1 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: IRDR e pendência de causa no tribunal - Fernando da Fonseca Gajardoni

"O parágrafo único do art. 978 é simples regra de prevenção. Na perspectiva apontada no item anterior [conceituação do IRDR como procedimento-modelo], o art. 978, parágrafo único, consiste apenas em regra de prevenção do órgão que apreciou o IRDR para o julgamento do recurso, remessa necessária ou processo do qual se originou o incidente (se este já estiver em curso no tribunal por ocasião da deflagração do IRDR, o que nem sempre ocorrerá). A apreciação dos casos concretos será realizada em um novo julgamento do incidente com a causa a partir da qual foi instaurado". 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao Código de Processo Civil de 2015. São Paulo: Método, 2017, p.855.

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