30 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Conexão e unidade funcional - Cândido Rangel Dinamarco

 "(...) A interligação funcional entre processos constitui manifestação de uma realidade metaprocessual consistente na unidade de certos conflitos que vêm a ser deduzidos em mais de um deles. Um grupo de processos assim interligados decorre de certas situações em que, por razões técnico-processuais, o legislador optou por equacionar em dois ou mais processos as atividades preparatórios de uma só tutela jurisicional, quando poderia ter preferido estruturá-las todas em um só. Se tivesse preferido assim, não haveria processos interligados ou subsequentes. Abrindo caminho para a dualidade ou pluralidade de processos, criou também o problema de determinar a competência para ambos ou todos eles. (...) Tais competências devem ser estabelecidas por regras no mínimo harmoniosas, sempre a critério do legislador e precisamente em razão da unidade funcional entre esses processos. É indesejável a fixação de competências independentes e não-coordenadas, para dois ou mais processos destinados à preparação de uma só tutela jurisdicional. O legislador brasileiro optou por determinar a regra segundo a qual o órgão processual perante o qual se processou ou se processa originariamente uma das causas interligadas é automaticamente competente para o outro ou outros, que situem nesse contexto litigioso." 

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Malheiros: São Paulo. 5ª ed. p. 439/440. 

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