"O incidente de resolução de demandas repetitivas pode e, o que mais importa, deve ser instaurado diretamente no tribunal, ou seja, per saltum, existindo multiplicidade de processos em primeiro grau, controvertendo a 'mesma questão unicamente de direito (...)' (art. 976, I)"
ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 8 ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 458
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