“A jurisprudência desta Corte, manifesta-se no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores”
STJ, Ac. unân. 4ª T., AgInt no AREsp. 1.223.379/BA, rel. Des. Convocado Lázaro Guimarães, j. 26.06.18, DJe 19.06.18.
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