2 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Oposição

"No CPC/2015 (art. 682), o conceito de oposição permanece basicamente o mesmo do CPC/1973 (art. 56). Trata-se de demanda de terceiro em relação a processo ainda não sentenciado, e contra as partes (autor e réu) de tal processo, por meio da qual se busca, total ou parcialmente, o mesmo bem da vida que nele é disputado.


Colocando-se lado a lado os artigos do CPC/1973 (arts. 56 a 61) e do CPC/2015 (arts. 682 a 686) que versam sobre oposição, constata-se que as diferenças redacionais não são muitas, estando a maior parte delas entre os arts. 59 e 60 do Código anterior e o seu correspondente no Código em vigor, que é o art. 685.

Isso tem levado parte da doutrina a concluir que, embora agora qualificado como especial, o procedimento da oposição, no CPC/2015, seria o mesmo previsto no CPC/1973, sem nenhuma novidade. Inclusive, alguns autores consideram que a oposição ainda configura, em determinadas circunstâncias, intervenção de terceiro".


Wladeck, Felipe Scripes . Sobre a oposição no CPC/2015Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 77-105. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

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