causa seja expressivo e o advogado tenha sido zeloso, a Comarca onde litigou é um lugar adequado, dotado inclusive de informações via internet, e somente um ato processual foi praticado, qual seja, a oposição de exceção de pré- executividade. Ademais, verifica-se que os incisos do § 3º do artigo 85 determinam a fixação dos honorários com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido. No entanto, no presente caso não houve condenação, nem tampouco se pode aferir o proveito econômico obtido, uma vez que o pedido de extinção do feito não se deu em razão da extinção do débito, mas sim de causa suspensiva da sua exigibilidade. Assim, o valor da execução não corresponde ao proveito econômico, que é inestimável no caso, pois o crédito continua em discussão em outro feito. Com isso, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: [...] Assim, considerando-se os fatores mencionados acima, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para R$ 15.000,00, valor que melhor atenderá aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em arbitramento com equidade. Por derradeiro, considera-se questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se jurisprudência consagrada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para fins de interposição de recursos extremos às cortes superiores é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Bem por essa razão eventuais embargos declaratórios não se prestariam à eventual supressão de falta de referência a dispositivos de lei (STJ, EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 08/05/2006). Ante o exposto, meu voto propõe que se CONCEDA PROVIMENTO ao recurso, reduzindo a verba honorária para R$ 15.000,00. (Grifos acrescidos).
Do que se observa, a Corte a quo reduziu a verba honorária para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por entender que a aplicação dos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85, incidentes sobre sobre o valor da causa, seriam desproporcionais na espécie, notadamente em relação à extensão do trabalho realizado pelo advogado. Reconheceu, ademais, que não houve, no caso concreto, proveito econômico a ser auferido, uma vez que o crédito continua sendo objeto de discussão em outra ação judicial conexa, motivo pelo qual procedeu ao seu arbitramento com base em juízo de equidade, aplicando, por analogia, o § 8º desse mesmo dispositivo legal.
Pois bem. Como cediço, na vigência do CPC/1973, a questão sobre a correção do quantum fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública gerou muita discussão, visto que fundado no juízo de equidade então previsto no art. 20, § 4º, de elevada subjetividade do magistrado quando da valoração dos critérios então elencados nas alíneas do § 3º.
O CPC/2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para o tema, estabelece novos parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.
Na vigência do referido Diploma Legal está claro que a condenação de honorários sucumbenciais se justifica como forma de remunerar diretamente o trabalho desenvolvido pelo profissional de advocacia, que alcançou êxito no âmbito do processo judicial, prestigiando a nobre função desempenhada pelo advogado e reafirmando o direito autônomo aos honorários de sucumbência. É o que se depreende do caput do art. 85, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar os honorários ao advogado do vencedor.
A novel lei processual também buscou assegurar remuneração digna aos causídicos, mediante adoção, como regra geral, de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda, nos seguintes termos:
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil salários-mínimos); V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Assim, o art. 85 do CPC/2015 é expresso ao determinar a observância dos critérios do § 2º para a fixação dos honorários advocatícios, não obstante a previsão de percentuais escalonados no § 3º para quando a Fazenda Pública seja parte na causa, merecendo destaque, ainda, o disposto no § 6º, segundo o qual "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".
Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou caráter residual, a ser exercido nas causas de inestimável ou irrisório proveito econômico, conforme dicção do § 8º:
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Interpretando as regras do art. 85 do CPC/2015, a e. Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Tem-se que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" foram erigidos como base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência, como referido pelo art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015. Para o caso das execuções fiscais, essas bases de cálculo, em regra, têm correlação com o crédito tributário e os encargos legais constantes da certidão de dívida ativa (art. 6°, § 4º, da Lei 6.830/1980).
Dito isso, o conceito do "proveito econômico obtido" com o provimento jurisdicional, a semelhança do que ocorre com o "valor da condenação", deve guardar relação direta com o bem da vida controvertido, de sorte que o desmembramento da lide em diversas ações não venha a acarretar perplexidade na aplicação dos honorários segundo o art. 85 do CPC/2015.
Para o caso das execuções fiscais, há situações jurídicas que implicam o acolhimento da pretensão do devedor sem que algum proveito econômico seja obtido, não havendo impacto no crédito inscrito em dívida ativa (valor originário, juros e demais encargos), o qual poderá continuar sendo cobrado, ou novamente cobrado, do mesmo devedor e/ou dos demais responsáveis, se o exercício da pretensão executória ainda estiver dentro do prazo fixado pela lei.
Cite-se, a título de exemplo, quando a exceção de pré-executividade implica anulação do processo, por causa da litispendência ou da incompetência do juízo para o qual foi distribuído, ou, como no caso dos autos, em razão de uma causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (liminar em ação cautelar).
Nesses casos, embora seja possível o arbitramento da verba honorária, deve-se reconhecer que o proveito econômico ou o valor da causa não poderão ser utilizados como parâmetro único para essa providência, pois a extinção da execução não interfere na subsistência do crédito tributário cobrado, o qual, a depender do resultado da ação conexa em que está sendo discutido, ainda poderá ser exigido em sua totalidade.
Não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte devedora, e sim uma transferência, um diferimento da discussão relativa ao bem da vida controvertido. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.
Destarte, em hipóteses como a que ora se põe a julgamento, em que a extinção de uma das ações conexas (execução fiscal) não tem impacto direto na questão de fundo (existência de crédito tributário, relação jurídica tributária), que continua a ser discutida judicialmente nas demais ações correlatas, o proveito econômico só se verificaria com a solução definitiva da controvérsia instalada entre as partes sobre o bem da vida discutido.
Não se trata de afirmar que o proveito econômico obtido com a sentença de extinção da execução não é mensurável, o que atrairia a regra do art. 85, § 4°, III, do CPC/2015 (erige como base de cálculo subsidiária para honorários o valor atualizado da causa). Trata-se de afirmar que é inexistente ou irrisório o proveito econômico alcançado com a extinção da execução sem julgamento do mérito, uma vez que a obrigação tributária, o crédito tributário e a existência de relação jurídica tributária (bens da vida controvertidos) ainda são discutidos em sede de ações conexas, só se observando algum proveito econômico com o julgamento definitivo daquelas ações.
Também não é o caso de se negar vigência ao §6° do art. 85 do CPC/2015 que determina, como anotado acima, a aplicação dos critérios previstos nos §§ 2º e 3º independentemente de qual seja o conteúdo da decisão. Antes, busca-se evitar a indevida aplicação em duplicidade da nova tarifação dos honorários sucumbenciais estabelecida pelo legislador.
Com efeito, a fixação em bis in idem de verbas de sucumbência em percentual sobre o valor da causa acarretaria a oneração das partes em percentual desproporcional ao proveito econômico alcançado com o fim de todas as ações.
Assim, o sucesso da extinção da execução, quando não alcança o próprio bem da vida controvertido, pode atrair a regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015.
Acerca do tema, tenho defendido que nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.
Essa tese tem sido encampada pela e. Primeira Turma, a exemplo dos seguintes julgamentos: do REsp n. 1.826.794/SE, DJe 11/10/2019; do AREsp n. 1.423.290/PE, DJe 10/10/2019; e do REsp n. 1.822.840/SC, DJe 11/12/2019.
Na linha do que foi acima desenvolvido, a pretensão recursal não pode ser acolhida nos termos do pedido. A extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito não tem impacto no crédito tributário, não havendo proveito econômico auferível da sentença, uma vez que ainda possível a cobrança do crédito na eventualidade da exclusão da causa suspensiva da exigibilidade, de modo que a verba honorária deve seguir os critérios do § 2º, mediante apreciação equitativa do juiz, conforme autorizado pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido que, ao dar provimento à apelação, reduziu a verba honorária para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reconhecendo não haver proveito econômico a ser auferido no caso concreto, uma vez que o crédito continua sendo objeto de discussão em outra ação judicial conexa e passível de nova execução, motivo pelo qual procedeu ao seu arbitramento com base em juízo de equidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É como voto.
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