"Como se vê, o entendimento sumulado não obsta a possibilidade de formação de um litisconsórcio eventual entre os pais e os avós. Ao revés. A subsidiariedade e a complementaridade da obrigação avoenga explicitam uma prioridade daqueles em relação ao encargo de sustento de sua prole, recaindo sobre estes o dever apenas residualmente, quando provada a impossibilidade prestacional total ou parcial. E, assim, harmonizam-se com este tipo de consórcio subjetivo".
Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.
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