1 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: adaptação procedimental - Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

 É assim, porque o procedimento, no direito processual eminentemente publicístico como o que se materializava no CPC/1973, atendia, sobretudo, a interesses públicos. Não fora instituído, como regra, para favorecer ou para beneficiar as partes, tampouco para contemplar a comodidade de alguma delas. O interesse envolvido na criação de procedimentos, especialmente de cunho sumário ou especial, parecia atender a um reclamo estatal em extrair da função jurisdicional, do trabalho jurisdicional mesmo, um rendimento maior. Portanto, o procedimento não era objeto possível de convenção das partes, de transigência ou de renúncia delas, mesmo que ambas e também o juiz estejam completamente concordes quanto a isso. Daí o procedimento ser exclusivamente regrado pela lei. Este era o modelo seguido pelo CPC/1973.

Portanto, não havia até então, no Brasil, uma possibilidade mais ampla de autorregulação do procedimento como se verifica em outros sistemas jurídicos. Era possível ao litigante optar por determinados procedimentos quando a ordem jurídica assim o permitisse, mas não se admitia expressamente uma livre disciplina, de natureza convencional, sobre como a causa deve ser processada. Daí por que reputamos bem-vinda e oportuna a introdução, no sistema brasileiro, da permissão legislativa expressa para celebração de acordos de procedimento, autorizando que as partes, em certa medida, regulem a forma de exercício de seus direitos e deveres processuais e até possam dispor, em certas situações, sobre os ônus que contra si recaiam. Os acordos de procedimento vão ao encontro da ideia de favorecer e prestigiar, sempre quando possível, as soluções de controvérsias obtidas diretamente pelos próprios litigantes negociadamente.

Com efeito, o modelo inserido pelo CPC/2015 permite que as partes possam dispor sobre o procedimento, havendo uma subordinação do processo à vontade dos litigantes. Além disso, enaltece o princípio da isonomia, pois coloca as partes em pé de igualdade, cabendo ao juiz o papel de fiscalizador das regras do jogo.


Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.




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