caso de cumulação subjetiva eventual há um litisconsórcio entre os réus sem consórcio, uma vez que podem se posicionar como adversários, em posições antagônicas
“estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz”.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 5. ed. São Paulo Malheiros, 1998. p. 397-398
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