"Ocorre, a bem da verdade, uma cisão funcional, deslocando momentaneamente a competência, de modo a permitir que aquela determinada questão controvertida – a tese jurídica, insista-se – seja apreciada e decidida, desde logo, mas de modo objetivo (cfr. Item 6.1, infra), pelo órgão jurisdicional superior competente (junto aos Tribunais de segundo grau), mesmo sem ter havido, em alguns casos, decisão da instância originária. Posteriormente, a tese fixada será aplicada ao caso concreto. Há, pois, típica hipótese de julgamento per saltum".
OLIVEIRA, Guilherme José Braz de. Nova técnica de julgamento de casos repetitivos à luz do novo Código de Processo Civil. Tese (Doutorado em Direito Processual). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015, p. 59.
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