1 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: negócio processual de irrecorribilidade da sentença - Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

Porém, a pergunta diz respeito à possibilidade de celebrar convenção processual que considere exaurida a jurisdição desde logo na instância originária. Melhor dizendo, é válido o negócio processual de irrecorribilidade da sentença, ainda que reconhecido o princípio do duplo grau de jurisdição como um princípio constitucional implícito?

E a resposta é afirmativa. De início, destaca-se que o próprio CPC é expresso em admitir a possibilidade de desistência do recurso, ou mesmo de renúncia ao prazo recursal. Guardemos esse ponto, na medida em que, evidentemente, o ato jurídico processual (melhor dizendo: o negócio processual unilateral) de desistência do recurso já interposto, ou de renúncia ao prazo recursal, decorre de uma análise de conveniência e oportunidade realizada posteriormente ao conhecimento do teor da sentença. Mas não estamos a tratar da sentença que beneficia a parte que renuncia ao prazo recursal ou ao desistente de um recurso interposto para, provavelmente, tratar de questões menores da lide. Estamos falando da parte que, mesmo diante de uma sentença prejudicial aos seus interesses, opta por desistir do recurso já interposto ou por renunciar ao prazo recursal.

De igual maneira, afirma-se que o pacto de irrecorribilidade pretérito à prolação da sentença é plenamente possível. Aliás, analisando-o dentro dos preceitos civilistas relacionados aos negócios jurídicos, o jogo de palavras leva a uma conclusão coerente. É que, a considerar o teor do ato decisório como evento futuro e incerto, a cláusula de irrecorribilidade, uma vez derivada exclusivamente da vontade das partes, implicitamente estabelece uma condição resolutiva do negócio jurídico (sobre o processo) na própria sentença. Admitida a sentença como ato final de entrega da prestação jurisdicional, não há mais a se falar no negócio celebrado – não há mais a se falar em processo no caso concreto. 


Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.



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