11 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Litisconsórcio eventual - Cândido Rangel Dinamarco

caso de cumulação subjetiva eventual há um litisconsórcio entre os réus sem consórcio, uma vez que podem se posicionar como adversários, em posições antagônicas

“estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz”.


DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 5. ed. São Paulo Malheiros, 1998. p. 397-398

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