1 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: IRDR e Musterverfahren

"(...) Conforme reconhecido pela própria Comissão responsável pelo Anteprojeto, o incidente inspirou-se em instituto do direito alemão conhecido como Musterverfahren; mas, ao longo da tramitação na Câmara dos Deputados, acabou distanciando-se dele em alguns aspectos. (...) O legislador brasileiro, diferentemente de outros ordenamentos jurídicos, não se preocupou muito com o momento de formalização do incidente, mas sim com o seu cabimento, valendo-se de uma expressão aberta para indicar os seus requisitos: 'a efetiva repetição de processos que represente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica'. (...) No Musterverfahren, ao contrário, o legislador germânico estabeleceu critérios mais objetivos. Explica Astrid Stadler (STADLER, 2010, p. 101) que: (i) deve ser feito um requerimento em uma das ações individuais ajuizadas de submissão ao processo-modelo, que é anunciado em edital; (ii) nos quatro meses seguintes devem ser formulados outros nove requerimentos de submissão ao processo-modelo, totalizando dez ao todo; (iii) os pedidos são submetidos ao Tribunal Regional, que escolhe um autor-modelo, suspendendo-se os outros processos; (iv) os autores dos processos pendentes são 'partes convidadas', o acórdão-modelo reveste-se de autoridade de coisa julgada e as outras causas continuam no primeiro grau de jurisdição, terminando com acordo ou sendo sentenciados".

GONÇALVES, Gláucio Maciel; DUTRA, Victor Barbosa. Apontamentos sobre o novo incidente de resolução de demandas repetitivas do código de processo civil de 2015. Revista de Informação Legislativa nº 208, ano 52, Brasília: out/dez/2015, págs. 191-193.

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